TJPB - 0840457-92.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID103021193, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 10 de janeiro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
30/10/2024 17:36
Baixa Definitiva
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30/10/2024 17:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/10/2024 17:35
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ALBERICO DA SILVA DO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 05:15
Conhecido o recurso de 7 CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL EIRELI - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-21 (APELANTE) e SETE CAPITAL ASSESSORIA EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0001-69 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2024 21:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 21:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2024 15:48
Conclusos para despacho
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20/08/2024 21:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2024 16:20
Conclusos para despacho
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01/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:25
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 14:24
Distribuído por sorteio
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 PROCESSO Nº 0840457-92.2022.8.15.2001 PROMOVENTE: ALBERICO DA SILVA DO NASCIMENTO PROMOVIDO(S): CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL EIRELI - ME, SETE CAPITAL ASSESSORIA EIRELI - ME INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 10 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840457-92.2022.8.15.2001 [Dever de Informação, Oferta e Publicidade] AUTOR: ALBERICO DA SILVA DO NASCIMENTO REU: 7 CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL EIRELI - ME, SETE CAPITAL ASSESSORIA EIRELI - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em decorrência de propaganda enganosa proposta por ALBERICO DA SILVA NASCIMENTO em face de 7 CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL EIRELI - ME e SETE CAPITAL ASSESSORIA EIRELI - ME, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte promovente, em síntese, que em 12 de novembro de 2018, adquiriu um contrato de financiamento com a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, do veículo marca VW - VOLKSWAGEN, Modelo: CROSSFOX 1.6 MI TOTA, Chassi nº 9BWAB45Z5D4124508, Ano de Fabricação: 2012, Modelo: 2013, Cor: Prata, Placa: OFF2474, RENAVAM: 0497434610.
Aduz que o pagou, como entrada, o valor de R$ 14.000,00, além de ter adimplido um total de 18 parcelas de R$ 1.035,27, já tendo pagado, portanto, a importância de R$ 18.634,86 que somados a entrada totalizam R$ 32.634,86.
Narra que quando estava assistindo um programa de TV viu a propaganda da promovida que veiculava a promessa de redução substancial dos juros incidentes sobre os financiamentos, podendo ser de no mínimo 50% (cinquenta por cento) de desconto, sendo possível se alcançar até 80% de desconto.
Relata que contratou os serviços de assessoria ré, tendo sido orientado para suspender o pagamento do financiamento em favor da AYMORÉ e proceder com o pagamento de seis parcelas em favor da empresa promovida, totalizando o valor de R$ 3.282,00.
Prossegue afirmando que recebeu uma notificação extrajudicial da financeira, bem como foi surpreendido com um mandado de busca e apreensão do Juízo da 16ª Vara Cível, sendo que o feito já foi sentenciado, transferindo a propriedade do veículo ao banco, causando-lhe enorme prejuízo, por culpa exclusiva da ré.
Conturbado, procurou a promovida várias vezes, mas sem sucesso, chegando à conclusão que foi vítima de um golpe, não lhe restando outra alternativa senão procurar o Judiciário.
Ao final, requer a concessão da justiça gratuita, a citação da parte promovida.
No mérito, a procedência da ação, condenando a promovida a pagar ao autor, a quantia de R$ 32.634,86, a título de dano material, correspondente ao valor das 18 parcelas já pagas somado ao valor pago a título de entrada, bem como, que a empresa ré seja compelida a restituir de forma simples o montante de R$ 3.282,00 (três mil duzentos e oitenta e dois reais) referente aos valores pagos por ocasião da entrada do contrato dos serviços da empresa, além de indenização por danos morais, no valor de e R$15.000,00.
Junta documentos.
Citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 72177078), alegando que não merece prosperar as alegações autorais, uma vez que desde o início da contratação, não mediu esforços para alcançar o desconto avençado no contrato, ressaltando que prevê um mínimo de 12 meses para ser ofertado o desconto, não tendo o prazo expirado, pois foi contratado em 05/2020 e, em 12/2021, seu veículo foi apreendido, ou seja 19 meses após a contratação do serviço, inclusive foi disponibilizado plataforma de negociações com a requerida para o autor acompanhar.
Logo, cumpriu com sua obrigação contratual, não havendo negligência da promovida, a qual protocolou contestação nos autos da busca e apreensão com pedido de reconvenção.
