TJPB - 0860371-45.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 11:51
Baixa Definitiva
-
10/12/2024 11:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
10/12/2024 11:51
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de ROSILDA LIMA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:28
Conhecido o recurso de ROSILDA LIMA DA SILVA - CPF: *27.***.*11-20 (APELANTE) e provido em parte
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30/09/2024 17:06
Conclusos para despacho
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30/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2024 14:05
Distribuído por sorteio
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860371-45.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x ] Intimação da parte contrária/promovida para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0860371-45.2022.8.15.2001 AUTOR: ROSILDA LIMA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. - Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 90892405) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a omissão alegada pelo embargante inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandado busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 92008260), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 29 de julho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860371-45.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860371-45.2022.8.15.2001 AUTOR: ROSILDA LIMA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR - PRELIMINARES.
FALTA DE INTERESSE DE PROCESSUAL E CONEXÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EFETIVA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA ASSINATURA DIVERGENTE DA PARTE AUTORA NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO DELA DECORRENTE.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM CONTRACHEQUE COM OS TRANSFERIDOS PARA A PROMOVENTE PELO BANCO PROMOVIDO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
ROSILDA LIMA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR, em face do BANCO SANTANDER S/A e BANCO OLÉ BONSUCESSO S/A igualmente qualificados, alegando, em síntese, que vem recebendo descontos em seu contracheque de benefício previdenciário a título de empréstimo consignado que alega desconhecer: 1.
Contrato nº 180564076 – início em 12/2019 no valor de R$ 910,80 (novecentos e dez reais e oitenta centavos) – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 12,65 (doze reais e sessenta e cinco centavos).
Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu contracheque.
No mérito, requer a confirmação do pedido liminar, a declaração de inexistência dos débitos, com a consequente condenação dos promovidos ao pagamento, em dobro, dos danos materiais suportados, bem como a condenação dos réus no pagamento por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID 66503483).
Tutela de urgência não concedida (ID 66503483).
Regularmente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 66937257), suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a ocorrência de conexão.
No mérito, sustentou que houve regular contratação de empréstimo consignado pela parte autora, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais, haja vista que foi pactuada entre as partes a referida avença.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 69074251).
Laudo pericial grafotécnico apresentado por perito nomeado por este Juízo (ID 75895527).
Resposta ao Ofício expedido à Caixa Econômica Federal (CEF), ID 88335840.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR I.
DAS PRELIMINARES I.1.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Suscita, igualmente, a parte promovida, a falta do interesse de agir para a propositura da presente ação, em razão do réu não ter demonstrado pretensão resistida e por este não ter procurado o banco promovido para solucionar o caso na via administrativa.
Contudo, resta comprovado o interesse da autora, posto que entendimento contrário violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, presente no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Aliás, no ordenamento jurídico vigente, inexiste, neste caso, a obrigatoriedade do esgotamento das vias administrativas para que a parte possa acessar ao Poder Judiciário.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
I.2.
DA CONEXÃO O promovido suscitou a conexão da presente demanda com o processo que tramita junto à 14ª Vara Cível desta comarca, sob o nº 0860345-47.2022.8.15.2001, argumentando que a conexão merece ser reconhecida por envolver as mesmas partes, mesmo pedido e a causa de pedir.
Contudo, não se verifica a necessidade de reunião dessas demandas, uma vez que as ditas ações versam sobre contratos de supostos empréstimos consignados diferentes, frutos de pactos distintos, não sendo, portanto, as ações idênticas.
Ressalta-se, ainda, que o entendimento jurisprudencial é de que inexiste conexão entre as demandas que versam sobre instrumentos contratuais distintos, in verbis: Não há que se falar em conexão quando os objetos discutidos nos autos são distintos, especialmente no caso em que os contratos são diferentes (Apl.
Cível nº. 080019655320188120029. 1ª Câmara Cível do TJMS, Relator Luiz Antônio Cavassa de Almeida.
Data de Publicação: 11/11/2019.
