TJPB - 0803991-30.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:46
Decorrido prazo de SEVERINO SEBASTIAO ARAUJO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 07:16
Juntada de Petição de comunicações
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22/11/2023 01:57
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0803991-30.2021.8.15.2003 [Aquisição, Usucapião Extraordinária].
AUTOR: MARIA DAS GRACAS ARAUJO, SEVERINO SEBASTIAO ARAUJO.
REU: MARIA DO CARMO ARAUJO.
DECISÃO Trata de ação de usucapião envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Na Sentença constou ordem de expedição de Ofício ao Registro de imóveis competente para proceder a abertura de matrícula de imóvel.
Certidão de trânsito em julgado.
O Cartório realizou o envio da Sentença, transitada em julgado, para os dois Registros de Imóveis de João Pessoa – PB.
Por essa razão, o Cartório EUNÁPIO TORRES, enviou Ofício informando que o imóvel objeto desta ação pertence à circunscrição do Cartório CARLOS ULYSSES.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Não há como deixar de registrar que o procedimento adotado pelo Cartório é indevido, já que, expediu comunicação aos dois Registro de Imóveis, quando, é sabido, que cada imóvel só possui uma única matrícula, perante um único Registro de Imóveis.
Bastava, em suma, a verificação nos autos, que o Imóvel objeto desta ação tem matrícula atrelada ao Cartório CARLOS ULYSSES.
No mais, verificando-se que houve o trânsito em julgado, e tendo sido expedidos os Ofícios determinados na Sentença, e que a parte sucumbente é beneficiário da gratuidade judiciária, não há mais razão para a permanência dos autos ativos.
Posto isso, Determino o imediato arquivamento dos autos.
Cumpra com Urgência.
O Gabinete alterou a classe processual para cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
14/11/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:56
Determinado o arquivamento
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14/11/2023 10:51
Evoluída a classe de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 08:51
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:58
Conclusos para decisão
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23/10/2023 15:58
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:51
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2023 15:36
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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23/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 06:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:18
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2023 10:58
Juntada de Ofício
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28/09/2023 00:23
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0803991-30.2021.8.15.2003 [Aquisição, Usucapião Extraordinária].
AUTOR: MARIA DAS GRACAS ARAUJO, SEVERINO SEBASTIAO ARAUJO.
REU: MARIA DO CARMO ARAUJO.
SENTENÇA Trata de ação de usucapião proposta por Maria das Graças Araújo e Severino Sebastião Araújo em face de Janúncio Rocha de Araújo e Evani Maria de Farias, através da inventariante Maria do Carmo Araújo, todos devidamente qualificados.
Afirmam os autores residirem há mais de vinte anos do imóvel situado na Rua Edileusa Braga de Oliveira, 150, Mangabeira II,João Pessoa – PB, cujo imóvel possui área 6m45 de frente, 6m45 de fundos e 16m50 de ambos os lados.
Autores intimados para comprovarem o exercício da posse, juntaram: 1 – contas de energia elétrica dos anos de 2017 (ID:49832735, fls. 10), 2019, 2020 e 2021 – ID:49832739; 2 - boletos de IPTU dos anos de 2005, 2007, 2008 (ID:49832735) onde os boletos são emitidos em nome do proprietário registral Janúncio Rocha de Araújo; 3 - guia da Previdência Social do ano de 2014 onde consta como endereço da autora Maria das Graças Araújo no imóvel objeto desta ação; 4 – conta de telefone fixo do ano de 2009, em nome da autora Maria das Graças Araújo (ID:49832735 , fls. 12), e 5 – fotografias.
Gratuidade judiciária concedidas.
Edital publicado.
Confinantes citados, porém não compareceram aos autos.
Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, intimadas, não manifestaram interesse.
Consigne-se que a Fazenda Municipal mencionou que, nos seus registros, o imóvel possui 16,50 metros de frente e 20 metros dos lados direito e esquerdo, todavia, a inicial descreveu que o imóvel teria 6,45 metros de frente e 16,50 metros de ambos os lados.
