TJPB - 0801812-55.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 08:50
Juntada de Certidão
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13/08/2024 21:40
Juntada de Alvará
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13/08/2024 21:40
Juntada de Alvará
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13/08/2024 21:40
Juntada de Alvará
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15/05/2024 08:57
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 01:13
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801812-55.2024.8.15.0181 [Seguro] AUTOR: JOSE SIMAO DE MIRANDA NETO REU: MAPFRE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se ação ajuizada por JOSE SIMAO DE MIRANDA NETO em face de MAPFRE, todos qualificados e individuados na peça inicial.
No ID 89050791, as partes formularam acordo extrajudicial, pugnando pela homologação. É o relato do necessário.
Decido.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, § 3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n. 5, p. 124).
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no ID 89050791, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Publicado registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Ante o desinteresse recursal das partes, serve a presente decisão como certidão de trânsito em julgado.
Com o pagamento, intime-se a parte autora para que em cinco dias informe seus dados bancários para a expedição dos devidos alvarás, ficando a retenção de honorários contratuais condicionado a apresentação do pacto formulado entre a parte e seu causídico.
Cumprida as diligências, expeçam-se os documentos e, em caso de inércia, confeccionem os alvarás no modelo tradicional.
Após a expedição dos documentos, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
19/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:12
Determinado o arquivamento
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19/04/2024 12:12
Expedido alvará de levantamento
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19/04/2024 12:12
Homologada a Transação
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19/04/2024 08:37
Conclusos para decisão
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18/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 08:38
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de MAPFRE em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/03/2024 09:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SIMAO DE MIRANDA NETO - CPF: *26.***.*21-99 (AUTOR).
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06/03/2024 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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