TJPB - 0800171-41.2023.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800171-41.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: SOLANGIA FELIX DA SILVA.
EXECUTADO: SERASA S.A..
SENTENÇA EXECUÇÃO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, I, e 925).
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, I, 925 do CPC).
Sem custas ou honorários, porque incabíveis à espécie.
Se ainda pendente, LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
INTIME-SE a parte promovente para indicar os dados bancários para fins de transferência.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e liberado o alvará, arquive-se o processo, com baixa.
SAPÉ, 28 de junho de 2024.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
19/04/2024 13:48
Baixa Definitiva
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19/04/2024 13:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/04/2024 13:31
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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10/04/2024 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2024 09:12
Determinada diligência
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26/03/2024 09:12
Voto do relator proferido
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26/03/2024 09:12
Embargos de declaração não acolhidos
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25/03/2024 13:29
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/03/2024 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 15:28
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:02
Decorrido prazo de RONALDO TORRES SOARES FILHO em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 00:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 13:54
Voto do relator proferido
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12/12/2023 13:54
Conhecido o recurso de SOLANGIA FELIX DA SILVA - CPF: *52.***.*63-04 (RECORRENTE) e provido
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12/12/2023 13:54
Determinada diligência
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11/12/2023 15:48
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/12/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2023 15:50
Determinada diligência
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03/08/2023 15:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2023 15:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/08/2023 15:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a SOLANGIA FELIX DA SILVA - CPF: *52.***.*63-04 (RECORRENTE)
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02/08/2023 11:02
Conclusos para despacho
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02/08/2023 11:02
Juntada de Certidão
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02/08/2023 10:12
Recebidos os autos
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02/08/2023 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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