TJPB - 0823694-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 20:05
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 20:05
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de MARCELO RENATO RIBEIRO NEVES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de RACHEL MARIA HENRIQUES RIBEIRO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:32
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0823694-45.2024.8.15.2001 [Por Terceiro Prejudicado] EMBARGANTE: MARCELO RENATO RIBEIRO NEVES, RACHEL MARIA HENRIQUES RIBEIRO EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL REINOS DE ESPANHA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias (art. 290 CPC).
Vistos, etc.
MARCELO RENATO RIBEIRO NEVES E OUTROS, devidamente qualificado, ingressou, através de advogado, com o presente Embargos de Terceiros em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL REINOS DE ESPANHA, pelos fatos e fundamentos elencados na inicial.
Em decisão de ID 89062721 foi corrigido de ofício o valor da causa da presente ação e determinado a intimação dos embargantes para que fizessem prova de sua hipossuficiência nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, que comandam que o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Os embargantes em ID 89601413 requereram o parcelamento das custas, bem como em ID 91003495, recolheram as custas referentes ao valor inicialmente dado à causa, requerendo mais uma vez a concessão do parcelamento, bem como a liberação no sistema, para emissão das respectivas guias, levando-se em consideração a dedução do valor já recolhido.
O despacho de ID 91990871 determinou, mais uma vez que os embargantes fizessem prova de sua hipossuficiência nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, para fins de análise do pedido de parcelamento de custas, tendo as partes deixado decorrer o seu prazo sem manifestação, razão pela qual foi determinado em ID 99841950 o recolhimento das custas devidamente corrigidas, descontando-se o valor adimplido anteriormente, no prazo de 15 dias. sob pena de extinção.
Ressalto que a guia com o valor da causa corrigido, bem como com o valor deduzido do que já havia sido pago pelos embargantes já havia sido gerada.
Devidamente intimados, mais de uma vez, por seu patrono e pessoalmente, os embargantes deixaram decorrer seu prazo in albis. É o relato do essencial.
DECIDO.
O art. 290 do diploma processual civil dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
A ausência do recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, na forma disposta pelo art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, bem como a intimação para suprir tal ato se dá pelo procurador da parte, e prescinde de intimação pessoal, como assevera a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELA FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS NÃO ATENDIDA.
HIPÓTESE QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXEGESE DO ART. 290 DO CPC.1.
Não sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, faz-se necessário o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo.2.
A intimação pessoal da parte autora não é condição necessária para a extinção do processo no caso de não recolhimento das custas iniciais, haja vista o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil.Recurso desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1726703-1 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 20.09.2017).
De fato, sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção, com o cancelamento da distribuição, segundo o artigo 485, IV do CPC, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válida e regular do processo.
No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 267, I, IV, DO CPC.
EMENDA À INICIAL.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
FORA DO PRAZO ASSINALADO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.1.
Descumprida a determinação de emenda à inicial pela parte no prazo assinalado pelo Juízo, escorreita a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, incisos I e IV do Código de Processo Civil, pois o não recolhimento das custas iniciais configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJDFT – 6ª Turma Cível - Acórdão 900104 – Relator: Ana Maria Amarante – Unânime - Publicado: 21/10/2015).
Isto posto e fulcrado nos argumentos acima elencados, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, CPC, face o não recolhimento do valor das custas, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Proceda-se o cancelamento da distribuição.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2025.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/02/2025 18:39
Determinado o arquivamento
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27/02/2025 18:39
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/02/2025 18:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2025 19:09
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCELO RENATO RIBEIRO NEVES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:08
Decorrido prazo de RACHEL MARIA HENRIQUES RIBEIRO em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:37
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0823694-45.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Mais uma vez intime-se a pare autora para cumprir o despacho Id 99841950 no prazo de 15 dias pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 21:03
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:31
Decorrido prazo de MARCELO RENATO RIBEIRO NEVES em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:31
Decorrido prazo de RACHEL MARIA HENRIQUES RIBEIRO em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823694-45.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 01:16
Decorrido prazo de RACHEL MARIA HENRIQUES RIBEIRO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:16
Decorrido prazo de MARCELO RENATO RIBEIRO NEVES em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 12:22
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 12:19
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0823694-45.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora pessoalmente, bem assim seu advogado para em 10 dias cumprir o despacho Id 99841950, pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:42
Conclusos para despacho
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02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCELO RENATO RIBEIRO NEVES em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de RACHEL MARIA HENRIQUES RIBEIRO em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 01:30
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0823694-45.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar de devidamente intimadas as partes não cumpriram com o determinado no despacho de ID. 97209317, nesse sentido, restou prejudicada a apreciação do pedido de parcelamento das custas do processo.