A inventariante, que representa o espólio dos promovidos, apresentou contestação onde alegou que o imóvel seria de propriedade do falecido Janúncio Rocha de Araújo (falecido 02/01/1997) casado com Evani Maria de Farias (falecida em 11/04/2017).
Ante o falecimento dos proprietários – supra identificados – a propriedade teria sido transmitida, automaticamente, aos herdeiros (pelo Princípio de Saisine).
Informou que o imóvel, objeto desta ação de usucapião, foi indicado em inventário judicial (processo número 0802207-52.2020.8.15.2003 – em trâmite na Vara de Sucessões de João Pessoa – PB), e que os autores desta ação só a propuseram quando tiveram ciência da tramitação do inventário.
Aduziu, a parte promovida, que os autores jamais tiveram a posse do bem, mantendo-se no imóvel por mera permissão/tolerância.
A inventariante requereu a concessão da gratuidade judiciária, ao espólio, e concluiu pela total improcedência do pleito autoral.
Juntou documentos relacionados ao inventário.
Impugnação à contestação apresentada.
Os Cartórios de Imóveis certificaram que não localizaram imóveis em nome dos autores desta ação (anexos do ID:69455054 e ID:69623283).
Intimadas as partes para especificação de provas apenas a parte promovida peticionou, momento em que requereu, de forma genérica, o depoimento pessoal da parte adversa, juntada de novos documentos, exibição de documento ou coisa e oitiva de testemunhas.
O Ministério Público requereu a realização de provas, outrossim, de forma genérica, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Julgamento Antecipado do Mérito.
A parte promovida apresentou requerimento genérico de produção de provas de: depoimento pessoal da parte adversa, juntada de novos documentos, exibição de documento ou coisa e oitiva de testemunhas.
Sem trazer nenhuma especificação de qual(is) documentos pretenderia juntar, nem mesmo já os juntando-os (o que deveria ter sido feito).
Quanto aos demais meios prova requeridos sequer indicou o que pretendia comprovar, por exemplo, com a “exibição de documento ou coisa”.
O parágrafo único do artigo 370 do CPC prevê que cabe ao Juízo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
PROVA TESTEMUNHAL.
AUDIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Configura inovação recursal a arguição de matéria não ventilada na instância de origem e que tampouco foi discutida ou decidida na decisão, razão pela qual não deve ser conhecida, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, com fulcro nos artigos 141 e 1.014 do CPC. 2.
O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o artigo 371 do CPC, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação, se reputar suficientes as provas produzidas no feito para a formação de seu convencimento. 3.
A inquirição da testemunha é faculdade do magistrado, que pode indeferi-la em audiência nos termos do artigo 443 do Código de Processo Civil, desde que de fundamentada. 4.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. (TJ-DF 07060252120208070000 DF 0706025-21.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 01/07/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei).
Ademais, as provas documentais carreadas aos autos são suficientes à comprovação dos fatos.
Em razão disso, ao tempo em que Indefiro a produção de provas requerida pela parte promovida, declaro cabível o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO.
Ab initio cumpre registrar que, a despeito de a exordial fundar o seu pleito na usucapião extraordinária (art. 1.228 CC) que tem como requisito a posse ininterrupta, sem interrupção nem oposição, por quinze anos, reduzível para dez anos se houver o estabelecimento, no imóvel, como moradia habitual, a parte promovente satisfaz, outrossim, requisitos mais específicos, qual seja, os do usucapião especial urbano.
Nesse diapasão, passo a analisar os requisitos da usucapião especial urbana.
A hipótese se adequa a pedido de usucapião especial urbano, previsto no art. 183 da Constituição Federal, para cuja caracterização faz-se necessário o delineamento dos requisitos: a) área urbana de até 250m²; b) posse mansa, pacífica e ininterrupta igual ou superior a cinco anos; c) utilização para moradia; d) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
O caso presente amolda-se perfeitamente ao que exige a lei.