Assim, não havendo dano a ser reparado, requer a improcedência da demanda.
Audiência de mediação, sem acordo ao ID 72420741.
Impugnação à Contestação (ID 75360899), reiterando pedido de procedência.
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir, houve manifestação da parte autora (ID 77277238).
Despacho saneador ao ID 66371796, sendo indeferido o pedido de provas.
Sem recurso, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais na qual alega o autor que contratou em maio de 2020, o serviço da promovida para realizar a redução em até 80% do valor devido do contrato de financiamento de automóvel e caso o contratante não quisesse, a demandada ingressaria com uma demanda administrativa para diminuir as parcelas do financiamento, pelo qual pagou a quantia de R$ 3.282,00, contudo, o referido veículo foi apreendido pela instituição financeira, sem qualquer manifestação da parte promovida, razão pela qual requereu a condenação da parte promovida no valor de R$ 32.634,86 mais a restituição do que pagou à parte ré, além de indenização por dano moral.
A demandada afirma que não existiu falsa promessa, nem indução a erro, sustenta que o serviço foi efetivamente prestado.
Afirma que o autor foi assessorado na ação de busca e apreensão nº 0837189-0847601-88.2020.8.15.2001, que tramitou perante a 16ª Vara Cível da Capital e quanto ao desconto do saldo devedor, alega que o contrato prevê um prazo de 12 meses, estando ainda em prazo.
In casu, constata-se que o autor formalizou um contrato de prestação de serviços, contudo, o serviço não foi fornecido, haja vista que não ocorreu a redução no valor da quitação do contrato de financiamento do autor e nem, tampouco, redução das parcelas, restando a resolução do contrato por descumprimento das obrigações assumidas.
Em que pese a alegação da promovida de que forneceu o serviço de assessoria na ação de busca e apreensão nº 0847601-88.2020.8.15.2001, não se verifica nos autos a prova dessa alegação, apenas telas produzidas de forma unilateral, que não são suficientes para comprovar o alegado.
Quando isto ocorre, é necessário que as partes voltem ao status quo, para que se restabeleça a situação originária, homenageando o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
Ademais, é mister esclarecer que o autor perdeu o veículo, tendo em vista que foi apreendido e leiloado, em razão da falsa promessa do demandado de quitação do contrato com pelo menos 50% de desconto, o que se sabe não ser possível, pois em se tratando de financiamento, deve o mesmo pagar integralmente as parcelas do mesmo.
Assim, deve a promovida arcar com o prejuízo causado ao autor em virtude do descumprimento contratual, reconhecido o dano material sofrido pelo autor, em face dos maus comandos perpetrados pelo demandando, ao induzi-lo em erro, com falsas promessas de quitação do veículo, ao prometer a quitação o financiamento de veículo ou, caso o credor não quisesse a quitação, a Sete Capital, ingressaria com demanda administrativa, para diminuir, significativamente as parcelas do financiamento, fazendo com que ele deixasse de pagar o financiamento e, com isto, perdesse o veículo.
Sabe-se que ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito, na forma do art. 186 do CC, obrigado a repará-lo, conforme art. 927 do mesmo diploma legal.
A prática da publicidade enganosa e abusiva é proibida pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor Brasileiro (CDC) - Lei nº 8.078/1990, artigo 37: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Por seu turno, o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor alberga o Princípio da Vinculação Contratual da Publicidade, ao dispor o seguinte: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Caso tenha restado demonstrada nos autos a veiculação de publicidade que tenha induzido o consumidor ao erro, cabível será a reparação material pleiteada, uma vez que tal propaganda integra o contrato.
No caso em tela, na forma do art. 14 do CDC, a responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva, restando para sua configuração, a prova da conduta, do dano e do nexo causal entre ambos.
Tal responsabilidade só será afastada pela comprovação da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como previsto no § 3º do art. 14 da Lei nº 8.078/90, não demonstrada essa pelo demandado.
A esse respeito seguem os julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE ADESÃO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELO FORNECEDOR DE SERVIÇO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
ABUSIVIDADE.
RESCISÃO DO PACTO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. “Destarte, a conduta abusiva e a propaganda irregular mostraram-se suficientes para a configurar a rescisão contratual e a reparação aludida.
