TJPB - 0800621-05.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 01:07
Decorrido prazo de IGOR OWAYRAN DA SILVA FARIAS em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 19:57
Juntada de Petição de cota
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10/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:03
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2024 08:19
Conclusos para despacho
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04/07/2024 01:03
Decorrido prazo de IGOR OWAYRAN DA SILVA FARIAS em 03/07/2024 23:59.
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18/06/2024 02:46
Decorrido prazo de IGOR OWAYRAN DA SILVA FARIAS em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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12/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800621-05.2024.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora impugnar à contestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
06/06/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/05/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800621-05.2024.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora impugnar à contestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
21/05/2024 20:48
Conclusos para despacho
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21/05/2024 16:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/05/2024 11:28
Juntada de Termo de audiência
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21/05/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 01:32
Decorrido prazo de IGOR OWAYRAN DA SILVA FARIAS em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:40
Decorrido prazo de IGOR OWAYRAN DA SILVA FARIAS em 02/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:45
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800621-05.2024.8.15.0171 Autor: IGOR OWAYRAN DA SILVA FARIAS Réu: ESTADO DA PARAIBA e outros DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por IGOR OWAYRAN DA SILVA FARIAS em face do ESTADO DA PARAÍBA, todos qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, que participou do concurso público da Polícia Militar da Paraíba, sendo aprovado na primeira fase, contudo, foi considerado inapto no exame psicológico, sob o fundamento de que o teste palográfico estava sem condições de correção, sem maiores esclarecimentos.
Aduz, ainda, que possui perfil psicológico compatível com o cargo e que a desclassificação foi ilegal e arbitrária, uma vez que violou os princípios da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, pretende a tutela de urgência para participar das demais etapas do concurso e, se aprovado, que seja admitido no curso de formação.
Ainda, quanto às provas, informou que pretende produzir prova pericial com o fim de avaliar como são realizados os testes psicológicos.
Em seguida, considerando o valor da causa, o autor foi intimado para justificar o rito escolhido, uma vez que o rito do juizado da fazenda é de competência absoluta.
O autor, então, pugnou pela adequação da presente demanda ao rito dos Juizados Especiais, nos termos das Leis n. 9.099/95 e 12.153/2009, com as consequências legais advindas. É o que importa relatar.
Inicialmente, considerando a petição retro, recebo a emenda à inicial.
O artigo 300 do novo Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Ainda, da análise do Edital N.º 001/2023 – CFSd PM/BM, de 28 de julho de 2023, especialmente o item 11 que trata do exame psicológico, observa-se que o teste segue as diretrizes do Conselho Federal de Psicologia – CFP e que o candidato, quando inapto, poderá comparecer - com ou sem um psicólogo por ele nomeado - para a entrevista devolutiva.
Além disso, consta no edital que o candidato deve comparecer ao teste com duas canetas esferográficas e dois lápis, devendo seguir as instruções que forem transmitidas pelos técnicos responsáveis pela aplicação.
No caso, infere-se que a probabilidade do direito (fumus boni juris) não restou demonstrada, isso porque, embora tenha apresentado bom resultado quanto à agressividade e outros critérios, não respondeu ao teste de forma satisfatória, pois não atendeu às exigências para possibilitar a correção.
Além disso, o teste em questão é autorizado pelo Conselho Federal de Psicologia como técnica científica, de modo que a sua aplicação está dentro das previsões do edital.
Ademais, o promovente teve acesso ao laudo, de modo que pôde conhecer os parâmetros utilizados para que fosse considerado inapto, ainda que não tenha existido, no campo em que se informou a inaptidão, a motivação expressa.
A esse respeito, vale dizer que o edital não possui obrigatoriedade de que a inaptidão seja expressamente justificada e o promovente, quando se submeteu ao certame, não questionou a forma como o teste ocorreria, logo, aceitou as condições impostas.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência do Poder Judiciário em questões de Concurso Público está limitada ao princípio da vinculação ao edital, não cabendo a ele alterar as decisões da comissão do concurso, desde que estejam em conformidade com o edital.
Ora, a função do Judiciário é apenas verificar a legalidade do ato impugnado.
Nesse caso, considerando que o teste foi aplicado de acordo com o que o edital previa, ou seja, balizado de acordo com a legislação do Conselho Federal de Psicologia, não pode este juízo, sobretudo em sede de cognição sumária, se imiscuir no mérito do ato.
A propósito, importa destacar que o ato administrativo presume-se legal, legítimo e verdadeiro, não sendo papel do Judiciário avaliar o mérito administrativo, mas apenas verificar a legalidade do ato impugnado.
Destarte, com fulcro no dispositivo legal mencionado, indefiro a tutela de urgência requerida, por entender ausente – pelo menos em sede de cognição sumária – o requisito da probabilidade do direito invocado.
Designo o dia 21/05/2024, às 08:30h, para a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte ré ser citada para comparecer à audiência, bem como para apresentar a contestação – caso deseje – nesta oportunidade.
Registre-se que, em razão da reforma, o ato será realizado por videoconferência, através do programa ZOOM, e o link para acesso à sala virtual é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/2370150306 .
As partes deverão ser intimadas sobre a necessidade de apresentar as provas que se deseja produzir nesta audiência, uma vez que, não sendo obtida a conciliação, será procedida à instrução do feito.
Faça-se constar na citação a advertência do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.
Caso uma das partes não tenha interesse na produção de prova em audiência, deverá peticionar nos autos em tempo suficiente para manifestação da parte adversa, ocasião em que deverão ser adotadas as seguintes diligências: a) Tendo o réu informado o desinteresse na audiência UNA, deverá desde a sua manifestação apresentar a respectiva contestação, cabendo ao cartório intimar o autor para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com a dispensa da audiência; e b) Tendo a parte autora manifestado o desinteresse, deverá o réu ser intimado para informar, no prazo de 15 (quinze) dias ou até 24h antes da audiência, se tem interesse na realização do ato, em caso negativo, deverá, no mesmo prazo, apresentar a contestação.
Por fim, defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e ss., NCPC), uma vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 18 de abril de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
19/04/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/05/2024 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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18/04/2024 14:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/04/2024 14:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IGOR OWAYRAN DA SILVA FARIAS - CPF: *17.***.*77-55 (AUTOR).
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18/04/2024 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 13:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/04/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IGOR OWAYRAN DA SILVA FARIAS (*17.***.*77-55).
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09/04/2024 12:31
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2024 23:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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