TJPB - 0805297-97.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805297-97.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material].
EXEQUENTE: MANOEL SEVERINO BALBINO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO, ODONTOPREV S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
A parte executada apresentou cálculos e efetuou o depósito judicial.
Intimada a parte exequente para se manifestar acerca do depósito, esta requereu o cumprimento de sentença, indicando valor diverso.
Assim, nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação.
Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa.
Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias.
Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
22/03/2024 16:12
Baixa Definitiva
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22/03/2024 16:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/03/2024 16:12
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MANOEL SEVERINO BALBINO em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 12/03/2024 23:59.
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19/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:27
Conhecido o recurso de MANOEL SEVERINO BALBINO - CPF: *99.***.*28-87 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2024 10:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 10:02
Juntada de Certidão de julgamento
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21/01/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 21:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 08:17
Conclusos para despacho
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12/12/2023 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2023 16:31
Conclusos para despacho
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29/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:57
Recebidos os autos
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29/11/2023 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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