TJPB - 0800500-78.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 08:30
Recebidos os autos
-
09/07/2025 08:30
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/08/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/08/2024 12:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/08/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:38
Decorrido prazo de AGATHA COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800500-78.2022.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERVACIO JOSE LIRA DE SOUZA, GABRIEL DA SILVA LIRA REU: AGATHA COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 30 de julho de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
30/07/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 23:10
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2024 00:29
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800500-78.2022.8.15.2003 [Financiamento de Produto].
AUTOR: GERVACIO JOSE LIRA DE SOUZA, GABRIEL DA SILVA LIRA.
REU: AGATHA COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
SENTENÇA Cuida de “Ação de Rescisão de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Dano Material e Moral com Pedido de Tutela Antecipada” ajuizada por GERVASIO JOSE LIRA DE SOUZA e GABRIEL DA SILVA LIRA em face de AGATHA COMERCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS LTDA, AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. e BANCOS SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu veículo junto a ré AGATHA COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS LTDA, mediante financiamento veicular em nome do autor GERVASIO JOSE LIRA DE SOUZA, mas que não houve o repasse do valor financiado para a efetiva proprietária do veículo e esta não realizou a transferência da titularidade do bem para os promoventes.
Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação aos réus AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para que suspendam a cobrança do financiamento e se abstenham de incluir o nome do autor GERVASIO JOSE LIRA DE SOUZA em cadastro de inadimplentes.
No mérito, pugna pela rescisão do contrato de financiamento firmado entre as partes, com a confirmação da tutela de urgência e o ressarcimento dos valores desembolsados pela parte autora a esse título, bem como a condenação das empresas rés aos pagamento de reparação por danos morais, decorrentes da dificuldade de romper o contrato de financiamento, no importe de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Juntaram documentos.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora e determinando a comprovação da hipossuficiência alegada.
Petição dos demandantes emendando a inicial e acostando aos autos os documentos requeridos.
Os demandantes peticionaram informando que foi interposto Agravo de Instrumento em face de decisão que indeferiu a tutela antecipada e requerendo que seja realizado juízo de retratação, destacando ainda que o financiamento foi aprovado sem documento primordial.
O E.
TJPB deferiu o pedido liminar para determinar que os agravados se abstenham de realizar a cobrança das parcelas mensais do financiamento, bem como deixem de inserir o nome dos agravantes nos cadastros de restrição ao crédito em razão do contrato de financiamento descrito nos autos.
Decisão deferindo a justiça gratuita.
Petição dos demandantes requerendo a majoração das astreintes incidentes sobre os réus, em razão do descumprimento da decisão liminar, bem como outras medidas para assegurar o cumprimento da decisão.
Destacam que passaram a receber cobranças incessantes, com envio de mensagens e ligações telefônicas quase que diárias, exigindo o pagamento das parcelas do financiamento sob risco de negativação.
Até que, no dia 05/06/2022, o Sr.
Gervásio recebeu o aviso do órgão de proteção ao crédito de que a dívida havia sido inscrita no cadastro e que seu nome seria negativado.
Juntaram documentos.
Os demandados apresentaram contestação alegando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, para que nele conste apenas a AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, tendo em vista ser este o agente de cobrança deste contrato.
Ademais, ressaltam que se trata de empresas do mesmo grupo econômico, mas com números de CNPJ distintos.
No mérito, alegam que foi realizado o exercício legal de direito, contrato diverso daquele de compra e venda e inexistência de dano moral indenizável.
Petição dos réus informando que já procederam com a solicitação de baixa de restritivos em atendimento à decisão liminar.
Juntaram documentos.
A demandada AGATHA COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS LTDA não foi citada por motivo de “mudou-se”.
Acórdão dando provimento ao recurso, ratificando os termos da liminar.
Petição dos autores indicando novo endereço da promovida AGATHA COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMATIVOS LTDA.
Os autores apresentaram impugnação à contestação.
Despacho determinando a intimação da parte ré AYMORÉ para esclarecer se está realizando cobranças por ligações e mensagens e, ao mesmo tempo, comprovar a regularidade do cumprimento da liminar.