Logo, em que pese as mesmas partes, os objetos das ações são distintos, rejeitando-se a preliminar ora analisada.
II.
DO MÉRITO In casu, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente frente ao enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dessa maneira, em razão da aplicação do CDC ao presente caso e da responsabilidade objetiva do art. 14 deste diploma legal, deve a parte autora comprovar o dano e o nexo causal entre aquele e a conduta do fornecedor réu, vez que se aplica a responsabilidade civil objetiva Primeiramente, importante registrar que a presente ação versa sobre a alegação de inexistência de negócios jurídicos, os quais argumentou a parte autora, em sua exordial, que não contratou nenhum serviço junto ao promovido, contudo este vem descontado valores em seu contracheque a título dos seguintes empréstimos consignados: 1.
Contrato nº 180564076 – início em 12/2019 no valor de R$ 910,80 (novecentos e dez reais e oitenta centavos) – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 12,65 (doze reais e sessenta e cinco centavos) O promovido, por sua vez, defendeu a legalidade dos descontos perpetrados, anexando aos autos as seguintes provas: 1.
Contrato de empréstimo consignado de nº *01.***.*64-76, que afirma ter sido firmado entre as partes, possivelmente assinado pela autora, no valor de R$ 452,48 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 12,65 (doze reais e sessenta e cinco centavos), sustentando que o numerário total foi disponibilizado à demandante através de transferência eletrônica para a conta bancária que possui junto à Caixa Econômica Federal (ID 66937259).
Todavia, no tocante à validade dos negócios jurídicos, tem-se por mister ressaltar que, em sede de perícia grafotécnica, fora constatada divergência na real assinatura da promovente em comparação com a exposta no contrato de empréstimo consignado, consoante laudo pericial grafotécnico acostado ao ID 75895527.
A perita signatária concluiu que: “Para esta Perita, ao que tudo indica, as firmas questionadas e paradigmas não partiram de um mesmo punho escritor.
Trata-se de uma tentativa de imitação da real assinatura da Autora.
Por tudo que foi analisado e estudado no presente caso, tendo como base as peças paradigmáticas, nos confrontos realizados e suas constatações, tudo alicerçado por elementos técnicos, científicos periciais e carreados para o presente parecer técnico, ficou demonstrado que as assinaturas questionadas e os paradigmas são DIVERGENTES.
Portanto, as assinaturas apostas em documentos questionados, acostados aos autos não foram feitas pela Sra.
ROSILDA LIMA DA SILVA.” Sendo assim, não resta inequivocamente comprovada a contratação do pacto de empréstimo consignado pela promovente, deve a relação jurídica negocial entre as partes e o débito em aberto ser declarado inexistente, em virtude da falha na prestação de serviço prestado pelo banco réu ao permitir contratação em nome da autora por meios fraudulentos.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “no plano da existência, os elementos mínimos de um negócio de um negócio jurídico são o agente, a vontade, o objeto e a forma, sendo que a falta de qualquer um destes pressupostos conduz a inexistência do contrato.
Se o autor negou a contratação e o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório de provar a autenticidade da assinatura, falta ao negócio jurídico pressuposto básico de existência, qual seja, o consentimento da parte contratante, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do contrato objeto da ação” (Apelação Cível 1.0000.21.047062-1/003, Relator Des.
Antônio Bispo, 15ª Câmara Cível do TJMG.
Data de Julgamento: 06/10/2023).
Além desse, cito o seguinte entendimento desse juízo, já proferido em sentença anterior: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SEGURO DE VIDA.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE COMPROVADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ASSINATURA QUE NÃO CORRESPONDE A DA AUTORA.
SEGURADORA QUE NÃO COMPROVOU REAL CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO BANCO E DA SEGURADORA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DANOS MATERIAIS.
CONFIGURADOS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. (Processo de número: 0857694-18.2017.8.15.2001; Órgão julgador: 8ª Vara cível da capital; Juiz(a): Renata da Câmara Pires Belmont; data de julgamento: 23/11/2020).
