TJPB - 0800319-43.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 19:58
Baixa Definitiva
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23/07/2024 19:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2024 17:55
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS LIMA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:09
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800319-43.2024.8.15.0181 RELATORA: DESª AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE – OAB/PB 26.712 APELADO (A): NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB/PB 29.671-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DA OUTORGANTE.
INCISO III DO ART. 411 DO CPC.
REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO CASSADA.
PROVIMENTO. - Assim, nos termos do artigo 411, III do CPC, não havendo a irresignação da outorgante quanto a legitimidade da procuração em debate, o instrumento procuratório resta válido e eficaz.
Vistos, etc.
MARIA DE FATIMA DOS SANTOS LIMA interpôs apelação cível desafiando sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira que, nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais sofridos, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A., assim dispôs: “Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I do CPC, indefiro a petição inicial e, assim, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.” (ID 28621856) Em suas razões recursais (ID 28621860), a apelante defende que a procuração apresentada não carece de vícios, sendo documento hábil para sua finalidade, assim a sentença extintiva atacada carece de fundamentação.
Assim pugna pela anulação da sentença, reconhecendo a regularidade da representação e determinado o retorno dos autos para seu regular trâmite na instância de origem.
Contrarrazões apresentada junto ao ID 28621864.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O recurso deve ser provido.
Explico.
A legislação é clara em seu art. 105 do CPC: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
No mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal: PRELIMINARES - A) IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - JUNTADA DE CÓPIA DE PROCURAÇÃO - POSSIBILIDADE - B) OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO. - - "O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido da desnecessidade de autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, tendo em vista a presunção de veracidade das cópias juntadas..." (TRF 5ª R.; AC 0000314-65.2015.4.05.8302; PE; Segunda Turma; Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Ivan Lira de Carvalho; DEJF 24/08/2016; Pág. 86) - O princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar o recurso com os fundamentos de fato e de direito que motivaram seu inconformismo diante da sentença prolatada pelo Juiz a quo.
Presentes os motivos que justifiquem o pedido de reexame, não há que se falar em violação a tal princípio.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - ROUBO NO INTERIOR DE SUPERMERCADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE PROPORCIONAR SEGURANÇA A SEUS CLIENTES - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - MANUTENÇÃO DO VALOR - DESPROVIMENTO. - A questão envolve relação de consumo, dessa forma, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor que, em seu artigo 14, disciplina a responsabilidade por danos caus (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004465920128150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DO DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 20-09-2016) PRELIMINAR LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES ¿ NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA JUNTADA DE CÓPIAS DAS PROCURAÇÕES ¿ REJEIÇÃO. - ¿ O STJ entende ser desnecessária a autenticação da cópia da procuração e substabelecimentos, pois há presunção de veracidade dos documentos juntados e não impugnados em momento oportuno.
APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ¿ INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO ¿ CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL ¿ QUANTUM INDENIZATÓRIO EXORBITANTE ¿ REDUÇÃO ¿ provimento PARCIAL. ¿ "Restando comprovada a inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, configura-se o dano moral..."(TJMG; APCV 1.0024.12.300251-1/001; Rel.
Des.
Alexandre Santiago; Julg. 13/08/2014; DJEMG 21/08/2014) O dano moral tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes, deste modo, o quantum indenizatório deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos, devendo se ter por base os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00103962920118150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 21-09-2015) O Colendo STJ também já abordou tal questão: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AGRAVADO.
CÓPIAS DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO NÃO AUTENTICADAS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
EVENTUAL NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO EM OUTRA SECCIONAL DA OAB.
MERA IRREGULARIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- Segundo o entendimento deste Tribunal, é desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados. 2.- A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados. 3.
Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, sendo pela própria falta de pactuação ou pela não juntada do contrato aos autos, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie. 4.- No que se refere à comissão de permanência, já admitiu esta Corte a legalidade de sua cobrança em caso de inadimplemento, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual (REsp nº 834.968/RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 7.5.07). 5.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1398523 RS 2013/0270411-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/12/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2014) De igual maneira o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
CÓPIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO INSTRUMENTO ORIGINAL.
REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação de sentença que indeferiu a inicial de execução, ao fundamento de que a CEF, apesar de intimada, não trouxe aos autos o instrumento original de mandado (ou cópia autenticada) em que conferidos poderes aos subscritores da peça inaugural. 2.
Já com a inicial foi juntada procuração emitida pelo Diretor Jurídico da CEF, lavrada em cartório, em nome do advogado CLÁUDIO GONÇALVES MARQUES, o qual assinou substabelecimento na pessoa do patrono SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, que, por sua vez, substabeleceu os poderes a ele conferidos ao subscritor da peça inaugural. 3.
A cadeia de procuração e substabelecimentos demonstra a regularidade da representação processual da CEF, Empresa Pública Federal cujos atos gozam de presunção de veracidade, pelo que se afigura desnecessária a juntada do documento original ou de cópia autenticada. 4.
Esta foi a intenção do legislador ao redigir o atual CPC, senão vejamos: "Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: (...) III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
Art. 412.
O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída. (...) Art. 422.
Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. (...) Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: (...) III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;". 5.
A questão já está pacificada no eg.
STJ, conforme demonstra o seguinte excerto do acórdão proferido no AgRg no REsp 1398523/RS: "Segundo o entendimento deste Tribunal, é desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados." (Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, 3ª Turma, DJe de 05/02/2014). 6.
Apelação provida para anular a sentença, impondo-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular da execução. (TRF-1 - AC: 0000743-37.2018.4.01.3808, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 28/08/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 13/09/2019 PAG e-DJF1 13/09/2019 PAG) O inciso III do art. 411 do CPC assim prevê: Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: (...) III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
Assim, nos termos do artigo 411, III do CPC, não havendo a irresignação da outorgante quanto a legitimidade da procuração em debate, o instrumento procuratório resta válido e eficaz.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, cassando a sentença e determinando que o processo siga seu regular trâmite junto à instância originária.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
27/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:24
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS LIMA - CPF: *33.***.*66-80 (APELANTE) e provido
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25/06/2024 07:05
Conclusos para despacho
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25/06/2024 07:05
Juntada de Certidão
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21/06/2024 19:16
Recebidos os autos
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21/06/2024 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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