TJPB - 0805952-41.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:22
Baixa Definitiva
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01/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/07/2025 16:22
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 00:45
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:23
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
30/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:06
Conhecido o recurso de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT - CPF: *46.***.*68-77 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2025 10:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:21
Juntada de Petição de resposta
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28/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 07:16
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:42
Juntada de Certidão
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25/03/2025 19:29
Recebidos os autos
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25/03/2025 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 19:29
Distribuído por sorteio
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0805952-41.2023.8.15.2001 AUTOR: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT REU: LEOPARD TOUR - SAMARA LUIZA DE OLIVEIRA MENEZES SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – DIREITO AUTORAL.
FOTOGRAFIA.
CONTRAFAÇÃO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E FALTA DE INDICAÇÃO DA AUTORIA.
REVELIA DECRETADA.
OBRA DISPONIBILIZADA EM INTERNET SEM QUALQUER RESTRIÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
USO DEVIDO DE OBRA FOTOGRÁFICA.
AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - A conduta do autor em postar sua obra fotográfica na Rede Mundial de Computadores sem limitação para a reprodução, pois, deve ser tida como autorização expressa e, portanto, também prévia ao uso pelos promovidos.
Vistos, etc.
GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL em face de LEOPARD TOUR - SAMARA LUIZA DE OLIVEIRA MENEZES (CNPJ: 20.***.***/0001-32), igualmente qualificado, argumentando que é fotógrafo profissional e que cobra pelo uso de suas fotografias.
Aduz, no entanto, que fora surpreendido ao se deparar com a contrafação de uma de suas fotografias, sendo veiculada, na página eletrônica da promovida (https://www.facebook.com/leopartour/photos/a.711548502248457/*18.***.*40-83 04174/ ), sem a sua autorização ou remuneração, eis que cobra pela utilização.
Afirma que, além do uso indevido, a promovida também não identifica a autoria da obra.
Por esta razão, requereu a condenação da empresa demandada no pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária concedida.
Citada, a parte promovida não apresentou contestação.
Intimada a parte autora para se manifestar, requereu a decretação da revelia da promovida e o julgamento antecipado da lide. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Seção III Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 - DA REVELIA Compulsando os autos, verifica-se que a promovida, foi devidamente citada (ID. 66243683), todavia, decorreu o prazo sem apresentar contestação.
Ante a ausência de contestação, DECRETO a revelia da parte promovida aplicando, nos autos, o que determina o art. 346 do CPC.
II.
DO MÉRITO II.1 - DA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA Trata a presente ação de pedido de reparação de danos morais e materiais, em razão de suposta contrafação de fotografias da parte autora.
O autor de uma obra, seja ela literária, artística ou científica, tem direito de utilizar, fruir e dispor da sua obra com exclusividade, dependendo de sua prévia e expressa autorização a reprodução total ou parcial daquela.
A lei 9.610/98, a qual regula os direitos autorais, dispõe: Art. 7º - São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (...) VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; Art. 22.
Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
Art. 24.
São direitos morais do autor: I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; Art. 79. (...) § 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.
Analisando os autos, tem-se, em primeiro momento, que a utilização da fotografia pela promovida é fato inquestionável e daqui decorre a primeira controvérsia da lide, qual seja a existência, ou não, de AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA do autor, para utilização de sua obra através da publicação na internet.
Como sabido, a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido inicial, não eximindo o autor do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Realizando uma singela busca na internet, verifica-se que a fotografia apontada pela parte autora está amplamente divulgada, por ele mesmo ou não, inclusive possibilitada sua reprodução e compartilhamento por qualquer pessoa, sem restrição ou controle e sem nenhuma advertência. É inegável que o ordenamento positivo protege os direitos autorais, punindo aquele que reproduz obra sem autorização de seu autor.
Não obstante, no atual mundo globalizado e com grande avanço tecnológico, é preciso interpretar a norma para saber se o ato de postagem em rede de computadores corresponde, ou não, à autorização, ou esta se limita tão somente à forma escrita tradicional.
Nesse cenário, pois, a internet ganha força e o direito autoral também ganha novos contornos.
