TJPB - 0809243-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:09
Juntada de informação
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27/08/2025 00:31
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809243-15.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/08/2025 09:41
Expedido alvará de levantamento
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25/08/2025 09:41
Determinada diligência
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25/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 08:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/08/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 12:34
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:09
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 29/07/2025 23:59.
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31/07/2025 15:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 01:36
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:36
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809243-15.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDOS POR APOSENTADA.
FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COBRANÇAS INDEVIDAS E DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DECLARADA A NULIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese de julgamento: - É nulo o contrato bancário cuja assinatura se comprova não ter partido da consumidora, por ausência de manifestação válida de vontade. - É devida a restituição em dobro dos valores descontados com base em contratos inexistentes, quando não comprovado erro justificável da instituição financeira. - A realização de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral indenizável, independentemente de prova do prejuízo concreto.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA LÚCIA VIRGÍNIA DA SILVA, em face de BANCO MASTER S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Aduz a autora que é professora da rede pública municipal, aposentada, e que percebe mensalmente rendimentos líquidos no valor de R$ 2.174,93.
Relata que sofreu descontos mensais indevidos em sua folha de pagamento, oriundos de dois contratos de empréstimos consignados datados de 25/03/2020 e 02/06/2020, dos quais não reconhece a assinatura nem a contratação.
Informa que reconhece apenas o contrato firmado em 05/03/2020, no valor de R$ 3.450,00, com parcelas de R$ 154,62.
Contudo, afirma que não celebrou os contratos nºs 10-2000097553, de 25/03/2020, no valor de R$ 8.477,09, e 10-2000147479, de 02/06/2020, no valor de R$ 7.081,08, cujas assinaturas não reconhece.
Afirma que, em razão desses dois contratos não reconhecidos, passou a sofrer descontos mensais indevidos em sua folha de pagamento, sob as rubricas “BANCO MÁXIMA BENS DURÁVEIS” e “CREDCESTAS”, totalizando, até janeiro de 2024, o montante de R$ 13.052,83.
Informa que tentou resolver a situação administrativamente, sem sucesso, motivo pelo qual recorreu ao Judiciário.
Ressalta, ainda, que em ação anterior, ajuizada perante o Juizado Especial Cível, houve desistência em razão da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, o que motivou o ajuizamento da presente demanda pelo rito comum.
Requer gratuidade de justiça e a devida citação do promovido.
Postula pela procedência total da ação, declarando a nulidade dos contratos de empréstimos nºs 10-2000097553 e 10-2000147479, condenando o promovido à repetição do indébito, na quantia de R$ 26.105,66.
Além de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 30.000,00.
Por fim, que arque com o pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida gratuidade de justiça (ID 86135085).
Citado, o promovido apresentou Contestação com Reconvenção ao ID 88833384, arguindo preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito sustenta que todos os contratos foram firmados de forma válida, com observância dos preceitos legais e contratuais pertinentes, mediante expressa autorização da parte autora.
Assevera que os descontos decorrem de contratos legítimos de empréstimos consignados, devidamente autorizados e operacionalizados mediante convênio firmado com o Município de João Pessoa, o que afastaria qualquer alegação de ilicitude.
Sustenta que os documentos acostados demonstram a contratação válida e eficaz, com plena ciência da autora quanto às condições pactuadas.
Impugnação apresentada ao ID 89287266.
Intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram perícia grafotécnica (ID 90795642 e 91331915).
Nomeado perito (ID 91413682).
Laudo apresentado ao ID 102689264.
Não recebido o pleito reconvencional, em razão da ausência de pagamento das custas (ID 110003733).
Autora requer julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte promovida impugna os benefícios da gratuidade judiciária concedida à esta, entendendo que não houve a comprovação de sua miserabilidade jurídica.
Entretanto, não merece prosperar a impugnação apresentada, haja vista que a motivação da decisão de deferimento da gratuidade de justiça foi pautada no alto valor das custas processuais a serem arcados por uma pessoa física, qual seja R$ 4.120,09, conforme demonstrado no Painel PJE.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos.
Assim, arcar com esse alto valor das custas processuais poderia gerar uma onerosidade à parte, podendo, inclusive, ameaçar o referido direito fundamental de acesso à justiça.
Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Por esta razão, não merece ser acolhido o pleito do promovido.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, a exemplo das cópias dos contratos avençados, acostados pelo promovente, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação que pretende declarar a inexistência de um negócio jurídico supostamente existente entre as partes, condenando o promovido à repetição do indébito, além de reparação a título de danos morais em que a parte promovente argumenta não possuir nenhuma relação jurídica com a instituição demandada, o qual desconhece, requerendo, assim, a nulidade do contrato.
No caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes.
Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg.