Observa-se que a parte realizou o pagamento de uma parte do valor conforme comprovado em ID. 91004300, no entanto, o montante pago fora calculado em cima de valor da causa errôneo, razão pela qual, conforme se retira da decisão proferida em ID. 89062721, fora corrigido de ofício o valor da causa.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que realize o pagamento das custas iniciais devidamente corrigidas, descontando-se o valor adimplido anteriormente, no prazo de 15 dias. sob pena de extinção.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de setembro de 2024.
Juiz de Direito -
06/09/2024 11:35
Determinada diligência
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05/09/2024 11:20
Conclusos para decisão
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de RACHEL MARIA HENRIQUES RIBEIRO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de MARCELO RENATO RIBEIRO NEVES em 21/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:12
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0823694-45.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Mais uma vez intime-se a parte embargante para cumprir o despacho Id 91990871, no prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:58
Conclusos para despacho
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09/07/2024 01:55
Decorrido prazo de MARCELO RENATO RIBEIRO NEVES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:55
Decorrido prazo de RACHEL MARIA HENRIQUES RIBEIRO em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:50
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 09:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/06/2024 09:17
Conclusos para despacho
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0823694-45.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de parcelamento das custas prévias requerido pela parte promovida.
Relatei.
DECIDO.
Para que seja as custas prévias parceladas e/ou reduzidas, faz-se mister que a parte autora cumpra na íntegra a decisão Id 89062721, colacionando aos autos a documentação relacionada na aludida decisão Posto assim, concedo aos autores o prazo de 15 dias para cumprirem a referida decisão.
Retire-se da urgência.
JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:57
Conclusos para decisão
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23/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:42
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0823694-45.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O valor da causa na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, será o valor pretendido, inclusive, deve o juiz corrigir de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes (Exegese do comando do art. 292, V, § 3º, do Digesto Processual Civil) Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Terceiros de autoria de MARCELO RENATO RIBEIRO NEVES E RAQUEL MARIA HENRIQUES RIBEIRO NEVES, em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL REINOS DE ESPANHA, objetivando excluir de contrição judicial consubstanciado em penhora sobre imóvel que afirmam ser de sua propriedade, realizada nos autos de Execução que promove o embargado contra VERTICAL ENGENHARIA LTDA.
Sustentam que adquiriram o imóvel antes da execução e portanto, a constrição sobre ele é ilegal, daí porque requereram a imediata suspensão do processo de execução e do gravame imposto sobre o imóvel, que dizem ser de suas propriedades.
Requereram gratuidade judicial, e atribuíram à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Requereu ainda gratuidade judicial, e a inversão do ônus da prova.
Relatei.
Decido.
Compulsando-se os autos observo que nos termos da Certidão de quitação do ITBI do imóvel objeto da lide (Id 89046117), o valor pelo qual o imóvel foi comprado pelos autores, e sobre os quais foram recolhidos os tributos, foi de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), todavia à causa atribuíram o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Dentro do contexto, não se há de negar que o valor atribuído à causa está em descompasso com o estatuído no comando do artigo 292, II do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 292.
O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: ...
II- na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, s resolução, a resilição ou rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida.
Da interpretação teleológica do dispositivo, a certeza de que o valor atribuído à causa pelo Promovente, configura-se em violação ao sistema processual com sensível prejuízo ao erário, especialmente ao Poder Judiciário, que não receberá as custas efetivamente devida, impondo-se destarte, o chamamento do feito à ordem para a regularização do processo.
Estou assim a entender, tendo em vista que se a pretensão dos autores é verem livre do ato jurídico de contrição de um imóvel que afirmam ser de sua propriedade, avaliado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), então este deve ser o valor da causa nos presentes embargos de terceiros.
Nesse sentir a jurisprudência Pátria, confira-se: Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp 1341147 SP 2012/0179276-1.
Acórdão Publicado em 26/04/2022, assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 165 , 458 , II e 535 do CPC/73 . 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito. 3.
Agravo interno desprovido.
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1080542 SP 2017/0075729-7.
Acórdão publicado em 09/06/2021, com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PEÇA ÚNICA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
VALOR DA CAUSA.