Do arcabouço probatório carreado aos autos, há documentação que dá sustentação as alegações da parte promovente, que é a de que se estabeleceram no imóvel usucapiendo, fazendo do mesmo sua morada por prazo superior aos cinco anos, exigido por lei.
Como consta do relatório, há contas de energia elétrica em nome da parte autora dos anos de 2017, 2019, 2020 e 2021.
Ademais, os boletos de IPTU dos anos de 2005, 2007, 2008, apesar de mencionarem o nome do proprietário registral, encontram-se na posse dos autores, que inclusive efetuaram o pagamento dos aludidos tributos (há autenticação mecânica de pagamento nos boletos).
E, em arremate, a parte autora possui conta de telefonia fixa datada de 12/06/2009, instalado no imóvel em liça.
A metragem total do imóvel a ser usucapido atende ao requisito espacial, posto que, encontra-se abaixo do limite máximo de 250 metros quadrados.
A parte promovida, em sua defesa, se restringiu, em verdade, a alegar a continuidade da propriedade do proprietário registral (Janúncio Rocha de Araújo) com os seus sucessores, pelo Princípio de Saisine.
Ocorre, contudo, que a pretensão autoral lastreia-se no exercício efetivo, contínuo e ininterrupto da posse sobre o imóvel em que estabeleceu sua moradia.
Cediço que há autonomia entre propriedade e posse, sendo relevante para a temática em análise, a observância do exercício da posse por quem a alega ter exercido pelo prazo legal, para atingir a prescrição aquisitiva.
Outra questão que merece destaque, e que foi observada, inclusive, pela Fazenda Pública Municipal, é de que o imóvel, em sua inteireza, nos registros Oficiais, possui área maior que a que pretende usucapir, os promoventes.
Todavia, a delimitação da área a ser usucapida, em menor tamanho que o constante dos registros públicos (Prefeitura de João Pessoa – PB e Registro de Imóveis) não é óbice para a pretensão autoral.
O Superior Tribunal de Justiça fixou tese em Recurso Especial Repetitivo, número 985: “O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” Acrescento: APELAÇÃO – USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
Parte autora que alega ter a posse mansa e pacífica e ininterrupta de imóvel urbano, por mais de 30 anos, com animus domini.
Pretensão de decretação de usucapião especial urbana.
Sentença de procedência.
Irresignação da Requerida.
USUCAPIÃO.
Bens pertencentes a sociedades de economia mistas e empresas públicas não podem ser usucapidos somente quando tiverem destinação pública.
Usucapião especial urbano demonstrado.
COBRANÇA DE IPTU.
O prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação.
Tema 980 do C.
STJ.
Não houve prova da constituição de crédito tributário.
Prescrição.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10689476120158260100 São Paulo, Relator: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 20/06/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2023) (Grifei).
APELAÇÃO.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO.
Alegação do preenchimento dos requisitos à aquisição do imóvel por usucapião, além de requerimento de soma das posses anteriores ("acessio possessiones") para a modalidade ordinária.
Requerimento da consideração do tempo de posse no curso da demanda.
Cabimento.
Tempo de posse decorrido no curso da demanda que deve ser computado.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Réu revel e citado por edital.
Ausência de resistência quanto ao tempo de posse qualificada.
Preenchidos os requisitos do artigo 1.240 do CC: posse de área urbana de até 250 m², por cinco anos de forma ininterrupta e sem oposição, utilizando-a para moradia, tornando razoável e justa a procedência da ação de usucapião.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10466750520178260100 SP 1046675-05.2017.8.26.0100, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 20/02/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2021) (Grifei).
In casu, a veracidade dos fatos articulados na inicial evidencia-se de plano, ante a prova documental que instrui a inicial e, tendo a tramitação processual observado o princípio do contraditório, resta apenas a declaração do direito da parte promovente, cristalina e sobejamente evidenciado nos autos.