Petição da AYMORÉ informando que já havia procedido com o devido cumprimento da obrigação de fazer, conforme documento anexado.
Despacho intimando as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
Os demandados AYMORE e o BANCO SANTANDER requerem o julgamento antecipado do mérito.
Os autores requerem a designação de audiência de instrução e julgamento.
Ademais, juntou denúncias oferecidas pelo Ministério Público dos Estados da Paraíba e de Pernambuco, comprovando que a concessionária PODIUM CAR (nome fictício AGATHA COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS) era utilizada para lesar os consumidores através da intermediação da negociação de veículos.
Juntaram documentos. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre demonstrar que o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, de maneira que desnecessária marcação de audiência de instrução e julgamento, como requerida pelos promoventes, a qual indefiro.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA PRELIMINAR Ilegitimidade passiva ad causam (Banco Santander) Consoante o entendimento consolidado do STJ, as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção (REsp 1605470/RJ, Terceira Turma, DJe 01/12/2016), razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor.
A partir daí, a jurisprudência está consolidada no sentido de que o fornecedor, dentro de uma cadeia de consumo, ainda que não tenha culpa pelo ato de outro fornecedor, é solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 18, do CDC.
Dessa forma, rejeito a preliminar alegada.
DO MÉRITO No caso dos autos, não se verifica, em toda a narrativa da parte promovente, qualquer tipo de ilegalidade ou responsabilidade imputável aos réus AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ou relativos ao financiamento veicular realizado.
Os problemas aduzidos pelos autores são de culpa exclusiva da ré AGATHA COMERCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS LTDA, que tem a culpa da suposta fraude cometida, mas cujo problema já foi resolvido mediante distrato do contrato de compra e venda celebrado entre as partes (Id. 53991706), colacionado aos autos pelos promoventes.
O primeiro ponto a ser estabelecido é que o veículo foi revendido pela ré Agatha Comercio de Veículos (intermediária), tendo sido entregue e ficado na posse dos promoventes, conforme eles mesmos declaram à autoridade policial no dia 13 de agosto de 2021 (Id.53991709): “que o veículo acima citado encontra-se em poder do Sr.
Gervasio”, bem como no dia 16 de agosto de 2021 (Id.53991707): “que, o veículo Ford-KA, se encontra na posse do comunicante”.
Com a não transferência dos valores recebidos da AYMORÉ (enquanto financeira do negócio) pela AGATHA VEÍCULOS para a proprietária original Cintia Quirino de Brito, as partes decidiram pelo distrato, com a devolução dos veículos envolvidos na transação aos seus respectivos proprietários iniciais.
No distrato do contrato de compra e venda (Id. 53991706 – Pág.2) se lê que: “6.
As partes outorgam-se, recíproca e mutuamente, ampla, geral e irrevogável quitação, para nada mais pleitearem em função do contrato ora rescindido, a qualquer tempo e a que título for”.
Dessa maneira, o objeto dos autos está restrito à rescisão do contrato de financiamento entre o Sr.
Gervásio e a ré Aymoré, com a restituição de todos os valores pagos a esse título, com juros e correção monetária, bem como a condenação das demandadas em danos morais decorrentes dessa situação.
A argumentação de mérito levantada pelos promoventes indica, sem margem para dúvida, que a questão em discussão diz respeito a saber se o contrato de financiamento segue a sorte do contrato de compra e venda: “da rescisão contratual do financiamento (acessório) – contrato de compra e venda (principal) já rescindido – financiamento de veículo autorizado pela financiadora/banco sem recibo ou autorização de transferência”, acrescentando que: “diante do distrato da compra e venda realizado entre as partes (anexo 2), a rescisão do contrato de financiamento, data vênia, é consequência lógica.
Não se pode cogitar que os promoventes (consumidores) continuem a realizar o pagamento do financiamento se o contrato originário de compra e venda do veículo foi desfeito”.