STJ “o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, trata-se de inversão do ônus da prova, isto é, decorrente da própria lei, ope legis e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC.
Seguindo esta direção, deveria a promovida no curso da ação fazer prova da existência das excludentes do §3º do art. 14 do CDC. É neste norte que, na situação em apreço, reputa-se como configurada a inexistência do defeito na prestação do serviço.
Senão vejamos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao Autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado.
Sendo assim, considerando que a embargante, tenha alegado não reconhecer sua assinatura, não tendo este juízo expertise para apurar a veracidade do alegado, recorreu-se a prova pericial grafotécnico, por ser o meio adequado diante da controversa verberada.
Com relação a prova produzida, constatou o laudo pericial (ID 102689264) através da grafoscopia, que, de fato, as assinaturas constantes nos contratos entabulados entre as partes, não são de autoria da senhora MARIA LUCIA VIRGINIA DA SILVA.
Vejamos: Trata-se de uma tentativa de imitação da real assinatura da Autora.
Por tudo que foi analisado e estudado no presente caso, tendo como base as peças paradigmáticas, nos confrontos realizados e suas constatações, tudo alicerçado por elementos técnicos, científicos periciais e carreados para o presente laudo técnico, ficou demonstrado que a assinatura questionada e os paradigmas são DIVERGENTES.
Portanto, as assinaturas constantes no documento questionado, acostado aos autos, não foram feitas pela Sra.
MARIA LUCIA VIRGINIA DA SILVA. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo da ré .
Preliminar de gratuidade da justiça.
Não cabimento.
Ré que recolheu o valor do preparo indicando possibilidade de arcar com as custas do processo.
Arguição de filiação regularmente formalizada .
Desacolhimento.
Descontos indevidos de mensalidades contributivas em benefício previdenciário.
Negativa de adesão e autorização dos descontos.
Incidência do CDC .
Impossibilidade de exigir da consumidora a prova negativa.
Perícia grafotécnica apurou a falsidade da assinatura em nome da autora.
Responsabilidade exclusiva da consumidora ou de terceiro não demonstrada.
Devolução em dobro .
Danos morais.
Ocorrência.
Autora sofreu com as cobranças indevidas e ainda temeu pelo comprometimento de seu rendimento mensal.
Fatos que não configuram mero aborrecimento .
Indenização fixada em R$ 10.000,00.
Admissibilidade.
Redução .
Não acolhimento.
Precedente.
Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10056878320238260664 Votuporanga, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 26/09/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE /INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS .
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ATENDIDO PELO JUÍZO SINGULAR.
ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO FIRMADO COM O RÉU RECONHECIDA COMO FALSA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA .
AUSÊNCIA DE PROVAS DA PACTUAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
ART. 42 DO CDC .
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA.
CARÁTER PUNITIVO-REPARADOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
ORIENTAÇÃO DA CÂMARA JULGADORA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO N. 01 (BANCO VOTORANTIM S.A.) DESPROVIDO.RECURSO N. 02 (JOÃO CARLOS DENES) PROVIDO. (TJPR - 10a Câmara Cível - 0014145-08.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 22.05.2023).
Por todo o exposto, é inconteste que a assinatura não saiu do punho da embargante, razão pela qual impõe-se a declaração de nulidade dos contratos de nº 10-2000097553 e 10-2000147479.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO De igual modo, tendo em vista que os descontos perpetrados nos proventos da autora decorreram de contratos inexistentes, pois desprovidos de sua manifestação de vontade válida, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira.
No tocante à forma de devolução, é sabido que o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a restituição em dobro do valor pago indevidamente, salvo hipótese de engano justificável, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, a instituição financeira não logrou demonstrar qualquer justificativa plausível ou erro escusável que afastasse a aplicação da norma supracitada.
Ao contrário, permitiu que valores fossem debitados da folha de pagamento da consumidora com base em contratos formalmente viciados por falsidade, o que revela falha grave na prestação do serviço, atraindo a responsabilização objetiva prevista no CDC.
Inadmissível a argumentação do promovido, posto que não demonstrou a livre pactuação.
Nesse viés, devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 26.105,66, conforme apurado pela parte autora, em consonância, assim, com o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA .
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL .
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600 .663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min .
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ . 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS .
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ . 1.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. 2 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1110103 DF 2017/0126429-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2018).
Dessa forma, o pleito de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente deve ser acolhido.
DANOS MORAIS A parte autora pleiteia a reparação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, sem autorização ou vínculo contratual com a parte promovida. É certo que, para a caracterização do dano moral indenizável, não basta a mera ocorrência de dissabores ou contratempos cotidianos, sendo necessária a demonstração de que a conduta ofensiva ultrapassou o mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade, a honra, a dignidade ou o equilíbrio emocional do ofendido.
