TJPB - 0813396-91.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:51
Baixa Definitiva
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01/07/2025 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/07/2025 08:51
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:51
Decorrido prazo de JERONCO JOSE DE FARIAS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:50
Decorrido prazo de JERONCO JOSE DE FARIAS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:10
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
22/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:06
Conhecido o recurso de JERONCO JOSE DE FARIAS - CPF: *51.***.*21-15 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2025 10:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:11
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 11:11
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813396-91.2024.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Liminar, Empréstimo consignado] AUTOR: JERONCO JOSE DE FARIAS REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR.
VALOR RELATIVO AO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA.
ADIMPLEMENTO DA INTEGRALIDADE DO SALDO DEVEDOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Sendo comprovada a contratação de cartão de crédito consignado pelo autor, bem como a sua utilização em saque, incumbe-lhe o encargo de demonstrar o pagamento do saldo devedor das faturas, que não se restringe ao “Pagamento Mínimo” descontado através de consignação em folha de pagamento. - Ante a regularidade da dívida cobrada pelo promovido, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Vistos, etc.
JERONÇO JOSÉ DE FARIAS, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO BMG SA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos Aduz, em prol de sua pretensão, que é aposentado pelo INSS, sendo que desde novembro de 2019, vem sofrendo descontos relativos a um cartão de crédito consignado ("empréstimo sobre a RMC").
Assere, ainda, que procurou o promovido com o objetivo de contratar um "empréstimo consignado simples", e não um "cartão de crédito consignado".
Pede, alfim, a procedência do pedido formulado para que seja emitido provimento jurisdicional que declare a inexistência do débito e condene o promovido a restituir, na forma dobrada, os valores cobrados, bem como indenização por danos morais.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 87200308 ao Id nº 87200332.
No Id nº 87905602, prolatou-se decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida initio litis.
A parte promovida apresentou contestação (Id nº 89141530) instruída com os documentos contidos no Id nº 89141529.
Em sua defesa, suscitou preliminar e questão prejudicial de mérito de prescrição trienal.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado.
Defendeu, ainda, a utilização do cartão de crédito e a ausência de pagamento dos valores integrais das faturas.
Pugnou, alfim, pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação (Id nº 90923339).
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte promovida requereu o depoimento pessoal da parte autora (Id nº 91288517), enquanto que o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 91617026).
No Id nº 101721701, prolatou-se decisão indeferindo a prova requerida pela parte promovida. É o relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, pois a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito.
P R E L I M I N A R Da Inépcia da Inicial Inicialmente, o banco promovido suscitou a preliminar de inépcia da inicial, alegando que a parte autora não apresentou comprovante de residência válido.
Nada obstante, razão não assiste ao réu, porquanto o endereço informado pela parte autora é o mesmo que consta no "Termo de Adesão" acostado à contestação (Id nº 89141529, pág. 1), de modo que, considerado válido pelo banco réu para firmar contrato bancário, o mesmo endereço não poderia ser tomado como inválido para os fins de proporcionar à parte autora o acesso à justiça.
Afasto, pois, a preliminar suscitada.
P R E J U D I C I A L D E M É R I T O Da Prescrição Trienal Como questão prejudicial de mérito, pretende o banco promovido o reconhecimento da prescrição trienal do direito do autor, com base no art. 206, § 3º, do Código Civil, ligando-o à pretensão de ressarcimento e reparação civil.
Nada obstante, entendo que o argumento não merece acolhida.
Ora, pois, versa a presente ação sobre direito pessoal, regido pelo disposto no art. 205 do Código Civil, e, inexistindo no ordenamento jurídico brasileiro regramento que trate de prazo prescricional para ações de restituição decorrentes de cobrança indevida, aplicar-se-á o prazo de prescrição geral, in verbis: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
M É R I T O Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, por meio da qual o autor pretende a declaração de inexistência de débito, questionando a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, e, consequentemente, a legitimidade dos descontos realizados no seu contracheque a título de “Pagamento Mínimo” das faturas.
O banco promovido, por ocasião de sua contestação, sustentou a inequívoca contratação do cartão de crédito consignado, com adesão do autor aos seus termos e condições.
Defendeu, também, a legitimidade das cobranças realizadas, decorrentes da utilização do cartão, bem como mencionou o regular funcionamento do produto.
Da Contratação do Cartão de Crédito Consignado Depreende-se que as partes divergem com relação à contratação do cartão de crédito consignado, isto porque o autor alega não ter recebido qualquer contrato na modalidade de cartão de crédito consignado.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c o art. 6º, VIII, do CDC, ressalta-se que cabia ao réu demonstrar a realização do negócio jurídico específico, isto é, provar que o autor efetivamente contratou o cartão de crédito na modalidade de pagamento consignado.