Como se vê, a instituição bancária autorizou um financiamento via revendedora (Id. 53991712), tendo recebido o Certificado de Registro de Veículo com ATPV assinado (Id. 60152110), após o que transferiu o dinheiro para a intermediadora.
Os promoventes, quando da aquisição do veículo (sobre o qual, como visto, tomaram posse), não acharam nenhum procedimento bancário equivocado, tendo concordado com eles em caráter voluntário, somente se insurgindo agora e após a fraude existente no contrato de compra e venda original, comportamento que atenta contra a boa-fé objetiva e configura venire contra factum proprium.
Acontece que as referidas instituições bancárias não podem ser responsabilizadas pelo descumprimento do contrato de compra e venda firmado entre os promoventes e a concessionária vendedora do veículo, já que o contrato de financiamento é autônomo em relação a esse contrato de compra e venda.
Nesse sentido, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido da ausência de responsabilidade da instituição financeira que atua como mero “banco de varejo”, não se revelando possível a resolução do contrato de financiamento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
FINANCIAMENTO.
VÍCIO DO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REVENDEDORA.
SOLIDARIEDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que, em ações de rescisão de contrato de compra e venda de veículo financiado, somente há responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a revendedora de automóveis nos casos em que ambas são vinculadas, atuando a primeira como banco da segunda.
Precedentes. 2.
No caso, como o banco agravado apenas realizou o financiamento do veículo, sem vinculação com a revendedora de automóveis, não há como ser reconhecida a sua responsabilidade por eventual vício do produto. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 960.264/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
VEÍCULO SEMINOVO.
VÍCIO OCULTO.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "os agentes financeiros ('bancos de varejo') que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ('bancos da montadora')" (AgInt no REsp 1.954.786/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). 2.
Na hipótese, o financiamento foi obtido junto à instituição financeira sem vinculação com a vendedora, sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 3.
Agravo interno provido, no sentido de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.263.114/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR DA VENDA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSENTE. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo a instituição financeira apenas realizado o financiamento do veículo, atuando como banco de varejo, não está caracterizada a necessária vinculação com a revendedora de automóveis, devendo ser afastada sua responsabilidade. 2.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.021.366/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) Nesse diapasão, ainda que exista uma relação de triangulação entre o comprador, o vendedor e o banco, já que o financiamento viabiliza a aquisição do bem interessado, é certo que, nos termos da jurisprudência pacífica do C.
STJ, o contrato de compra e venda e o de financiamento são autônomos.
No que se refere aos danos morais, a parte autora também os assentou exclusivamente na questão da negativa de rescisão do financiamento do veículo (Id. 53991700 – Pág.13): “No presente caso, os promoventes tentaram solucionar o(s) problema(s) de todas as formas possíveis, se desgastando e até se humilhando ao entrar diversas vezes em contato com os promovidos, mas não obtiveram êxito, não tendo conseguido rescindir o financiamento bancário, de modo que atualmente ainda são obrigados a arcar com as parcelas mensais, sob risco de terem seus nomes negativados”.
Ora, como sabido, o ato ilícito é pressuposto para a configuração da responsabilidade civil (CC, art. 927 e art. 186), de modo que, ausente o ato ilícito, não existe dever de indenizar.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pelos promoventes.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa, pelos promoventes, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Caso esta decisão transite em julgado, proceda com o ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais.
O Gabinete expediu intimação para as partes, através de seus Advogados, nesta data.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:43
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2024 23:08
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de AGATHA COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 01:02
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800500-78.2022.8.15.2003 [Financiamento de Produto].
AUTOR: GERVACIO JOSE LIRA DE SOUZA, GABRIEL DA SILVA LIRA.
REU: AGATHA COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
19/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 23:23
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 17:23
Decorrido prazo de AGATHA COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:20
Decorrido prazo de AGATHA COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA em 29/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 10:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/02/2023 22:42
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2022 16:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/08/2022 01:20
Decorrido prazo de AGATHA COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA em 02/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 07:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/07/2022 23:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 10:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/06/2022 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 15:06
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:49
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2022 01:23
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA LIRA em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 18:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/05/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 14:23
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
18/03/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2022 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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