TJPB - 0807081-51.2018.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 17:15
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 20:48
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807081-51.2018.8.15.2003 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo].
EXEQUENTE: NORMANDO DE MORAIS LOPES.
EXECUTADO: FRANCISCO FABIO COSME RODRIGUES.
DECISÃO Requereu a parte exequente pesquisa de endereços do executado, para cumprimento da decisão de id. 106378697.
Posto isso, defiro o requerimento da parte exequente e realizo a busca de possíveis endereços da parte executada no Sistema PANDORA, anexando o resultado a esta decisão. - Determinações: 1- Intime a parte exequente para, no prazo máximo e improrrogável de até 5 (cinco) dias, indicar o endereço a ser diligenciado, sob pena de arquivamento provisório do cumprimento de sentença; Silente, à serventia para proceder com o arquivamento provisório do feito. 2- Indicado endereço, cumpra a decisão de id. 106378697.
Intimação via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2018.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:13
Deferido o pedido de
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27/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0807081-51.2018.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORMANDO DE MORAIS LOPES EXECUTADO: FRANCISCO FABIO COSME RODRIGUES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 29 de maio de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
29/05/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 09:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/03/2025 18:22
Desentranhado o documento
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27/03/2025 18:22
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/03/2025 18:21
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:30
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807081-51.2018.8.15.2003 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo].
EXEQUENTE: NORMANDO DE MORAIS LOPES.
EXECUTADO: FRANCISCO FABIO COSME RODRIGUES.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima mencionadas.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido autoral condenando o promovido a pagar a comissão de corretagem no patamar de 6% sobre o valor do imóvel no contrato de compra e venda (R$ 120.000,00), corrigidos pelo INPC da data do efetivo prejuízo – data da venda do imóvel (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% a partir da citação (art. 405, CC/02), bem como 20% honorários sucumbenciais e custas processuais.
Transitada em julgado a sentença em 27.04.2021.
Requerido o cumprimento da sentença, fazendo juntar planilha atualizada, este Juízo procedeu a intimação do promovido para efetuar o pagamento da condenação acrescido das custas finais, sob pena de penhora (id 53951661), mantendo-se, o executado, inerte apesar de ter tomado ciência na data de 14.02.2022 conforme se verifica na seção de expedientes da plataforma PJE.
Iniciado o cumprimento de sentença, foi realizado bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 17.782,02, todavia, só foi localizado R$ 211,46.
Executado intimado para ciência do valor bloqueado, quedou-se inerte.
Determinada a inclusão da dívida no SERASAJUD, a busca por bens no RENAJUD, a consulta ao INFOJUD e realizado a repetição do bloqueio no SISBAJUD, tendo sido localizado valores que, somados, corresponde a R$ 756,94.
Decisão determinando que proceda com a penhora dos 03 veículos presentes em consulta ao RENAJUD, bem como que expeça Ofício ao DETRAN requisitando informações sobre as restrições pretéritas.
A decisão em liça determinou, também, a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção na residência da parte promovida, especialmente veículos automotores, em desfavor da parte executada, no endereço contido em sua contestação, qual seja, Rua Rejane Freire Correia, 75, Apto. 302, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa - PB, de modo a adimplir o valor remanescente da dívida, afora honorários e custas processuais conforme atualização anexa (R$ 23.176,27).
Resposta do DETRAN comunicando o cumprimento da ordem deste Juízo, e comunicando que os veículos de placas MNB9527 e OGG7207 estão sob alienação fiduciária com a B B FINACEIRA S/A, GRAVAME 38865 e com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CNPJ 003603050001-04, GRAVAME Nº1022591, respectivamente.
A parte exequente pugnou pela realização de leilão dos bens penhorados por leiloeiro público, nos termos do § 1º, art. 881, do CPC e pela expedição de alvarás. É o relatório.
Decido.
Conforme comunicado pelo DETRAN, os veículos de placas MNB9527 e OGG7207 estão sob alienação fiduciária com a B B FINACEIRA S/A, GRAVAME 38865 e com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CNPJ 003603050001-04, GRAVAME Nº1022591, respectivamente; o que impede, portanto, que a penhora em decorrência de crédito recaia sobre eles.
Entretanto, é plenamente possível que os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária sejam constritos, a fim de satisfazer a dívida. É o que consigna a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. (STJ. 2ª Turma.
REsp 1.646.249/RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 3/4/2018) Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 2/6/2016).
Posto isso, determino que expeça mandado de busca e apreensão na residência da parte executada, especialmente os veículos automotores de placas MNB9527 e OGG720, no endereço contido em sua contestação, qual seja, Rua Rejane Freire Correia, 75, Apto. 302, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa - PB, de modo a adimplir o valor remanescente da dívida, afora honorários e custas processuais, conforme atualização anexa (R$ 23.176,27).
Nomeio o exequente como depositário fiel dos bens apreendidos, determinando que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe seu número de telefone para, no momento da diligência, acompanhar o oficial de justiça e assinar o termo de recebimento, certificando o estado dos veículos apreendidos.
As partes foram intimadas desta decisão via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2018.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
21/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:52
Determinada diligência
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21/01/2025 10:52
Deferido o pedido de
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22/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
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04/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:30
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:36
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO COSME RODRIGUES em 02/09/2024 23:59.
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30/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 12:06
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2024 09:20
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2024 00:14
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 10:12
Juntada de Ofício
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19/04/2024 09:26
Juntada de Certidão
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807081-51.2018.8.15.2003 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo].
EXEQUENTE: NORMANDO DE MORAIS LOPES.
