TJPB - 0849360-19.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0849360-19.2022.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO ADVOGADO do(a) APELANTE: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-A APELADO: RENATO ALVES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:20/08/2025 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 29 de julho de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
22/07/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2025 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 01:12
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 11:28
Juntada de Petição de cota
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0849360-19.2022.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Contratos Bancários, Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: RENATO ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA contra a sentença de ID 108103415, que, em sede de ação monitória, converteu o mandado inicial em título executivo, fixando a atualização dos valores pela aplicação do INPC desde a emissão dos documentos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Em contrarrazões, apresentadas na petição de ID 110050055, a parte embargada sustenta não se vislumbrar omissão, contradição ou obscuridade que justifique o conhecimento dos presentes embargos, ressaltando que o recurso de embargos de declaração possui finalidade restrita ao aperfeiçoamento formal da decisão (cf. art. 1.022 do CPC), não sendo meio idôneo para rediscutir o mérito.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
No presente caso, conforme os argumentos expendidos na petição de ID 10875173, o embargante pretende o revolvimento da matéria no que tange aos encargos contratuais, postulando que estes se orientem conforme pactuado entre as partes.
Todavia, a decisão embargada (ID 108103415) determinou a incidência dos encargos contratuais somente até a data do ajuizamento da demanda, a partir da qual a atualização dos valores deve ocorrer pelo índice oficial (neste caso, o INPC) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, em consonância com o entendimento jurisprudencial adotado, conforme transcrito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ENCARGOS CONTRATUAIS .
APLICAÇÃO ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ÍNDICES OFICIAIS.
JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 2 .
Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001535-14.2019 .8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J . 16.08.2021)(TJ-PR - APL: 00015351420198160054 Bocaiúva do Sul 0001535-14.2019 .8.16.0054 (Acórdão), Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 16/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) A pretensão do embargante, ao pleitear a incidência dos encargos conforme supostamente pactuados, implicaria a rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado quando se trata de embargos de declaração, cujos efeitos restringem-se ao aclaramento ou integração de eventual omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida.
Nesse sentido, a matéria relativa à correção monetária e à fixação dos juros encontra-se devidamente fundamentada na sentença de ID 108103415, a qual observou a sistemática de atualização prevista na orientação adotada por este Juízo e corroborada pelo entendimento do Tribunal de Justiça (vide IDs 108103415 e 110050055).
Ademais, é princípio basilar do Direito Processual que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do conteúdo da decisão, sendo incabível a utilização deste recurso como veículo para rediscutir o mérito da lide, em respeito ao art. 1.022, caput, do CPC.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:51
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0849360-19.2022.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Cartão de Crédito, Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: RENATO ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO MONITÓRIA proposta por AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO . em face do(a) REU: RENATO ALVES DOS SANTOS visando à cobrança de dívida oriunda de contrato bancário, devidamente instruída com documentos comprobatórios do débito.
Devidamente citado por edital, foi nomeado curador especial ao demandado, que apresentou embargos monitórios, impugnando de forma genérica a pretensão da parte autora, conforme permitido pelo art. 341, parágrafo único, do CPC.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos, alegando a higidez dos documentos anexados e a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, requerendo o prosseguimento da demanda e a constituição do título executivo judicial. É o que importa relatar.
Decido.
O cerne da questão reside na análise da viabilidade da constituição do título executivo judicial a partir da documentação acostada aos autos.
Nos termos do artigo 700 do CPC, a ação monitória é cabível quando o autor apresenta prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar a existência da obrigação.
O Código de Processo Civil assegura: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No caso concreto, os extratos bancários e demais documentos juntados pela parte autora são suficientes para evidenciar o crédito pleiteado.
Ademais, considerando que os embargos monitórios foram apresentados de forma genérica, nos moldes do art. 702, §5º do CPC, não houve impugnação específica aos elementos de prova apresentados pela parte autora.
Dessa forma, os fatos articulados na petição inicial permanecem inalterados.
Por fim, a presença de documentos hábeis e a ausência de impugnação específica impõem o reconhecimento da procedência do pedido, constituindo-se o título executivo judicial, conforme preconiza o artigo 701 do CPC.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer por sentença, eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, §2º do NCPC, com correção monetária pelo INPC, desde a data de cada emissão, e juros de mora de 1% a/m.
Condeno os promovidos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, §2º, do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 19:57
Juntada de Petição de cota
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20/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:43
Determinado o arquivamento
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20/02/2025 09:43
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 06:17
Conclusos para decisão
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19/02/2025 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 16:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849360-19.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 11:08
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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17/12/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:36
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849360-19.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 ( cinco ) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/10/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 08:51
Juntada de Certidão
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14/09/2024 00:41
Decorrido prazo de RENATO ALVES DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:51
Publicado Edital em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - PAGAMENTO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0849360-19.2022.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, Endereço: AV MARECHAL DEODORO DA FONSECA, 410, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-140, em desfavor de Nome: RENATO ALVES DOS SANTOS, Endereço: Rua Capitão Francisco Moura_**, 265, Treze de Maio, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58025-650, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de de CITAR o promovido Nome: RENATO ALVES DOS SANTOS, Endereço: Rua Capitão Francisco Moura_**, 265, Treze de Maio, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58025-650, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para pagamento, no valor de R$ 5.448,46 ( cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos ), de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências: I – pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; II - oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC.
Cientifique-se o promovido de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do CPC, tudo conforme despacho a seguir transcrito: " Vistos, etc.
Cite-se o demandado através de edital.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES - Juiz(a) de Direito.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 13ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 11 de julho de 2024.
Eu, VERONICA DE A.
L.
MARINHO, Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por MM.
Juiz de Direito. -
15/07/2024 15:16
Expedição de Edital.
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09/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 15:55
Conclusos para despacho
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25/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:56
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto a certidão id 87949566. -
19/04/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2024 06:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2024 06:11
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:11
Conclusos para despacho
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09/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 12:10
Juntada de comunicações
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20/09/2023 09:32
Deferido o pedido de
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14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
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24/04/2023 15:08
Conclusos para despacho
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24/04/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 11:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/03/2023 12:05
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 15:14
Conclusos para despacho
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11/11/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 06:32
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 16:35
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 20:07
Determinada diligência
-
20/09/2022 21:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2022 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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