TJPB - 0807399-35.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
10/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de RAQUEL ANASTACIO DE FARIAS em 01/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 13:39
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2025 01:30
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
30/01/2025 17:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/01/2025 21:59
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 19:26
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 00:26
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:38
Determinado o arquivamento
-
03/12/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807399-35.2021.8.15.2001 [Veículos] AUTOR: JOSE ARAUJO MIGUEL REU: RAQUEL ANASTACIO DE FARIAS SENTENÇA Vistos, etc.
JOSE ARAUJO MIGUEL, devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de RAQUEL ANASTACIO DE FARIAS, igualmente qualificada, afirmando, ter realizado um acordo verbal para que a ré adquirisse o veículo em seu nome, mas que não honrou com as obrigações financeiras conforme o combinado.
Citada, a demandada apresentou contestação, sustentando que cumpriu integralmente os pagamentos do financiamento, bem como apresenta documentos comprobatórios e argumenta sobre a má-fé do autor ao impor valores superiores às parcelas reais do financiamento.
Juntou documentação comprobatória de pagamento das parcelas do financiamento pela ré, bem como comprovantes da quitação total do veículo e do desbloqueio do gravame pelo banco.
Pugna pela improcedência da ação e pelo reconhecimento de litigância de má fé.
Replica no id. 45628125 Razões finais da parte autora.
Id. 66409439. É o relatório.
Decido.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito: A presente demanda versa sobre ação de busca e apreensão de veículo, em que o autor, José Araújo Miguel, alega descumprimento contratual pela ré, Raquel Anastácio de Farias, quanto ao pagamento de parcelas de financiamento de veículo.
No entanto, os elementos constantes nos autos não corroboram os argumentos do autor e, ao contrário, apontam para o cumprimento integral das obrigações pela ré, bem como para a ausência de comprovação de inadimplemento.
A ré demonstrou, por meio de documentos anexados, como boletos e comprovantes de pagamento, que todas as parcelas do financiamento foram quitadas diretamente ao banco financiador.
Além disso, a baixa de gravame no sistema do DETRAN foi devidamente comprovada, evidenciando a quitação total do financiamento do veículo.
Por sua vez, o autor não apresentou provas documentais suficientes para demonstrar que arcou com quaisquer valores relacionados ao financiamento, tampouco que sofreu prejuízo ou teve lesado o seu direito de propriedade sobre o veículo.
Ademais, ficou constatado que o valor informado inicialmente pelo autor à ré era superior ao das parcelas reais do financiamento, o que configura indício de tentativa de obtenção de vantagem indevida.
Ressalta-se que, em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva, as partes devem agir com lealdade e transparência, especialmente em contratos com base em confiança mútua.
No presente caso, a conduta do autor, ao apresentar valores superiores à obrigação real da ré, demonstra comportamento incompatível com esse princípio.
Quanto ao pedido de bloqueio administrativo do veículo e a sua busca e apreensão, não restaram configurados os requisitos para deferimento, haja vista a ausência de comprovação de inadimplemento e a quitação integral do financiamento pela ré.
Por fim, restou prejudicada a alegação de dano ou risco iminente, uma vez que o bem foi quitado e não há elementos que justifiquem a retomada do veículo pelo autor.
Assim, não há fundamento jurídico para acolher os pedidos formulados na inicial.
Quanto a alegação da litigância de má fé, direi que legislação processual brasileira, especificamente o art. 80 do Código de Processo Civil, elenca as hipóteses configuradoras da litigância de má-fé, dentre as quais destacam-se: alterar a verdade dos fatos (inciso II), usar o processo para alcançar objetivo ilegal (inciso III) e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V).
No presente caso, há elementos que indicam a má-fé do autor, eis que alegou que o valor das parcelas do financiamento era de aproximadamente R$ 1.050,00, quando os comprovantes apresentados pela ré demonstram que o valor efetivo era de R$ 748,66.
Essa conduta configura uma tentativa de induzir a ré a erro e obter vantagem financeira indevida, contrariando o princípio da boa-fé objetiva.
Ademais, não conseguiu demonstrar que realizou quaisquer pagamentos relacionados ao financiamento do veículo, tampouco que sofreu prejuízo pela conduta da ré.
Isso reforça a conclusão de que a demanda foi proposta sem fundamento jurídico relevante.
O bloqueio do veículo junto ao DETRAN foi realizado de maneira administrativa pelo autor, mesmo após a quitação integral do financiamento pela ré.
Essa conduta, somada à ausência de comprovação de descumprimento contratual, evidencia o uso do processo para fins ilegítimos.
