TJPB - 0800235-79.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 16:28
Juntada de informação
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03/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
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30/05/2024 15:58
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2024 14:33
Juntada de Alvará
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29/05/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800235-79.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JURANDIR VENANCIO DA SILVA REU: AZUL LINHA AEREAS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
13/05/2024 19:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/05/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 08:14
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 01:46
Decorrido prazo de JURANDIR VENANCIO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:46
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:15
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800235-79.2024.8.15.0201 [Extravio de bagagem] AUTOR: JURANDIR VENANCIO DA SILVA REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais ajuizada por JURANDIR VENÂNCIO DA SILVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS, em razão do extravio definitivo de sua bagagem.
Afirma a parte autora, que foi surpreendida ao não localizar sua mala na esteira de bagagens, tendo aberto um registro de irregularidade para que a empresa promovida adotasse as providências necessárias à sua devolução.
Informa que após diversas diligências por parte da promovida e decorrido o prazo previsto pela ANAC para localização do bem, requereu indenização ao setor competente da empresa.
Aduz o autor, que embora tenha informado os objetos que estavam dentro da bagagem, conforme exigido pela empresa demandada, a ré encerrou o atendimento sob a justificativa que os dados não eram suficientes para realizar o ressarcimento, não oferecendo nenhuma assistência ao requerente.
Assere que a viagem que era para rever parentes se transformou em um momento de contrariedade, pois na bagagem estavam seus medicamentos para tratamento da diabetes, além de presentes para os familiares, alimentos e vestuários.
Requer, assim, que a empresa seja condenada a indenizar os danos materiais e morais sofridos.
Em contestação (ID 88439795), a parte promovida impugna, preliminarmente, a assistência judiciária gratuita.
No mérito, sustenta que deve ser aplicado o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), por se tratar de lei específica.
Argumenta que a parte autora deveria ter demonstrado quais itens estavam no interior da bagagem, entretanto não apresentou comprovantes dos valores correspondentes, alegando apenas que os itens remontam a quantia de R$ 3.309,75 (três mil trezentos e nove reais e setenta e cinco centavos).
Menciona que o autor não trouxe prova consistente da existência dos objetos que estavam no interior da bagagem.
Enfatiza que os itens que o autor pretende ser ressarcido eram usados, não podendo considerar o valor unitário de item novo.
Nesse diapasão, afirma o réu que caso reconhecido o extravio da bagagem, somente caberia o ressarcimento de eventuais bens extraviados nos valores fixados pelo CBA, o qual não pode ultrapassar 150 (cento e cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional -OTN.
Sustenta, por fim, que o dano moral é indevido.
Pugna pela improcedência da demanda.
A hipótese sub examine envolve relação de consumo, sendo, pois, cabível a incidência de normas do Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery[1]: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
Em se tratando de responsabilidade civil de natureza objetiva, não cabe discussão alguma quanto à culpa do agente (ou seu preposto) causador do dano.
A discussão se restringe à ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre este (o dano) e a atividade exercida pelo prestador do serviço defeituoso.
In casu, tenho como certo o dever de indenizar por parte da empresa promovida, pois houve indisfarçável falha na prestação de serviço por parte da empresa ré.
O art. 734 do Código Civil estabelece, in verbis: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.
Ao compulsar os autos, noto que é fato incontroverso que as partes firmaram contrato de transporte aéreo e que houve o extravio da bagagem despachada pelo autor.
Pois bem, a parte autora comprovou, através do extrato de passagem (Id 86093770), haver realizado viagem aérea pela companhia ré, bem assim, que providenciou a reclamação do extravio de bagagem, consoante consta no Relatório de Irregularidades de Bagagem - RIB (Id 86093771), subscrito pela tripulante Shirley, bem como por meio das conversas de whatsapp (ID 86093775) e mensagens da demandada através do site da azul (ID 86093780).
Com efeito, a partir do momento em que o promovente despachou suas bagagens, a empresa ré assumiu a obrigação de conduzir as malas da parte autora até o local de destino de forma segura e diligente, no entanto não foi isto que ocorreu, pois ao chegar no local de destino, a parte autora foi surpreendida com a informação que sua mala havia sido perdida.
Ocorre que a empresa ré não comprovou nenhum fato impeditivo ao direito do autor, a exemplo da inexistência de falha na prestação do serviço, ônus que lhe incumbia em face da inversão do ônus probatório, posto que a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) é clara ao dispor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Deste modo, configura-se a responsabilidade da ré pelo transporte da bagagem despachada pelo passageiro, devendo agir com zelo e vigilância.
As empresas de transporte aéreo devem responder por eventual negligência que leve à dano, roubo ou furto de bagagem, arcando com os prejuízos experimentados pelo usuário.
