TJPB - 0801783-76.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 20:33
Juntada de Petição de comunicações
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04/02/2025 15:03
Juntada de Petição de informação
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31/01/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:47
Desentranhado o documento
-
31/01/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
31/01/2025 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2025 10:11
Juntada de Alvará
-
31/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:52
Indeferido o pedido de MUNICIPIO DE SERRA REDONDA - CNPJ: 08.***.***/0001-95 (EXEQUENTE)
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16/12/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2024 10:54
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2024 10:31
Juntada de Ofício
-
12/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:40
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2024 09:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 15:12
Juntada de Ofício
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25/11/2024 12:11
Juntada de Informações prestadas
-
25/11/2024 12:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/11/2024 08:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Intimo o executado para recolher as custas, em 15 dias, sob pena de inclusão no Serasajud, protesto e inscrição na dívida ativa (arts. 394 e ss, Código de Normas Judicial); Guia se encontra no ID. 102571155, devendo juntar aos autos a comprovação do pagamento dentro do prazo estabelecido.
Caso a guia vença, agora, no sistema de custas online, a guia atrasada pode ser reimpressa.
A própria parte executada ou seu advogado pode entrar no sistema Custas Online, área pública, ir em "consultar guia emitida/reimprimir boleto", clicar na guia atrasada e reimprimir nova.
O sistema recalculará as UFRs do mês, aplicando o novo valor, e postergará a data para pagamento. -
24/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 09:45
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2024 09:43
Juntada de Ofício
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17/10/2024 07:39
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 11:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/09/2024 20:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:12
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA REDONDA em 17/06/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/04/2024 00:08
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801783-76.2023.8.15.0201 [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA REDONDA EXECUTADO: DANILO JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução forçada proposta pelo MUNICÍPIO DE SERRA REDONDA em face de DANILO JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos.
Regularmente citado (Id. 87931845 e Id. 88012912), o executado constituiu advogado e juntou comprovante de depósito judicial no valor vindicado (Id. 88012912 ao Id. 88012926).
Com vista, a Fazenda Municipal deu quitação do débito e requereu o levantamento da quantia (Id. 88981675). É o breve relatório.
Decido.
A presente execução teve por base título executivo extrajudicial (arts. 71, § 3°, CF, e 784, inc.
XII, CPC).
A satisfação do crédito exequendo faz-se pela pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados (art. 904, incs.
I e II, CPC).
In casu, após a citação, o devedor depositou em juízo o valor vindicado, de modo que a obrigação restou liquidada.
Em razão do pagamento, julgo EXTINTA a execução, firme no art. 924, inc.
II, do CPC.
Ante o princípio da causalidade1, condeno o executado nas custas processuais e em honorários sucumbenciais (arts. 85, caput, e 827, caput e § 1°, CPC), estes na forma do despacho inaugural (Id. 82676572).
P.
R.
I.
Converto em renda ao erário o valor depositado em juízo (Id. 88012924 e Id. 88012926).
Oficie-se ao Banco do Brasil para que transfira a quantia, mais eventuais acréscimos legais, em favor da Fazenda Municipal.
Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e: 1.
Intime-se o executado para recolher as custas, em 15 dias, sob pena de inclusão no Serasajud, protesto e inscrição na dívida ativa (arts. 394 e ss, Código de Normas Judicial); 2.
Intime-se o exequente para requerer o cumprimento da sentença, em 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, adotando as providências necessárias.
Ingá-PB, data e assinaturas eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1 “O princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa à instauração do processo responda pelas despesas e custas processuais, até mesmo, por exemplo, em casos de reconhecimento de prescrição e extinção sem resolução de mérito, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária se houvesse agido conforme o direito.” (TJMT - ED 00006288819978110041 MT, Relatora: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022) -
22/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2024 07:59
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 15:47
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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