Nesse contexto, o promovido acostou aos autos a cópia do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado”, "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado", além de instrumentos relacionados à utilização do cartão mediante a realização de saques em dinheiro (Id nº 89141529), bem assim as faturas relacionadas ao plástico (Id nº 89141531), restando demonstrada a utilização do cartão através de saque.
Assim, tenho que restou corroborada a tese defensiva, no que se refere à regularidade da contratação, inexistindo razão para acolher as alegações autorais no tocante à suposta ausência de informação sobre o produto contratado, como sustentado na impugnação à contestação (Id nº 90923339).
Nesse toar, destaca-se que o caso dos autos não revela qualquer desconhecimento dos termos da contratação na modalidade cartão consignado pelo autor.
Aliás, é fato incontroverso e de suma importância ao deslinde da demanda.
Da Legitimidade das Cobranças Realizadas De uma simples leitura da inicial, denota-se que o autor tinha pleno conhecimento sobre o funcionamento do produto e, por conseguinte, da necessidade de complementar o pagamento mínimo (desconto consignado), com o intuito de saldar o valor total de cada uma das faturas mensais.
Quanto à possibilidade de identificação clara dos valores devidos pelo autor, a simples visualização das faturas acostadas aos autos demonstra não haver confusão entre o desconto em folha de pagamento e o montante do débito acumulado pela utilização do cartão de crédito consignado.
Acresça-se que as referidas faturas também discriminam suficientemente a incidência de encargos moratórios, incluindo a especificação dos juros rotativos e demais obrigações provenientes do inadimplemento do valor devido, sendo cediço reconhecer que o próprio funcionamento do cartão de crédito faz presumir que o “Pagamento Mínimo” não é suficiente para quitar os valores utilizados.
Na quadra presente, diante da documentação juntada aos autos pelo banco promovido, outro não pode ser o caminho a ser trilhado por este juízo senão o de julgar improcedente a demanda em consonância com a posição assumida pela jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS E SAQUES.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1.Empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito. 2.Sentença que julgou improcedentes os pedidos. 3.Efetiva utilização do cartão de crédito para compras. 4.Conjunto probatório que aponta para a total ciência do apelante quanto à modalidade de contratação celebrada. 5.Improcedência mantida. 6.Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APL: 00021458620188190036, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 28/07/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2021). (Grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. 1. (...). 3.
Assim, uma vez que houve aproveitamento do crédito fornecido, o contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente, não havendo, portanto, que se falar em prejuízos causados ao apelante, seja de ordem material ou moral.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 04490916020198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 25/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021). (Grifo nosso).
Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Cartão de crédito consignado.
Utilização.
Saques.
Legalidade.
Danos morais.
Não ocorrência. 1.
O contrato assinado pelos litigantes acompanhado dos documentos comprovando a utilização em diversas ocasiões do cartão de crédito vinculado a empréstimo bancário, demonstram a plena ciência do consumidor dos termos da avença, sendo legal tal conduta, por parte da instituição financeira. (...). (TJ-AM - AC: 07305297220208040001 AM 0730529-72.2020.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 13/09/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2021). (Grifo nosso).
Com o mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente judicial do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DO CDC.
PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DO CRÉDITO ROTATIVO.
CONTRATO APRESENTADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. – (...) - A instituição financeira colacionou aos autos documentos comprobatórios da efetiva utilização do cartão de crédito para a realização de saques - Não se verifica irregularidade na cobrança da dívida por parte do banco apelado, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente, constituindo exercício regular do direito. (TJ-PB 01085179620128152003 PB, Relator: DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 19/11/2019, 3ª Câmara Especializada Cível). (Grifo nosso).
Colige-se do julgado a possibilidade da cobrança sucessiva nas faturas mensais dos débitos não pagos, relativos ao cartão de crédito consignado, isto porque o pagamento mínimo, através do desconto em contracheque, não sendo suficiente para saldar a totalidade da fatura, enseja a incidência dos encargos moratórios próprios da modalidade.
Assim, ainda que o consumidor não utilize contemporaneamente o cartão de crédito, se não realizou a contento o pagamento do saldo devedor das faturas, estará sujeito à cobrança por parte da instituição financeira, inclusive por meio da continuidade dos descontos da parcela mínima da fatura no contracheque, uma vez que há renovação da dívida mensalmente.
Ressalta-se que não há se falar na caracterização de perpetuação eterna do débito, pois, na realidade, caso o consumidor realize o pagamento do saldo devedor informado na fatura mensal do cartão de crédito contratado, mesmo que de maneira parcelada, obterá o término da obrigação e, por consequência, dos descontos em folha de pagamento relativos ao “Pagamento Mínimo” daquele produto.
Dessarte, inexistindo qualquer irregularidade na contratação celebrada pelo autor e, por consequência, nos descontos efetuados na sua folha de pagamento, não há se falar em declaração de inexistência do débito, restituição dos valores pagos ou danos morais passíveis de indenização.
Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 25 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813396-91.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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