O colendo Tribunal de Justiça da Paraíba já se observou esse detalhe de conduta do autor da obra e assim se pronunciou, in verbis: “É interessante notar ter sido a obra de onde restaram extraídas estas considerações, licenciada sob um novo modelo, denominado creative commons e, nos termos da referida licença, é possível copiar, distribuir, exibir e executar a obra, como também criar obras derivadas.
Impõem-se apenas a quem o fizer os deveres de não utilizá-la comercialmente, a atribuição (dever de dar crédito ao autor do original), além do compartilhamento sob a mesma licença.
Certamente não cabe aqui juízo de valor sobre a pertinência deste novo modelo de direito autoral, em contraste com aqueles positivados na Lei n° 9.610/98, mas a sua simples existência leva à constatação da quebra de paradigma, especialmente no tocante ao surgimento da economia não monetária.
De fato, as maiores empresas desta nova economia ganharam notabilidade justamente por oferecerem os seus produtos ou serviços de forma totalmente gratuita. É o que ocorre, por exemplo, com o Google e Facebook.
Tal fenômeno ocorre – isto tem pertinência com o tema em debate – pelo custo marginal se aproximar do zero.
O custo marginal, sabe-se, consubstancia acréscimo havido no custo total pela produção de mais uma unidade”. (Apelação Cível n. 073.2011.004153-7/001.
Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
Jul.13/11/2012).
No caso, a parte autora postou a sua fotografia em site de livre acesso e reprodução, sem qualquer advertência ao usuário da rede de computadores, embora seja inegável que poderia ter se utilizado de ferramentas tecnológicas que possibilitassem a preservação de todos os corolários do seu direito autoral, que coincidentemente agora procura preservar.
A conduta do autor em postar sua obra fotográfica na Rede Mundial de Computadores sem limitação para a reprodução, pois, deve ser tida como autorização expressa e, portanto, também prévia ao uso pelos promovidos.
Ainda, vale salientar que o entendimento deste juízo não se confunde com o recente posicionamento do STJ, em julgado da lavra da Mina.
Nancy Andrigh, pois aborda tese diversa da que essa magistrada constrói.
Vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INTELECTUAL.
DIREITOS AUTORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
FOTOGRAFIA.
USO NÃO AUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Ação ajuizada em 20/9/2017.
Recurso especial interposto em 29/3/2019.
Autos conclusos à Relatora em 28/6/2019. 2.
O propósito recursal é definir (i) se houve reformatio in pejus e (ii) se é cabível a condenação da recorrida a compensar os danos morais causados ao recorrente em virtude da violação de seus direitos autorais. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
O direito moral de atribuição do autor da obra, expressamente previsto na Lei 9.610/98, não foi observado no particular, devendo a recorrida, além de divulgar o nome do autor da fotografia, compensar o dano causado.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (STJ, Recurso Especial Nº 1.822.619 - SP, Rela.
MIN.
NANCY ANDRIGHI. 18/02/2020 - grifo nosso).
O Recurso Especial supracitado não discute a respeito da autorização prévia e expressa, em razão do acesso irrestrito ao conteúdo disponibilizado.
A tese do julgado colacionado acima defende que a disponibilização em rede de internet não pode levar ao entendimento de que a obra seja de domínio público.
Essa magistrada concorda com tal assertiva e vai mais além, para defender a necessidade de uma autorização do artista.
Na verdade, as teses se completam. É que a disponibilização irrestrita da obra pelo artista configura-se em uma modalidade de autorização.
Ora, tanto a obra não é de domínio público que se faz necessária a autorização do seu titular, entendida esta como o ato volitivo de publicizar a obra sem restrição.
Interpretar de modo diverso seria o equivalente a respaldar o comportamento contraditório do autor - "venire contra factum proprium".
Por este, a parte pratica dois atos diferidos no tempo, mas contraditórios em si mesmos.
Por esta situação, o sujeito pratica um ato que gera expectativas em outrem de que aquele continuará inalterado, sob pena de quebra da boa-fé objetiva, quebra da confiança. "Venire contra factum proprium" significa, portanto, que ninguém pode contrariar seu próprio fato, seu próprio comportamento.
