TJPB - 0800171-41.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 10:28
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SOLANGIA FELIX DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:14
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800171-41.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: SOLANGIA FELIX DA SILVA.
EXECUTADO: SERASA S.A..
SENTENÇA EXECUÇÃO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, I, e 925).
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, I, 925 do CPC).
Sem custas ou honorários, porque incabíveis à espécie.
Se ainda pendente, LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
INTIME-SE a parte promovente para indicar os dados bancários para fins de transferência.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e liberado o alvará, arquive-se o processo, com baixa.
SAPÉ, 28 de junho de 2024.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
28/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2024 08:08
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 08:02
Juntada de Certidão
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25/06/2024 09:53
Juntada de Alvará
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25/06/2024 09:39
Juntada de Alvará
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25/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:10
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800171-41.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: SOLANGIA FELIX DA SILVA.
EXECUTADO: SERASA S.A..
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Proceda com a evolução da classe para “cumprimento de sentença”. 2.
Intime-se o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 2.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 3.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Ao final, venha-me o processo concluso para julgamento. 4.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
22/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 08:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 08:08
Conclusos para despacho
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19/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:48
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:48
Juntada de Certidão de prevenção
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02/08/2023 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2023 22:08
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 17:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/03/2023 01:52
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 07:34
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2023 07:14
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 12:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/03/2023 12:22
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/03/2023 12:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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07/03/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 10:58
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 08/03/2023 12:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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31/01/2023 10:58
Juntada de Certidão
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31/01/2023 10:33
Recebidos os autos.
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31/01/2023 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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31/01/2023 08:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2023 20:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2023 20:19
Conclusos para decisão
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25/01/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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