CORRESPONDÊNCIA AO DO BEM CONSTRITO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7 /STJ. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 . 2. "É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito" (Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe de 25.11.2015). 3. "A jurisprudência é unânime em apregoar que, em ação de embargos de terceiro, o valor da causa deve ser o do bem levado a constrição, não podendo exceder o valor da dívida" (Quarta Turma, REsp 957.760/MS , Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 2.5.2012). 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. É o caso dos autos, onde o valor do imóvel penhorado e que se pretende livrar da constrição judicial por ato de penhora, é de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), enquanto o valor da dívida em execução, promovida em face da Vertical Engenharia, pelo Embargado, atualizada até 25/05/2020 (Id 30977939), em R$ 1.531.001,85; ou seja, o valor do imóvel objeto da constrição judicial, não ultrapassa o valor da dívida em execução.
E não se diga que não houve impugnação ao valor da causa pela parte demandada, estando a matéria preclusa. É que na hipótese pouco interessa se houve ou não impugnação ao valor da causa pela parte adversa, haja vista que estamos falando de custas, de numerário devido ao Poder Público, sendo inquestionavelmente matéria de ordem pública, não ocorrendo preclusão, devendo o órgão julgador reconhecer de ofício a matéria. É o que preleciona Thetônio Negrão1 comentando o artigo 258 do CPC de 73, artigo 292 do atual CPC, em notas de rodapé “1b” de sua monumental obra “verbis”: “As regras sobre o valor da causa são de ordem pública; porém não o modificando o juiz de ofício, nem o impugnando a parte contrária, preclui para esta o direito de discutir a matéria posteriormente”, ainda que, no caso, a alteração do valor tivesse repercussão sobre o cabimento de recurso (embargos para o mesmo juiz ou apelação) contra a sentença (STJ – 3ª Turma, Bol.
AASP 1.793/173, v.u.)”.
A ilação que se tira dos ensinamentos do renomado processualista é de que em sede de valor da causa, a preclusão se opera para a parte, jamais para o juiz, de sorte que sendo matéria de ordem pública, deve o pretor modificar o seu valor de ofício, mormente se o objeto visado é a proteção ao erário como ocorre na hipótese subexame.
Esse caráter de ordem pública inerente ao valor da causa, foi recepcionada no comando do § 3º do artigo 292 do CPC, ao determinar que, deve o juiz corrigir de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes Impende ser ressaltado, ser dever do magistrado por força do art. 35, VII da LOMAN, exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes.
Gizadas tais razões de decidir, procedo com a correção de ofício ao valor da causa, arbitrando-o em R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil reais), valor sobre o qual deve ser recolhidas as custas devidas ao Poder Judiciário.
Por outro lado, observo que os embargante estão a pleitear a gratuidade judicial.
Tendo afirmado sempre, que a gratuidade judicial é direito publico subjetivo da parte que a requer, sendo imprescindível para o seu deferimento que a parte requerente, faça prova de sua hipossuficiência nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, que comandam que o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim não se há de olvidar, que conforme sustenta a parte embargante, sob a égide da Lei 1060/50, para a obtenção do benefício era suficiente a declaração do requerente de que não possuía condições de prover o pagamento das custas e despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ocorre que com advento da Constituição Cidadã de 1988, o seu artigo 5º, LXXIV, revogou a Lei 1060/50, nesse ponto, o que foi sacramentado com o artigo 98 do CPC de 2015, que passou a disciplinar por completo a Lei 1060/50, de sorte que doravante, a gratuidade judicial, só deve ser deferida se o requerente fizer prova material de sua hipossuficiência, não valendo a simples afirmativa de que não possui condições como está a sustentar o autor.
Assim sendo, e considerando que o autor varão se qualifica profissionalmente como empresário, e a varôa como servidora pública, determino as suas intimações para que no prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuição, adote as seguintes providências: a) colacione aos autos, cópia de seus ganhos mensal; b) de suas três últimas declarações de rendimentos (IR); c) cópia de seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos seis meses; d) comprovante de quanto paga de aluguel de imóvel; de energia, de água, de telefone; Tudo, a fim de fornecer ao juízo elementos para apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos, podendo ainda o valor ser reduzido e até mesmo parcelado.
P.I.
João Pessoa, 18 de abril de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito 1 NEGRÃO, Theotonio.
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 35ª edição, atualizada até 13 de janeiro de 2003 – Editora Saraiva – São Paulo, p. 321.
JOÃO PESSOA, 18 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 19:54
Determinada diligência
-
18/04/2024 14:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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