Neste sentido, levando-se em consideração a conduta adotada previamente pelo autor em postar sua obra fotográfica em site aberto e de reprodução irrestrita, dela não pode decorrer uma pretensão baseada em alegada violação aos direitos autorais.
Assim, não há que se falar em ausência de autorização expressa para uso de fotografia, quando o autor posta a obra em rede aberta de computadores, irrestritamente.
Igualmente, não restou evidente que a parte promovida tenha sido responsável pela supressão do nome do requerente na obra fotográfica ou mesmo se o arquivo reproduzido já foi obtido sem qualquer referência ao seu autor.
Por isso, não se vislumbra o dolo no uso inadequado das fotografias.
Destarte, inexistindo prejuízo, não há que se falar em dano material e nem em indenização.
Ademais, o autor, de fato, deve ter despendido quantia considerável para elaboração da fotografia, embora não haja prova documental anexa à inicial.
Todavia, após a produção da primeira foto, sua reprodução demanda custo insignificante para o promovente.
Por isso, ao disponibilizar de forma gratuita sua obra fotográfica na internet o demandante é praticamente isento de ônus.
Saliente-se que a utilização pela demandada não privou o autor de explorar sua obra, do contrário, não teria o promovente disponibilizado gratuitamente seu trabalho na Rede Mundial de Computadores, como fez.
Observa-se, ainda, que não há comprovação de que a obra fotográfica tenha sido utilizada comercialmente, haja vista que a fotografia impugnada sequer é tema central do conteúdo exposto pelo sítio, que a apresenta de forma totalmente acessória.
Inexiste, por conseguinte, DANOS MATERIAIS a reparar, porquanto a utilização da fotografia não causou prejuízos ao promovente, haja vista que sua reprodução não majorou o custo total da produção e não privou a obra do mercado.
Convém aqui repisar que, em uma rápida visualização online, constata-se que o autor faz uma maciça exposição de seu trabalho fotográfico na internet, utilizando-se, inclusive, de sítio de compartilhamento de conteúdo, onde este permite a cópia e download da fotografia sem qualquer advertência ou mesmo referência à autoria da obra, tal como ocorrido no caso sob análise.
Quanto ao pedido de reparação por DANOS MORAIS, também não lhe assiste melhor sorte. É que o ato ilícito não restou configurado nos autos, como já exaustivamente acima exposto, razão pela qual o pedido de reparação deve ser afastado.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITOS AUTORAIS.
UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SITE DE INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR.
CONTRAFAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL.
DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIA NA INTERNET SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO MATERIAL AO PROMOVENTE.
INEXISTÊNCIA TAMBÉM DE ATO ILÍCITO CARACTERIZADOR DO DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em que pese a utilização de fotografia sem autorização do Autor, o caso em julgamento, a meu sentir, não enseja indenização por danos morais, na medida em que o próprio autor/apelante disponibilizou a fotografia na rede mundial de computadores - internet, o que a torna acessível ao público em geral. - É incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, se a utilização da obra fotográfica - disponibilizada pelo próprio autor na rede mundial de computadores - não ensejou qualquer prejuízo material à parte.
Não restando demonstrado que a promovida tenha sido responsável pela supressão do nome do autor da obra fotográfica por este mesmo disponibilizada na internet, resta afastada a presença do ato ilícito necessário para o reconhecimento da obrigação de indenizar” - TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Proc.
Nº 00023286620138152001, Rel.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCAO, j. em 30-10-2018 (Apelação Cível nº 0821247-26.2020.8.15.2001, Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Data de Julgamento: 10/02/2023).
Há de se ressaltar ainda que, uma vez constatado que o autor da obra não fora indicado nos informes publicitários veiculados pela promovida, o art. 108 da Lei de Direitos Autorais impõe: Art. 108.
Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma: II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor; III – tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.” Ocorre que, como dito acima, não há sequer prova de que a parte promovida tenha suprimido o nome do requerente na obra ou mesmo se o arquivo reproduzido já estava disponível na internet sem qualquer referência à autoria.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, DECRETO a revelia do promovido e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas, observando a gratuidade que lhe foi deferida.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a falta de contestação.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 17 de janeiro de 2025.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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