O serviço prestado de forma diversa do pactuado enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos previstos no CDC, cuja reparação se opera com danos morais” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00300911320118152001, Relator RICARDO VITAL DE ALMEIDA). (0801069-18.2015.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/07/2021) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR - PUBLICIDADE ENGANOSA - CONFIGURAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS - CABIMENTO.
I - A publicidade enganosa é aquela que provoca uma distorção no processo decisório do consumidor, levando-o a adquirir produtos e serviços que, se estivesse melhor informado, possivelmente não o faria.
II - Provada a publicidade enganosa, a rescisão do contrato é medida que se impõe.
III - Em princípio, o ilícito contratual não enseja dano moral indenizável, a menos que se evidencie a sua repercussão negativa no patrimônio imaterial do consumidor.
Assim, se a publicidade enganosa efetivada frustrou o sonho do consumidor de adquirir sua casa própria, de sorte a causar repercussão negativa em seu universo psíquico, trazendo-lhe frustrações e padecimentos, induvidoso o dever indenizatório, ante a presença dos elementos essenciais da etiologia da responsabilidade civil.(Des.
Relator Mota e Silva – Julgamento em 13/12/2011) E M E N T A APELAÇÃO.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL.
DANO MATERIAL.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO DA CEF IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Os serviços prestados pelas instituições financeiras estão submetidos ao crivo das normas da Lei n.º 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor).
A instituição bancária caracteriza-se como fornecedora, a teor do parágrafo 2º do artigo 3º do CDC, que relaciona expressamente entre as atividades consideradas como serviço aquelas de natureza bancária, financeira e creditícia.
II - O artigo 6º, VIII, do CDC arrola, entre os direitos básicos do consumidor, a inversão do ônus da prova, a seu favor no processo civil.
Trata o dispositivo em análise de direito processual assegurado aos consumidores que se fará possível quando presentes duas hipóteses, cumpre ressaltar, não cumulativas, a saber: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor.
Hipossuficiente para os fins ora propostos é aquele que, ao menos na teoria, não reúne condições adequadas para litigar em igualdade dentro de uma relação jurídico-processual.
III - Por sua vez, o artigo 14 do CDC dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
IV - Contudo, para restar caracterizada tal responsabilidade, faz-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: existência do defeito no serviço, do evento danoso, bem como a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
O fornecedor pode livrar-se provando a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Para que exista o dever de reparação, são imprescindíveis, independentemente da culpa, os demais elementos que compõem a responsabilidade civil e geram o dever de indenizar, a saber, a ação ou omissão do agente, o nexo de causalidade e o dano (material ou moral), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
V - É da essência da atividade bancária que ela seja segura (inteligência da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983), inspirando confiança de quem dela depende.
O enunciado da Súmula n. 479 do E.
STJ assevera que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.".
VI - O serviço bancário é contratado para ser prestado àquele que celebrou o negócio com a financeira.
Qualquer outro indivíduo, ainda que portando cartão e senha do contratante, não está autorizado a movimentar numerário, pois não é o destinatário da atividade de fornecimento contratada e, logo, não pode dela se beneficiar.
VII - Como é notório, se um sujeito apresentar-se em balcão de atendimento em agência bancária com cartão magnético que não é seu, não lhe será permitida a movimentação da conta, ainda que ele saiba a senha (salvo se autorizado, por exemplo, por procuração ou decisão judicial).
Isso ocorre pois ele não é o correntista.
Mesmo se o próprio correntista apresentar-se em balcão de agência, o balconista provavelmente exigirá a apresentação de um documento pessoal com foto antes de liberar algum numerário.
De igual modo, espera-se cuidado da instituição financeira quando tratar com o correntista através dos meios eletrônicos/telemáticos.
Se adotou em larga escala a utilização de ferramentas tecnológicas a fim de maximizar seus lucros, deve igualmente garantir a segurança de tais ferramentas e responder em caso de falha, posto se tratar de um risco inerente à sua atividade de fornecimento.
VIII - Anoto que as fotos de tela comumente juntadas pelas financeiras apenas registram datas e códigos, mas não esclarecem a metodologia científica empregada para concluir de modo irrefutável se foi o correntista que deu tais comandos ou se foi um terceiro, por falha de segurança imputável ao fornecedor, que poderia ter exigido confirmações adicionais de identidade para impedir o ingresso indevido em seu sistema eletrônico.
IX - In casu, a CEF apresenta como suposta prova fotos de telas que corresponderiam às transações realizadas por dispositivo validado e com assinatura eletrônica através do uso de cartão e senha.