No presente caso, contudo, não se trata de um único desconto isolado, mas de diversos descontos mensais consecutivos, incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido pela autora nos valores de R$ 382,19 e R$ 364,20 mensais, chegando ao patamar de R$ 13.052,83.
A indevida filiação à associação promovida e a consequente retenção de parte significativa de sua única fonte de renda configuram violação injustificável ao seu patrimônio mínimo, afetando substancialmente sua dignidade e segurança financeira.
Trata-se de conduta que extrapola o campo do mero aborrecimento, uma vez que os descontos indevidos não apenas geraram transtornos financeiros, como também atingiram a esfera moral da autora idosa, impondo-lhe situação de aflição, constrangimento e impotência frente à retenção não autorizada de recursos de subsistência.
Assim, resta configurado o dano moral, sendo dispensável a produção de prova do abalo concreto, por decorrer logicamente da violação a direito fundamental da autora.
Nesse sentido entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – BANCO – COBRANÇA INDEVIDA DE DEBITOS - DANO MORAL CONFIGURADO Apesar de a cobrança não ter acarretado a negativação do nome da parte autora, ensejou uma quantidade desarrazoada de cobranças indevidas, que, somada ao longo lapso temporal transcorrido desde o início da cobrança, demonstra a conduta abusiva e negligente da fornecedora, que merece ser sancionada pelo descaso demonstrado perante o consumidor.
Recurso provido. (TJ-MS - APL: 08019406920158120021 MS 0801940-69.2015 .8.12.0021, Relator.: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 12/04/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA .
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Enseja compensação por danos morais a cobrança de fatura de serviços errada proveniente de cobrança indevida.
As dificuldades em se resolver a questão em sede administrativa somada à necessidade da intervenção do Poder Judiciário, são causas de evidentes dissabores caracterizados pela perda de tempo útil do consumidor .
Dano moral configurado que decorre de aborrecimentos incomuns das relações de consumo e perda de tempo útil.
Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01747568720178190001, Relator.: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 16/04/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
Assim, diante do impacto financeiro causado ao autor — pessoa hipossuficiente e com renda limitada —, e considerando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e caráter compensatório e pedagógico da indenização, fixo o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada às circunstâncias do caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de nº 10-2000097553 e 10-2000147479; b) CONDENAR o promovido à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, no valor de R$ 26.105,66 (vinte e seis mil, cento e cinco reais e sessenta e seis centavos), corrigido monetariamente da data dos descontos com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” c) CONDENAR, ainda, ao pagamento do importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento.
Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:34
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:36
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2025 14:32
Juntada de Alvará
-
27/03/2025 21:26
Expedido alvará de levantamento
-
27/03/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
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19/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 03:56
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809243-15.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que na Contestação, a parte promovida apresentou Contestação, mas não foi intimada para comprovar o pagamento das custas reconvencionais.
Assim, a fim de evitar futuras nulidades e em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, INTIME-SE a parte promovida para pagar as custas da Reconvenção proposta, sob pena de não conhecimento do pleito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 03:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 22:46
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIA VIRGINIA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:35
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809243-15.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação do promovido para se manifestar sobre a contraproposta da autora(id 104961751).
João Pessoa-PB, em 9 de dezembro de 2024 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/12/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809243-15.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte promovida apresentou proposta de acordo ao ID 104926263.
Assim, intime-se a parte autora para informar seu interesse em transigir, aceitando a proposta ou apresentando contraproposta, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809243-15.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2024 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 19:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:07
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809243-15.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco promovido para recolher o valor dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 26 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/07/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 05:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA LUCIA VIRGINIA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ANASTASIO ALONSO VARELA em 24/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809243-15.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que se trata de demanda em que a parte autora, consumidora, alega não reconhecer suas assinaturas em contratos com o banco promovido, de modo que é pertinenente e necessária para o deslinde do feito a realização de prova pericial.
Assim, DEFIRO o pedido de ID 90795641 e NOMEIO como perito grafotécnico ANASTASIO ALONSO VARELA, [email protected], telefone nº (83) 98641-3199, com endereço na Av.
Nego, 99, apto 302, Tambaú, João Pessoa/PB, 58039-100.
Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se a perita nomeada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e qual o valor dos honorários periciais.
Com a resposta dos honorários, intime-se a parte demandada para dizer se concordam com o valor informado.
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:04
Deferido o pedido de
-
03/06/2024 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 09:04
Nomeado perito
-
02/06/2024 19:04
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:36
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809243-15.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 12:45
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 00:38
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809243-15.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO LEGAL.
JOÃO PESSOA, 18 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 21:28
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/02/2024 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA VIRGINIA DA SILVA - CPF: *61.***.*72-87 (AUTOR).
-
26/02/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 08:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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