A propositura da ação de busca e apreensão em detrimento de uma relação que envolvia confiança e acordo verbal, com a posterior tentativa de impor valores indevidos à ré, caracteriza abuso do direito de ação, conforme os princípios processuais.
Diante desses elementos, resta configurada a má-fé processual do autor, que utilizou o processo como instrumento para buscar vantagem indevida e para constranger a ré, em contrariedade aos deveres de lealdade e boa-fé processual.
Com base no art. 81 do CPC, aquele que litiga de má-fé deve arcar com multa, indenização pelos prejuízos causados à parte contrária e honorários advocatícios adicionais.
No caso concreto, a multa deve ser arbitrada entre 1% e 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando a gravidade da conduta do autor.
Diante do exposto, REJEITO o pedido inicial na BUSCA E APREENSÃO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), observando-se a gratuidade judiciária deferida ao demandado.
Condeno mais o autor em litigância de má fé, condeno-o ao pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, bem como ao ressarcimento das despesas processuais e ao pagamento de indenização por eventuais prejuízos sofridos pela ré, a serem liquidados em fase própria.
Além disso, arbitro honorários advocatícios adicionais à parte ré em 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 80 e 81 do CPC.
Por fim, determino o imediato desbloqueio administrativo do veículo junto ao órgão competente, para que a ré possa exercer plenamente os direitos sobre o bem.
Após o trânsito em julgado, uma vez cumprida a sentença, arquivem-se os autos.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
P.R.I JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
29/11/2024 19:41
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 22:39
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 22:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:01
Determinada diligência
-
18/10/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 23:28
Juntada de Petição de razões finais
-
29/08/2024 18:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/08/2024 18:02
Determinada diligência
-
08/08/2024 22:15
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/05/2024 11:30 1ª Vara Cível da Capital.
-
28/05/2024 20:31
Decorrido prazo de RAQUEL ANASTACIO DE FARIAS em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO MIGUEL em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/05/2024 11:30 1ª Vara Cível da Capital.
-
03/05/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO MIGUEL em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:40
Decorrido prazo de RAQUEL ANASTACIO DE FARIAS em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:09
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807399-35.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que o fim soberano da justiça é a paz social, e considerando os princípios da razoável duração do processo e da cooperação, albergados nos artigos 4º e 6º do CPC, resolvo converter o julgamento em diligência e assim determinar a escrivania que agende data o mais breve possível, para a realização de audiência de conciliação entre as partes.
De logo, deixo consignado que porventura resultando sem êxito a conciliação, e já tendo as partes, apresentado, suas razões derradeiras, devem os autos retornarem de imediato concluso para sentença.
P.I.
João Pessoa, 09 de abril de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 19:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/11/2023 22:05
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 11:29
Decorrido prazo de RAQUEL ANASTACIO DE FARIAS em 26/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:48
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 00:33
Decorrido prazo de RAQUEL ANASTACIO DE FARIAS em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 16:24
Juntada de Petição de razões finais
-
19/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 22:43
Conclusos para julgamento
-
17/09/2022 00:30
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO MIGUEL em 09/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 10:23
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 09:06
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 06:54
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 13:58
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO MIGUEL em 06/06/2022 23:59.
-
20/04/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 02:52
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO MIGUEL em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 02:52
Decorrido prazo de RAQUEL ANASTACIO DE FARIAS em 14/09/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 01:01
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 03:22
Decorrido prazo de RAQUEL ANASTACIO DE FARIAS em 31/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 22:11
Juntada de Petição de resposta
-
10/05/2021 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2021 10:57
Juntada de diligência
-
20/04/2021 03:25
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO MIGUEL em 19/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 15:09
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 04:09
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO MIGUEL em 08/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 16:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ARAUJO MIGUEL (*19.***.*90-80).
-
08/03/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824297-21.2024.8.15.2001
Ronaldo Serpa
Jadlog Logistica S.A
Advogado: Andreia Christina Risson Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2024 19:19
Processo nº 0824297-21.2024.8.15.2001
Ronaldo Serpa
Enjoei.com.br Atividades de Internet Ltd...
Advogado: Vanessa Rayanne de Lucena Marinho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2024 09:12
Processo nº 0801783-76.2023.8.15.0201
Municipio de Serra Redonda
Danilo Jose Andrade de Oliveira
Advogado: Josevaldo Alves de Andrade Segundo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2023 13:04
Processo nº 0804200-73.2019.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Lenira Gabriela de Azevedo Mayer
Advogado: Pablo Ricardo Honorio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2019 12:40
Processo nº 0815873-24.2023.8.15.2001
Rapido Figueiredo Transportes Eireli ME ...
Joao Arnaldo Cavalcante da Silva
Advogado: Helio Lira de Lucena Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/04/2023 15:51