TJPB - 0823832-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:37
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0823832-12.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se a decisão anterior deste Juízo com vista ao TEMA 1300 STJ.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
14/08/2025 10:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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12/08/2025 12:24
Conclusos para despacho
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17/02/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0823832-12.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, determinou que o Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), considerado como paradigma principal, seja julgado no rito dos recursos repetitivos, com o objetivo de definir a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", determinando a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam sobre o mesmo tema em todo território nacional.
Neste sentido, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida, eis que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/01/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:05
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110)
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14/01/2025 12:38
Conclusos para decisão
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13/01/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:09
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 15:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/10/2024 19:44
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 21:32
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823832-12.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para justificar o recolhimento dos honorários periciais, em 05(cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:03
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0823832-12.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Homologo os valores requeridos pelo perito a título de honorários periciais, conforme ID 98840466, eis que o valor é razoável e não demonstra nenhum descomedimento.
Assim, intime-se o promovido para comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias úteis.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/09/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 21:24
Outras Decisões
-
09/09/2024 20:29
Conclusos para despacho
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05/09/2024 00:48
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:44
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0823832-12.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca do expediente do perito, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/08/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 16:12
Determinada diligência
-
17/08/2024 16:12
Nomeado perito
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17/08/2024 14:31
Conclusos para despacho
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16/07/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:59
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823832-12.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 20:45
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 00:17
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823832-12.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 07:29
Conclusos para despacho
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04/06/2024 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 18:52
Deferido o pedido de
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20/05/2024 21:02
Conclusos para despacho
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12/05/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2024 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOCEAM ALVES DE LIMA - CPF: *26.***.*42-20 (AUTOR).
-
09/05/2024 08:40
Conclusos para despacho
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08/05/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:09
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823832-12.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (dez) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
Outrossim, INTIME-SE, ainda, a parte autora para que junte aos autos comprovante de residência em seu próprio nome, no mesmo prazo acima assinalado.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
19/04/2024 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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