No entanto, essas telas não comprovam de maneira indubitável que as transferências foram realizadas pela autora.
Não tendo sido comprovado que foi a autora que movimentou a conta bancária, a única destinatária possível, a liberação de numerário a um terceiro, com ou sem cartão magnético e senha, corresponde a falha na prestação do serviço na modalidade segurança.
X - Quanto ao dano material, estando provada a relação causal entre o ilícito e o prejuízo experimentado pela parte autora, decorre daí o dever de restituir os valores indevidamente desviados da conta bancária.
Ainda, a reparação do dano material deve ocorrer nos limites do que efetivamente comprovado nos autos a título de desembolso, vedada a fase de liquidação de sentença para a juntada de documentos que já deveriam ter acompanhado a petição inicial, para o caso de fatos pretéritos.
A correção monetária e os juros de mora para o dano material devem ser calculados desde a data do evento danoso conforme o teor das Súmula 43 e 54 do STJ.
XI - A propósito de dano moral, Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico".
E, complementa Clóvis Beviláqua ( Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano "é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos".
XII - Com efeito, tenho que os fatos estão suficientemente provados nos autos e apontam que a parte autora foi atingida em seus direitos da personalidade, tendo isso ocorrido em razão da conduta negligente da CEF, que causou sentimentos como intranquilidade e angústia ao privar a parte autora de acesso ao seu patrimônio, em virtude falha na prestação do serviço.
XIII - Se, de um lado, o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa.
Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano.
Em face disso, e atento às circunstâncias do caso concreto, a indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantum que traduza legítima reparação à vítima e justa punição à ofensora.
Assim sendo, entendo que, no caso, a indenização pelo dano moral deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
XIV - Apelação da CEF improvida.
Recurso adesivo interposto pela autora parcialmente provido.(TRF-3 - ApCiv: 50247696320214036100 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/10/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/11/2022).
Assim, a restituição do valor do veículo, conforme a tabela FIPE é medida que se impõe.
DO DANO MORAL Resta a análise do pleito quanto ao pedido de danos morais.
Dessa forma, como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar, a conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, que constitui um ato ilícito, a ocorrência de um dano e a relação de causalidade.
No caso em tela, porém, a promovida, ao contratar com a parte promovente visando redução de pelo menos 50% do saldo devedor do financiamento de seu veículo, ao tempo em que deixando o bem ser apreendido e leiloado, agiu de uma forma abusiva sem levar em consideração que o autor é pessoa de pouca instrução e que perdeu seu bem, causando-lhe dor e angústia, situação esta que viola os direitos da personalidade.
Nesse sentido, tem-se manifestado a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FORNECEDOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS - VALOR - ARBITRAMENTO - PARÂMETROS. 1.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe a ele reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. 2.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado.(TJ-MG - AC: 10000190412692002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) Portanto, merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais requerido pelo promovente.
Por esta razão, razoável para sanar o abalo sofrido, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para indenização a título de danos morais, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a promovida a pagar o valor de R$ 32.634,86 (trinta e dois mil seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos) a título de dano material, mais a restituição do valor de R$ 3.282,00 (três mil duzentos e oitenta e dois reais), tudo com com juros de 1% a.m. a contar da citação e correção pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo.
Condeno, ainda, a parte demandada a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao demandante a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar a partir desta data.
Por fim, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840457-92.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Decorrentes de Propaganda Enganosa.
A fim de corroborar seu direito, o Requerente busca a oportunidade de empreender a produção probatória por meio de oitiva de testemunha e exposição de vídeo em audiência.
No entanto, a testemunha arrolada é a esposa do autor.
Art. 447.
Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 2o São impedidos: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito.
Com a interpretação do dispositivo, verifica-se que o cônjuge está impedido de servir como testemunha em um processo judicial civil em que o outro cônjuge participa, justamente porque as testemunhas não devem ostentar qualquer interesse na lide.
Sendo assim, indefiro o pedido de oitiva da testemunha arrolada.
Indefiro, ainda, o item b) uma vez que o vídeo que pretendia expor se encontra disponível no link informado na inicial (https://www.youtube.com/watch?v=o6DlekmxMqA&ab_channel=TVARAPUAN).
De toda forma, as provas já produzidas são suficientes para julgamento do feito, dando por encerrada a instrução.
P.I.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 18 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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