Ademais, no entendimento do Tema Repetitivo 466/STJ, que contribuiu para a edição da Súmula 479/STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).
De posse da informação acerca da falsidade da assinatura contida no contrato, há ainda que tecer algumas considerações acerca do valor que teria sido disponibilizado para a conta bancária da qual é titular a parte autora.
Da resposta ao Ofício expedido à CEF, constata-se o recebimento do crédito aqui discutido de R$ 452,48, sob a denominação de “000169 CRED TED 452,48” (ID 88335846).
Conforme evidenciado, resta incontroverso que, apesar da inexistência do negócio jurídico entre as partes em face da assinatura falsa constatada e dos prejuízos em forma de descontos mensais sofridos pela parte autora, esta recebeu quantia transferida pelo banco promovido, dele usufruindo, não havendo comprovação de que houve a devolução deste montante ao banco suplicado como forma de insurgir-se em face da conduta da instituição financeira.
Assim, deve ser declarada a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº *01.***.*64-76, em vista da falsificação de assinatura da contratante, devidamente constatada por perícia grafotécnica realizada nestes autos, devendo ser devolvidos, na forma simples, nos termos do art. 42 do CDC e do julgado anteriormente proferido por este mesmo juízo cível, como colacionado acima, devendo os valores indevidamente descontados em folha de pagamento da autora serem compensados, com o valor a ela disponibilizado via transferência bancária (R$ 452,48 - ID 88335846), mesmo que de forma indevida, mas que foi por ela usufruído, e não devolvido à instituição financeira, tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença.
Em relação aos danos morais, tratando-se de instituição financeira, ainda que tenha sido vítima de falsários, responderá pelos danos causados a terceiro, ante o risco da atividade lucrativa que exerce.
Nesses casos, a prova da existência do dano moral deflui do ato ilícito que gerou descontos na verba salarial da autora.
Nesse sentido, em decorrência de contratação fraudulenta, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: O risco profissional obriga a instituição financeira a indenizar por dano moral quem suportou a concessão de empréstimo consignado fraudulento em seu nome e teve como consequência o desconto indevido das parcelas do empréstimo.
Sopesadas a capacidade financeira das partes e a magnitude do dano causado, a indenização arbitrada a título de danos morais não deve representar perda ínfima para o agente causador do dano ou enriquecimento ilícito para a vítima. (TJMG – AC nº 1.0024.07.543720-2/001.
Rel.
Des.
JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA.
DJ: 13.10.2009) (grifou-se) Dessa forma, sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, e considerando que o contrato bancário foi considerado inexistente, mas que o valor foi disponibilizado à autora e dele dispondo, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros legais de 1% a.m., a partir da citação.
ISTO POSTO, e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais suscitadas pelo réu e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado (contrato de nº *01.***.*64-76 - ID 66937259) e do débito dele decorrente, devendo cessar quaisquer atos de cobranças e descontos praticados pelo banco réu em razão deste; B) CONDENAR os bancos promovidos à devolução, na forma simples, dos valores indevidamente descontados em folha de pagamento da autora a título do empréstimo consignado ora declarado inexistente, acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto, e de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, compensando-se com o valor disponibilizado via transferência bancária pelo réu à autora, qual seja, de R$ 452,48 (ID 88335846).
Tudo a ser calculado em cumprimento de sentença.
C) CONDENAR os promovidos ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais sofridos, devendo a quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento e acrescida de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno apenas os promovidos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.R.I.
EXPEÇA-SE alvará para a perita que atuou nos autos deste processo.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação: 1.
CALCULE-SE as custas processuais finais e INTIME-SE o réu para pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de negativação. 2.Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE.
CASO HAJA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR requerendo o cumprimento de sentença: 1.EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2 Após, INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar requerimento para início do cumprimento de sentença, para fins de execução de honorários, sob pena de arquivamento João Pessoa, 10 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
18/04/2024 00:00
Intimação
Com a resposta do ofício, dê-se vista as partes pelo prazo comum de 10 dias.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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