TJPB - 0840884-26.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 23:19
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840884-26.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os acrescidos, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de julho de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/07/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 08:38
Juntada de informação
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12/06/2025 09:58
Determinada Requisição de Informações
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12/06/2025 09:58
Deferido o pedido de
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15/04/2025 07:46
Conclusos para despacho
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12/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 20:01
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 18:48
Juntada de informação
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24/02/2025 18:47
Juntada de informação
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24/02/2025 18:44
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:03
Conclusos para decisão
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO COSME DE OLIVEIRA DIOGO em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840884-26.2021.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio] EXEQUENTE: LEONARDO COSME DE OLIVEIRA DIOGO EXECUTADO: JOAO RICARDO BAYMA DE LEMOS DECISÃO Vistos, etc. 1.
DEFIRO o bloqueio "online", via Sistema SISBAJUD (protocolo 20.***.***/2224-29), requerido na Petição de ID 103834382 da parte exequente, na modalidade “Teimosinha”, observando-se as seguintes disposições: 1.1.
Aguarde-se até 10/02/2025, período no qual os autos deverão permanecer suspensos; 1.2.
Havendo manifestação da parte executada, faça-se conclusão de imediato; 1.3.
Concluído o período de suspensão sem manifestação da parte executada e havendo bloqueio de ativos financeiros suficientes ao pagamento do débito e seus acessórios, a parte executada deverá ser intimada para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de qualquer termo; 1.4.
Do contrário, aguarde-se a indicação, pela parte Exequente, DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, sob pena de arquivamento do feito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intimações necessárias.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
12/12/2024 19:21
Determinada Requisição de Informações
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12/12/2024 19:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/12/2024 19:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/11/2024 21:41
Conclusos para despacho
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16/11/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAO RICARDO BAYMA DE LEMOS em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 20:19
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 17:58
Expedição de Carta.
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11/09/2024 08:07
Determinada diligência
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20/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 21:39
Conclusos para despacho
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07/05/2024 02:59
Decorrido prazo de LEONARDO COSME DE OLIVEIRA DIOGO em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 01:10
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840884-26.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora/exequente para se manifestar sobre a devolução da Carta AR pelo promovido em 10 (dez) dias, e na oportunidade requerer o que entende de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
17/04/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 22:49
Juntada de Certidão
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22/01/2024 13:20
Conclusos para despacho
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09/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 00:36
Decorrido prazo de JOAO RICARDO BAYMA DE LEMOS em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 21:47
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2023 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 23:07
Decorrido prazo de JOAO RICARDO BAYMA DE LEMOS em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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22/08/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 09:11
Conclusos para despacho
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04/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO COSME DE OLIVEIRA DIOGO em 28/07/2023 23:59.
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03/07/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 19:51
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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03/07/2023 19:51
Homologada a Transação
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03/07/2023 18:48
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:42
Decorrido prazo de LEONARDO COSME DE OLIVEIRA DIOGO em 28/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:39
Decorrido prazo de LEONARDO COSME DE OLIVEIRA DIOGO em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 12:10
Conclusos para despacho
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06/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 20:23
Decretada a revelia
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21/11/2022 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2022 21:38
Conclusos para despacho
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28/09/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 00:50
Decorrido prazo de JOAO RICARDO BAYMA DE LEMOS em 23/09/2022 23:59.
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31/08/2022 15:38
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 08:58
Juntada de Petição de informação
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13/05/2022 04:07
Decorrido prazo de LEONARDO COSME DE OLIVEIRA DIOGO em 12/05/2022 23:59:59.
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30/03/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2022 13:19
Conclusos para despacho
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17/12/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2021 12:18
Juntada de diligência
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25/11/2021 13:22
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2021 13:20
Conclusos para decisão
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25/10/2021 08:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2021 08:27
Juntada de informação
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21/10/2021 20:47
Declarada incompetência
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18/10/2021 18:25
Juntada de Petição de informação
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17/10/2021 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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