A usucapião especial de imóveis urbanos decorre da função social da propriedade, garantida constitucionalmente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a prescrição aquisitiva do imóvel descrito na exordial e com as características e limites exatamente descritos (6,45 metros de frente e fundos, e, 16,50 metros de ambos os lados) do imóvel situado na Rua Edileusa Braga de Oliveira, número 150, Mangabeira II, João Pessoa – PB.
Abrindo-se nova matrícula para o imóvel delimitado, em favor de MARIA DAS GRAÇAS ARAÚJO e SEVERINO SEBASTIÃO DE ARAÚJO, servindo esta sentença de título hábil para transcrição no Cartório de Registro de Imóveis local.
Após cumpridas as formalidades fiscais, e transitada a presente sentença em julgado, proceda-se à transcrição da mesma no registro de imóveis (mediante pagamento das taxas e emolumentos devidos pela parte autora), em conformidade com as prescrições estabelecidas na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais) que ficam a cargo da parte demandada, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça que ora defiro.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Oficie, Imediatamente, à Vara de Sucessões informando a prolação desta Sentença, fazendo referência ao processo de número 0802207-52.2020.8.15.2003 que tramita naquele Juízo.
O Gabinete expede intimação para as partes através do Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:31
Julgado procedente o pedido
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18/05/2023 18:41
Conclusos para despacho
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17/05/2023 23:05
Juntada de Petição de cota
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20/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO em 13/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de SEVERINO SEBASTIAO ARAUJO em 13/03/2023 23:59.
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28/02/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
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24/02/2023 09:49
Juntada de Certidão
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18/02/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 09:52
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2023 09:34
Juntada de Ofício
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13/02/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
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13/08/2022 05:30
Decorrido prazo de JULITO JUNIOR SOUSA em 12/08/2022 23:59.
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20/07/2022 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 21:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/07/2022 01:22
Decorrido prazo de EDILEUSO AIRES VIEIRA em 14/07/2022 23:59.
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14/07/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 23:33
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2022 01:51
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ARAUJO em 29/06/2022 23:59.
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27/06/2022 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 14:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/06/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 13:57
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 00:07
Publicado Edital em 17/06/2022.
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17/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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16/06/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0803991-30.2021.8.15.2003 USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA DAS GRACAS ARAUJO, SEVERINO SEBASTIAO ARAUJO REU: MARIA DO CARMO ARAUJO COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0803991-30.2021.8.15.2003.
Ação: USUCAPIÃO.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: MARIA DAS GRACAS ARAUJO, SEVERINO SEBASTIAO ARAUJO em face de REU: MARIA DO CARMO ARAUJO, sendo através deste CITO OS PROPRIETÁRIOS AUSENTES, TERCEIROS DESCONHECIDOS E QUALQUER OUTRO INTERESSADO, sobre o inteiro conteúdo da AÇÃO DE USUCAPIÃO, em razão do imóvel adiante especificado: imóvel localizado na Rua Edileusa Braga de Oliveira, 150, Mangabeira II – João Pessoa – PB, cujo imóvel possui área 6m45 de frente, 6m45 de fundos e 16m50 de ambos os lados.
O terreno no qual foi construído o presente imóvel, possui 16m50 de frente, 20m00 do lado direito e 20m00 lado esquerdo, conforme certidão de registro de imóvel nos autos.
Os promoventes alegam ter a posse apenas da metragem descriminada acima 6m45 de frente, 6m45 de fundos e 16m50 de ambos os lados.
Daí para que se não alegue ignorância mandei expedir o presente edital, e não sendo contestada a ação NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na petição inicial.
O presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 15 de junho de 2022.
Eu, SILVANA DE CARVALHO FERREIRA, Analista Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS, Juiz de Direito. -
15/06/2022 12:10
Expedição de Edital.
-
15/06/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 12:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/05/2022 10:32
Conclusos para despacho
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13/05/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 17:48
Conclusos para decisão
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03/03/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/09/2021 13:14
Conclusos para despacho
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15/09/2021 02:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO em 14/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 12:23
Determinada Requisição de Informações
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29/07/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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