TJPB - 0808438-27.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 17:53
Baixa Definitiva
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12/08/2024 17:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/08/2024 14:23
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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10/08/2024 00:07
Decorrido prazo de DELEONES DO NASCIMENTO SILVA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
11/07/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 17:20
Conhecido o recurso de DELEONES DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *02.***.*93-67 (APELANTE) e provido em parte
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10/07/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:09
Conclusos para despacho
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10/06/2024 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2024 09:46
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:46
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:33
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 17:32
Distribuído por sorteio
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808438-27.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: DELEONES DO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
DELEONES DO NASCIMENTO SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO AS.
Em apertada síntese, aduz que o banco réu vem realizando descontos indevidos a título de “Cesta B.
Expresso” e “Padronizado Prioritários I”, acarretando também a cobrança indevida de “IOF s/utilização limite” e “Encargos Limite Crédito” Requer, portanto, a declaração de nulidade dos referidos descontos, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados, além dos danos morais que entende devidos.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua contestação, a demandada invoca preliminarmente a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, defende que não houve qualquer ilicitude quando da contratação do pacote de serviços e, portanto, devidas as cobranças.
Por oportuno, requer a título de pedido contraposto, que o autor seja condenado ao pagamento de tarifas decorrentes de operações bancárias que alega não estarem abarcadas pelo art. 2º da Res. n. 3.919/2010 do Banco Central.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, a parte autora noticiou que suas provas já haviam sido apresentadas.
O banco réu silenciou. É o que importa relatar.
DECIDO. 2 – Da Preliminar Deixo de acolher a impugnação à gratuidade judiciária eis que, além da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física (art. 99, §3º do CPC), não vislumbro nos autos indícios de que tal declaração formulada pela parte autora não seja verídica.
Ao reverso, observo que os extratos que instruem a exordial corroboram a informação de que o autor percebe vencimentos abaixo do salário mínimo atual.
Assim, mantenho a gratuidade judiciária deferida. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa de pouco instrução e hiposuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art, 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo portanto ônus da instituição financeira comprovar a regular contratação do serviço em questão.
Assim, competia ao banco réu trazer aos autos documentação idônea que comprovasse a legalidade do negócio, tudo conforme o art. 6° VIII do CDC c/c art. 373, II, do CPC.
No entanto, quanto aos descontos denominados “Cesta B.
Expresso” o promovido sequer apresentou o contrato correspondente, o que resultou em não demonstrar qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo que se contraponha ao alegado na exordial.
Outrossim, em relação aos descontos sob a rubrica “Padronizado Prioritários I”, não obstante a parte demandada afirmar que não houve nenhuma ilicitude na contratação do pacote de serviços, entendo que no ato da contratação deve-se explicar em que consistem os serviços, assim com o valor a ser pago por eles, o que não aconteceu no presente feito, notadamente por ter ocorrido de forma virtual.
Ademais, sabe-se que as instituições possuem diversas modalidades de pacotes de serviços, devendo ser dada a oportunidade de o cliente escolher se deseja aderir a algum plano ou não, e, em querendo a adesão, escolher qual pacote deseja contratar.
Ressalto que o art. 1º da Resolução 3.919 do Banco Central traz a obrigatoriedade da informação ao cliente dos pacotes de serviços oferecidos, vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Analisando os autos, tenho que a parte demandada não comprova que informou ao requerente sobre o pacote descontado, os serviços oferecidos e o valor a ser pago, o que caracteriza vício de consentimento, não podendo ser considerada a contratação em questão como lícita.
Vejamos a jurisprudência: BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TARIFAS NÃO INDICADAS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
TAXAS E TARIFAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PACTUAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A alegação de inexistência de indicação pela parte autora das tarifas consideradas indevidas não foi suscitada no recurso especial, inviabilizando tal questionamento em sede de agravo interno, por configurar inovação recursal. 3.
As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária viabilizam a cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos pelas instituições financeiras, desde que a cobrança esteja expressamente prevista em contrato, o que não foi demonstrado no caso dos autos.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604929 PR 2019/0313233-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS DENOMINADO “TAR PACOTEIU4” EM CONTA CORRENTE.
ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0016479-44.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 20.04.2020) (TJ-PR - RI: 00164794420198160014 PR 0016479-44.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 20/04/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/04/2020) No que se refere às cobranças denominadas “IOF s/utilização limite” e “Encargos Limite Crédito”, de uma leitura acurada dos extratos que instruem a inicial é possível verificar que tais débitos ocorreram em razão da utilização dos limites adicionais da conta do autor.
Ocorre que a conta do autor só entrou no saldo devedor em decorrência dos atos perpetrados pelo banco réu, quando indevidamente descontava valores sob título de “Cesta B.
Expresso” e “Padronizado Prioritários I”, tarifas cuja legalidade ora não se reconhece.
Nesse diapasão, é medida impositiva a declaração de ilegalidade de todos os descontos impugnados nos autos, com a consequente devolução dos valores indevidamente pagos.
No tocante à repetição de indébito, o CDC dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável, assim tenho que os valores descontados na conta do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
Por fim, quanto ao pedido contraposto, tenho que não merece acolhimento, pois não vislumbro o uso de serviços em quantidade/modalidade além daquela prevista no art. 2º da Resolução 3919/2010.
Veja-se nos extratos que instruem a inicial, que o autor apenas recebe e saca (de uma vez só) seus vencimentos, sendo os demais lançamentos realizados indevidamente pelo banco réu. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar o cancelamento das cobranças denominadas “Cesta B.
Expresso”, “Padronizado Prioritários I”, “IOF s/utilização limite” e “Encargos Limite Crédito”, bem como condenar a demandada a devolver, em dobro, todos os valores descontados indevidamente, corrigidos a contar do efetivo desconto.Todos os valores devidos incorrerão em juros de mora de 1% a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido contraposto.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% pela parte vencida.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Nada postulando, autos ao arquivo.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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