TJPB - 0801047-67.2019.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 09:10
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 06:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE ALAECIO em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:03
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0801047-67.2019.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: JOSE ALAECIO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO MIGUEL DA SILVA FILHO - PB10052 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Processo: 0801047-67.2019.8.15.0211 SENTENÇA Vistos etc.
JOSÉ ALAECIO, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
No curso do processo, o autor veio a óbito (ID 88993677).
Apesar de devidamente intimado para habilitar os herdeiros do falecido (ID 89005848), o causídico deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos estes autos para os fins de direito. É o Relatório.
Decido.
Os pressupostos processuais, segundo a doutrina já consolidada, são requisitos de existência e validade da relação jurídica processual.
A regularidade formal é um dos requisitos de existência da relação jurídica processual.
A demanda está regularmente formulada quando contém: partes, pedido, causa de pedir, quando é instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e quando é apresentada em juízo, atendendo aos requisitos legais (art. 319 e 320, NCPC).
No caso vertente, o causídico foi intimado para regularizar o polo ativo da demanda, com a habilitação dos herdeiros.
Contudo, até a presente data, não foi adotada a providência.
No caso de não atendimento à intimação sobre a qual versa o §2°, I do art. 313 do NCPC, tem a doutrina entendido que a desídia da parte implica em extinção imediata do processo sem resolução do mérito: Caso tenha falecido o demandado, o demandante deverá ser intimado a promover a citação do espólio, do sucessor ou herdeiros, em prazo que lhe será assinalado, nunca inferior a dois nem superior a seis meses (art. 313, §2º, I).
Tendo falecido o demandante e sendo transmissível o direito deduzido no processo (pois se não o for, o caso não será de suspensão, mas de extinção do processo), o juízo determinará a intimação de seu espólio, do sucessor ou dos herdeiros, pelos meios de divulgação mais adequados para o caso concreto, a fim de que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação no prazo que lhes for designado (art. 313, § 2°, II).
Em ambos os casos, o não cumprimento da determinação judicial no prazo implicará a extinção do processo sem resolução do mérito (grifos aditados). (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 2 ed.
São Paulo: Atlas. 2016).
Com o falecimento, desaparece a capacidade de ser parte do integrante original da lide, momento em que deveriam habilitar-se os herdeiros do de cujus, pressuposto subjetivo de constituição válida (existência) processual.
Não suprido o vício, estando ausente um dos pressupostos processuais, deve o magistrado extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do NCPC.
Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Daniel Assumpção1 explica o mencionado dispositivo normativo: É óbvio que o juiz não deve prosseguir com processos nos quais perceba, em seu nascedouro, a ausência de um pressuposto processual, hipótese em que deve intimar a parte para saneamento do vício e de extinção do processo sem resolução do mérito, na hipótese de omissão da parte.
Registre-se, por fim, que as matérias enumeradas no art. 485, §3º, do NCPC2 , por serem de ordem pública, não estão sujeitas à preclusão e podem ser reconhecidas de ofício a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição. À luz do exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, jugo EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV do NCPC.
Condeno, ainda, a parte autora em custas e ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do NCPC, suspendendo a sua exigibilidade, ante o benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito 1Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Juspodium, 2016. p.495 2Art. 485: [...] § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. -
05/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:54
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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10/06/2024 12:17
Conclusos para despacho
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07/06/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE ALAECIO em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/04/2024 00:15
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N° 0801047-67.2019.8.15.0211 AUTOR: JOSE ALAECIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc.
Analisando o feito, observo que a parte autora faleceu, consoante certidão de óbito juntada aos autos (ID 88993677).
Assim, suspendo o feito para fins de habilitação dos herdeiros, posto se tratar de direito transmissível.
Cancele-se a perícia designada, sem prejuízo de posterior determinação de perícia indireta.
Intime-se o causídico para providenciar a habilitação dos herdeiros, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção (art. 313, §2º, II, do NCPC).
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
18/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:15
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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18/04/2024 08:23
Conclusos para despacho
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17/04/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 01:13
Decorrido prazo de MARCELO NUNES ALVES DE SOUSA em 22/08/2023 23:59.
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19/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCELO NUNES ALVES DE SOUSA em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:57
Decorrido prazo de JOSE ALAECIO em 02/03/2023 23:59.
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10/02/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:21
Nomeado perito
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03/02/2023 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/02/2023 07:17
Conclusos para decisão
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02/02/2023 07:17
Recebidos os autos
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02/02/2023 07:17
Juntada de Acórdão
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17/02/2021 06:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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17/02/2021 06:48
Juntada de Certidão
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17/02/2021 06:42
Ato ordinatório praticado
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17/02/2021 06:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/02/2021 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/02/2021 23:59:59.
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16/12/2020 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 08:35
Conclusos para despacho
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23/11/2020 23:02
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 18:00
Declarada decadência ou prescrição
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17/10/2020 00:46
Decorrido prazo de JOSE ALAECIO em 16/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 12:52
Conclusos para despacho
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05/10/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 13:10
Conclusos para despacho
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27/05/2020 10:07
Decorrido prazo de JOSE ALAECIO em 22/05/2020 23:59:59.
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20/04/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 19:26
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2019 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2019 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2019 13:48
Conclusos para despacho
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27/06/2019 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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