TJPB - 0800319-43.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:20
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800319-43.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS LIMA REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora postula a declaração de inexistência do débito apontado e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
Cumprindo a Resolução 159/2024/CNJ, bem como orientação da corregedoria local, cujo conteúdo segue em anexo, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para ratificar a procuração outorgada aos advogados, presencialmente, no fórum.
A parte deixou escoar o prazo sem a devida ratificação.
EIS O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de inserir medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”.
Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil.
Conforme bem pontuado pelo E.
Min.
Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação nº 159/2024: “2.
Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”.
Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º.
Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º.
Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º.
Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”.
Assim, inexistindo procuração nos autos válida, como instrumento de vontade entre as partes, inexiste capacidade postulatória dos advogados militantes do processo, razão pela qual o feito deve ser, de logo, extinto, por ausência de pressuposto válido e regular do processo.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, IV, do CPC, reconhecendo a ausência de pressuposto processual qual seja, ausência de capacidade postulatória por procuração eivada de vício, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se eletronicamente.
Sem custas e honorários.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
01/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2025 11:12
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:44
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 20:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS LIMA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/03/2025 20:24
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 11:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 16:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
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06/11/2024 06:29
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:43
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:09
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 17:41
Determinada a citação de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-27 (REU)
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24/07/2024 07:19
Conclusos para decisão
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23/07/2024 19:58
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:58
Juntada de Certidão de prevenção
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21/06/2024 19:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:33
Outras Decisões
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13/05/2024 15:57
Conclusos para despacho
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13/05/2024 09:17
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:07
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800319-43.2024.8.15.0181 [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS LIMA REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DE FATIMA DOS SANTOS LIMA propôs a presente ação em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., todos devidamente qualificados, e, após intimada a parte requerente para emendar a inicial acostando instrumento procuratório válido, esta deixou decorrer o prazo sem manifestação. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente indefiro o pedido de dilação de prazo, haja vista que este fora formulado após transcorrido e muito o prazo concedido.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente, embora intimada (desnecessária a intimação pessoal), não emendar a inicial na forma determinada, no prazo legal (dez dias – art. 485, I, art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, todos do CPC).
Ainda, importa salientar que não há necessidade de intimação pessoal da parte em caso de silêncio do seu patrono.
Neste norte, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PEÇA EXORDIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
Mostra-se acertado o indeferimento da exordial, nos termos do artigo 485, inciso I, Código de Processo Civil, na hipótese em que fixado prazo para emenda à inicial, mediante decisão publicada no Diário Eletrônico de Justiça, o autor, após o transcurso do prazo da suspensão do processo determinada a seu pedido, deixa de adotar as providências necessárias. 2.
Conforme precedentes jurisprudenciais, tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, a intimação pessoal da parte autora é desnecessária.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00783491820128090051, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 13/04/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020) Ressalto ainda que fora oportunizado ao autor a juntada de instrumento procuratório atualizado, nos termos do art. 76 do CPC, não tendo a parte requerente cumprido tal diligência.
Diz a jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PROCURAÇÃO DESATUALIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA.
CASO CONCRETO EM QUE A PROCURAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA SE MOSTRA DESATUALIZADA.
ASSIM, DETERMINADA A JUNTADA DE NOVO DOCUMENTO DE REPRESENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 76, § 1º, DO CPC, A ORA RECORRENTE DEIXOU DE PROCEDER EM TAL SENTIDO.
POR CONSEGUINTE, IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 51092917920238210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 13-12-2023) Data de Julgamento: 13-12-2023 Publicação: 09-01-2024 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I do CPC, indefiro a petição inicial e, assim, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais.
Intime-se a parte autora.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, intime-se o réu para ciência da sentença e seu trânsito em julgado, nos moldes do art. 331, § 3º do CPC.
Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
17/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 19:11
Determinado o arquivamento
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17/04/2024 19:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 07:57
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS LIMA em 03/04/2024 23:59.
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28/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:17
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA DOS SANTOS LIMA - CPF: *33.***.*66-80 (AUTOR).
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20/02/2024 19:19
Conclusos para decisão
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20/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:35
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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