TJPB - 0800469-33.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800469-33.2024.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTES: JOSE PORCINO DOS SANTOS X FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: JOSE PORCINO DOS SANTOS Endereço: Campo Verde, s/n, Área Rural, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: R DOS ANDRADAS, 1409, 7 ANDAR, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A VALOR DA CAUSA: R$ 12.060,40 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil: Impugnação ao cumprimento da sentença id 116233294; Intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 11 de Agosto de 2025, 11:41:31 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário -
11/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 03:14
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:17
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800469-33.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTES: JOSE PORCINO DOS SANTOS X FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: JOSE PORCINO DOS SANTOS Endereço: Campo Verde, s/n, Área Rural, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: R DOS ANDRADAS, 1409, 7 ANDAR, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A VALOR DA CAUSA: R$ 12.060,40 DESPACHO.
Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Estando o requerimento de cumprimento, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, contendo ainda os demais requisitos do art. 524, CPC; Intime-se o executado para pagar o débito com prazo de 30 dias, sendo de 15 dias para pagamento e, após, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora, querendo, apresente IMPUGNAÇÃO nos próprios autos.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, em proveito do credor, e também de mais 10% (dez por cento) de honorários de advogado do credor, CPC, art. 523, §1º, acrescidos de juros e correção monetária.
Não havendo pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação, independentemente de nova conclusão.
A intimação deverá ser feita na pessoa do advogado, pelo Diário da Justiça.
Se revel na fase de conhecimento, por edital.
Caso tenha mudado de endereço sem prévia comunicação, a intimação será valida no endereço antigo.
Depositados os valores correspondentes à execução, expeça-se alvará e arquivem-se, independente de nova conclusão.
Alegando excesso, deverá indicar de imediato o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de rejeição liminar.
A impugnação não impede a prática de atos executivos, sendo-lhe atribuído efeito suspensivo em caso de garantia do juízo.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025, 11:38:25 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/06/2025 14:17
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:17
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/03/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 10:04
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:37
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 01:19
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
08/12/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 23:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 10:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/08/2024 10:30 Vara Única de Bananeiras.
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26/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 01:11
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/08/2024 10:30 Vara Única de Bananeiras.
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18/07/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 21:09
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 01:42
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 20:38
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 16:29
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 08:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/06/2024 10:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/06/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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20/06/2024 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/06/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:58
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/06/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
24/05/2024 17:12
Recebidos os autos.
-
24/05/2024 17:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
24/05/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PORCINO DOS SANTOS - CPF: *44.***.*43-51 (AUTOR).
-
15/05/2024 13:39
Conclusos para despacho
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14/05/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 07:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:10
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 19:11
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE PORCINO DOS SANTOS - CPF: *44.***.*43-51 (AUTOR)
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06/05/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 15:52
Conclusos para despacho
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02/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:26
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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12/04/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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