TJPB - 0860381-55.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 16:28
Juntada de Certidão de intimação
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15/06/2024 16:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/06/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 10:48
Juntada de Alvará
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12/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/06/2024 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 19:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 19:29
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 00:51
Decorrido prazo de GILBERTO DE BARROS FREIRE em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/05/2024 01:23
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:14
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:53
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860381-55.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GILBERTO DE BARROS FREIRE REU: AZUL LINHA AEREAS, MM TURISMO & VIAGENS S.A Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
19/04/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2024 08:26
Conclusos para despacho
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01/04/2024 08:26
Juntada de Projeto de sentença
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05/03/2024 12:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/03/2024 12:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/02/2024 15:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/01/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 14:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/11/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 18:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/11/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:29
Conclusos para despacho
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26/10/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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