Nesse sentido: Apelação Cível nº 0800290-04.2014.8.20.6001 Apelante: Paulo Roberto de Barros Advogado: Iranildo Germano dos Santos Júnior Apelado: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A e VRG Linhas Aéreas S/A Advogados: Gustavo Antônio Feres Paixão e outros Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL DECORRENTES DE EXTRAVIO DE BAGAGEM E CONSEQUENTE FURTO DE OBJETOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECLARADA.
COMPROVAÇÃO DA VIAGEM ATRAVÉS DO RECIBO DE EMBARQUE.
RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR PERANTE A EMPRESA AÉREA, QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDADA POR DEFEITO RELATIVO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
QUANTITATIVOS INDENIZATÓRIOS QUE, EM HOMENAGEM À RAZOABILIDADE, DEVEM SER FIXADOS EM PATAMARES MENORES DO QUE AQUELES SOLICITADOS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - AC: 08002900420148206001, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 16/10/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2020) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO NACIONAL.
BAGAGEM DANIFICADA.
DANOS MORAIS.
ARBITRAMENTO.
O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. (TJ-MG - AC: 10261180115964001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 18/02/0020, Data de Publicação: 04/03/2020) Restou incontroverso ainda o fato alegado pelo autor em exordial que a demandada não satisfez o pedido de indenização pelos danos materiais sofridos formulado administrativamente.
Enfim, não demonstrado pela empresa ré que o defeito na prestação do serviço inexistiu, é de se concluir pela reparação civil, até porque o fato do passageiro não declarar os objetos, não basta para afastar a responsabilidade, posto que não foi isso a causa do dano, e sim a falha na prestação do serviço.
Com relação ao quantitativo do dano material, verifico que o autor juntou receita médica com indicação de uso de canetas de insulina (ID 86093782).
Além disso, consta no RIB (ID 86093771), que a mala continha “remédios, presentes e castanhas”.
Na conversa de whatsapp com a empresa demandada, o autor menciona, ainda, que o conteúdo da bagagem era “chinelo Kenner, presentes, remédios importantes...como insulinas, roupas novas, perfumes e algumas variedades de comida”.
Por fim, relatou nas mensagens enviadas pelo site à ré (ID 86093780) que “com o extravio da minha mochila perdi diversos itens, como: um perfume prada, um cinto, um chinelo Kenner, variedade de comida, presentes, roupas e remédios como kit de insulinas para dois meses que estaria em viagem”.
Na exordial, o autor requereu o ressarcimento dos seguintes objetos e valores: Assim, em análise conjunta dos objetos mencionados na petição inicial, receituário médico e os itens que constam do RIB, conversa de whatsapp e nas mensagens enviadas pelo site à ré (ID 86093780), entendo razoável indenizar os seguintes itens: insulina NPH, insulina regular, canetas, camisa polo, bermuda, perfume prada, sandália, cinto, castanhas e a mala.
Em relação aos objetos, aparelho de glicemia, óculos de sol com grau, medicamento para pressão e tênis, o autor não os mencionou nada sobre a existência desses itens, quando do pedido administrativo, momento que teria melhores condições de pormenorizá-los, motivo pelo qual entendo que o ressarcimento desses itens deve ser indeferido.
No que tange aos valores informados pelo autor, considero razoável a estimativa, os quais totalizam a quantia de R$ 2.247,85 (dois mil duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos).
Outrossim, friso que não é razoável exigir do autor as notas fiscais dos itens, objetos do pedido, pois na maioria das vezes, após a compra esses comprovantes são descartados.
No que tange aos danos morais, o extravio definitivo da bagagem trouxe ao promovente não só sentimento de aflição, mas também dissabores por não ter sido, de pronto, atendido pela empresa, bem como, em razão de ter ficado sem os objetos.
Resta claro e evidente os transtornos e a angústia sofridos pelo autor, diante da necessidade de utilizar os medicamentos, bem como, diante da ausência dos vestuários e dos objetos que ia presentear os familiares.
Quanto ao valor da reparação do dano moral, entendo que ele deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Destarte, considerando a capacidade financeira das partes, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adequa ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro em casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Do dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na exordial CONDENANDO à ré ao pagamento do dano material no importe de R$ 2.247,85 (dois mil duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), com correção monetária, desde o efetivo prejuízo, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e em danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e a correção monetária pelo INPC, a partir de sua fixação.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Consoante aplicação analógica do CPC, considerando que o § 3º do art. 1.010 do digesto processual retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 dias, consoante art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos à e.
Turma Recursal.
Cumpra com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725. -
15/04/2024 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2024 11:48
Conclusos para decisão
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10/04/2024 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/04/2024 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/04/2024 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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08/04/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/04/2024 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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28/02/2024 13:56
Recebidos os autos.
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28/02/2024 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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23/02/2024 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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