TJPB - 0801853-56.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de AMANDA KAROLAYNE VALDIVINO DE LACERDA *13.***.*30-79 em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:06
Decorrido prazo de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:15
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801853-56.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR REU: AMANDA KAROLAYNE VALDIVINO DE LACERDA *13.***.*30-79, PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico proposto por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA em face de AMANDA KAROLAYNE VALDIVINO DE LACERDA - LK INVESTIMENTO - e de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, conforme narra a peça vestibular.
Em síntese, alega que buscou a primeira promovida com a finalidade de realizar a compra de um automóvel por intermédio de financiamento bancário, o qual foi propagado pelo "facebook".
Todavia, tomou conhecimento que o contrato celebrado com a segunda promovida se tratava de consórcio bancário, sendo levado a erro pela primeira promovida.
Assim, requer a declaração de nulidade do contrato celebrado, a devolução dos valores e indenzação por danos morais causados.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judicial - ID n. 73438599.
A parte ré AMANDA KAROLAYNE VALDIVINO DE LACERDA - LK INVESTIMENTO apresentou contestação - ID n. 85132230.
Em síntese, pugnou pela improcedência da demanda.
A parte ré PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, apresentou contestação - ID n. 86638708.
Em síntese, pugnou pela improcedência da demanda.
A parte autora apresentou impugnação à contestação remissiva a peça vestibular - ID n. 87581887.
Intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento do feito - ID n. 89593080.
A parte ré PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS pugnou pela colheita do depoimento pessoal da parte autora - ID n. 89640347.
Por sua vez, AMANDA KAROLAYNE VALDIVINO DE LACERDA - LK INVESTIMENTO permaneceu inerte.
Autos conclusos. É o relatório no essencia.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
Inexistem preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, motivo pelo qual passo a análise meritória.
Cinge-se a demanda acerca da existência de vício no consentimento da parte autora para formalização de contrato de consórcio bancário.
A parte autora afirma que foi levada a erro, uma vez que objetivou a realização de financiamento bancário.
A parte ré declara que o contrato foi realizado observando os parâmetros legais.
Com efeito, ao compulsar os autos, que o contrato acostado nos autos - ID n. 85132233 - apresenta de forma clara os termos de contratação de consórcio bancário.
Em adição, a parte ré acostou nos autos áudios em que a parte autora declara ter realizado a correta leitura do contrato e afirmar estar ciente da celebração de consórcio bancário - ID n. 85132234 e 86638720.
A parte autora não impugnou o contrato nos autos, nem mencionados áudios, motivo pelo qual não há impedimento em este Juízo acolher as citadas provas.
Portanto, concluo inexistir qualquer vício de consentimento no negócio jurídico formalizado entre as partes, mormente a parte autora ter pleno conhecimento sobre as cláusulas contratadas.
Assim, entende a jurisprudência: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÕES DE VALORES.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
PROPAGANDA ENGANOSA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
APELO DESPROVIDO. 1.
Concedida a justiça gratuita à parte autora/Apelada, incumbe ao Apelante o ônus da prova quanto à existência de capacidade financeira da parte contrária a fim de elidir o direito ao benefício.
Ausente, não há como nega-lo a quem necessita e requereu. 2.
Havendo expressa disposição no contrato de consórcio de que as únicas formas do consorciado ser contemplado são por meio de sorteio ou lance, não há que se falar em vício de consentimento. 3.
A propaganda enganosa, pela grave repercussão que tem no âmbito dos negócios jurídicos, exige demonstração convincente de sua ocorrência, para que seja acolhida em Juízo, o que não se verificou no caso dos autos. 4.
Apelo conhecido e provido. (TJ-AC - AC: 07031397720218010001 Rio Branco, Relator: Desª.
Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 30/04/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2023) - grifos nossos.
Com efeito, a improcedência da demanda é medida cabível.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
CONDENO o promovente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, cuja exequibilidade fica sobrestada, em razão da gratuidade judiciária que lhe foi concedida.
Caso seja interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal, e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:55
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 09:43
Conclusos para despacho
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30/04/2024 02:27
Decorrido prazo de AMANDA KAROLAYNE VALDIVINO DE LACERDA *13.***.*30-79 em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:16
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801853-56.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR REU: AMANDA KAROLAYNE VALDIVINO DE LACERDA *13.***.*30-79, PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
18/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 08:21
Conclusos para despacho
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21/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:16
Decorrido prazo de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 08:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/01/2024 10:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/12/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:48
Conclusos para decisão
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27/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 11:28
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2023 13:00
Juntada de Certidão
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09/08/2023 13:29
Determinada diligência
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08/08/2023 12:57
Conclusos para despacho
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19/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 07:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2023 10:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/05/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 10:23
Outras Decisões
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17/05/2023 19:43
Conclusos para decisão
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17/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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