TJPB - 0801346-61.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de ROSIMAR GOMES DA COSTA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ZURICH BRASIL SEGUROS S/A em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:00
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801346-61.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: ROSIMAR GOMES DA COSTA.
REU: ZURICH BRASIL SEGUROS S/A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ROSIMAR GOMES DA COSTA em face de ZURICH BRASIL SEGUROS S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos sob a nomenclatura "ZURICH SEGUROS", referente a um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
A parte demandada apresentou contestação.
Impugnação à Contestação.
A parte autora informou não ter interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado informa que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo sido juntado aos autos a proposta de adesão ao seguro coma assinatura da parte autora.
Frise-se, ainda, que a parte autora não impugnou a assinatura aposta no contrato de adesão, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da contratação do seguro.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:08
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2024 19:50
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 14:47
Juntada de Petição de informação
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15/03/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/02/2024 11:37
Determinada a citação de ZURICH BRASIL SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-11 (REU)
-
23/02/2024 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSIMAR GOMES DA COSTA - CPF: *81.***.*19-87 (AUTOR).
-
23/02/2024 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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