EXECUTADO: FRANCISCO FABIO COSME RODRIGUES.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima mencionadas.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido autoral condenando o promovido a pagar a comissão de corretagem no patamar de 6% sobre o valor do imóvel no contrato de compra e venda (R$ 120.000,00), corrigidos pelo INPC da data do efetivo prejuízo – data da venda do imóvel (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% a partir da citação (art. 405, CC/02), bem como 20% honorários sucumbenciais e custas processuais.
Transitada em julgado a sentença em 27.04.2021.
Requerido o cumprimento da sentença, fazendo-se juntar planilha atualizada, este juízo procedeu a intimação do promovido para efetuar o pagamento da condenação acrescido das custas finais, sob pena de penhora (id 53951661), mantendo-se, o executado, inerte apesar de ter tomado ciência na data de 14.02.2022 conforme se verifica na seção de expedientes da plataforma PJE.
Iniciado o cumprimento de sentença, foi realizado bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 17.782,02, todavia, só foi localizado R$ 211,46.
Executado intimado para ciência do valor bloqueado, quedou-se inerte.
Determinada a inclusão da dívida no SERASAJUD, a busca por bens no RENAJUD, a consulta ao INFOJUD e realizado a repetição do bloqueio no SISBAJUD, tendo sido localizado valores que, somados, corresponde a R$ 756,94.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Verifica-se que, desde ano de 2021, o devedor vem se esquivando de pagar a dívida.
De acordo com a última atualização em novembro de 2021 (Num. 51727343 - Pág. 1/3), incluindo as custas (Num. 53950740 - Pág. 1), o total da dívida é R$ 17.570, 56.
Outrossim, constata-se que a serventia, na pessoa responsável pelo dígito não cumpriu integralmente a decisão presente em ID nº 73467342, eis que, quanto à penhora de bens móveis localizados em consulta no RENAJUD, ainda já penhorados por outros Juízos, não houve a sua realização, conforme comprovante em ID 78042241 (03 veículos de propriedade do devedor), bem como não intimou a parte devedora do segundo bloqueio via SISBAJUD, o que atrasa a marcha processual.
Posto isso, determino: 1 – Ao Cartório, determino que proceda com a penhora dos 03 veículos presentes em consulta ao RENAJUD, bem como expeça Ofício ao DETRAN requisitando informações sobre as restrições pretéritas (penhoras anteriores ou alienação fiduciária) e, sendo a hipótese, os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária nos veículos penhorados, no prazo de até 05 dias.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas, no prazo de até 48 horas, sob as pena da Lei; 2 – Intime o executado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do segundo bloqueio SISBAJUD e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 3 – Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 4 – Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, acerca da totalidade do valor bloqueado (2 bloqueios), inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ressalte ao advogado da parte credora que deverá informar os dados bancários pessoais da parte autora, eis que não há impedimento para tal, especialmente para fins de imposto de renda. 5 – Concomitantemente, EXPEÇA mandado de penhora, avaliação e remoção na residência da parte promovida, especialmente veículos automotores, em desfavor da parte executada, no endereço contido em sua contestação, qual seja, Rua Rejane Freire Correia, 75, Apto. 302, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa - PB, de modo a adimplir o valor remanescente da dívida, afora honorários e custas processuais conforme atualização anexa (R$ 23.176,27); 6- Nada sendo penhorado, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 6 – Decorrido o prazo previsto no ponto 5, façam os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2024 10:54
Determinada diligência
-
22/08/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:27
Juntada de Informações prestadas
-
22/08/2023 15:17
Juntada de informação
-
22/08/2023 15:14
Juntada de comunicações
-
22/08/2023 15:03
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2023 15:00
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:20
Outras Decisões
-
15/02/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 10:22
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2022 01:32
Decorrido prazo de ERIS RODRIGUES ARAUJO DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 16:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:01
Juntada de comunicações
-
31/08/2022 11:21
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2022 11:09
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2022 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 03:12
Decorrido prazo de ERIS RODRIGUES ARAUJO DA SILVA em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO COSME RODRIGUES em 10/03/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 12:49
Juntada de cálculos
-
24/11/2021 08:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de ERIS RODRIGUES ARAUJO DA SILVA em 28/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO COSME RODRIGUES em 28/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 12:26
Juntada de Certidão
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02/06/2021 01:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 01/06/2021 23:59:59.
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10/05/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 10:23
Transitado em Julgado em 27/04/2021
-
28/04/2021 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO COSME RODRIGUES em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 12:04
Decorrido prazo de NORMANDO DE MORAIS LOPES em 26/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 18:46
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2021 17:23
Conclusos para julgamento
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19/12/2020 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO COSME RODRIGUES em 18/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 00:54
Decorrido prazo de NORMANDO DE MORAIS LOPES em 09/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 07:19
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 22:53
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 01:52
Decorrido prazo de NORMANDO DE MORAIS LOPES em 20/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 08:39
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 08:38
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 08:47
Ato ordinatório praticado
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06/03/2020 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/03/2020 08:42
Audiência conciliação realizada para 05/03/2020 14:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
05/03/2020 13:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2020 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2020 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2020 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2020 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2019 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2019 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2019 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2019 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2019 17:03
Expedição de Mandado.
-
11/12/2019 16:47
Expedição de Mandado.
-
11/12/2019 16:39
Expedição de Mandado.
-
11/12/2019 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 16:30
Audiência conciliação designada para 05/03/2020 14:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
10/12/2019 21:01
Recebidos os autos.
-
10/12/2019 21:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
10/12/2019 21:01
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 12:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/12/2019 12:40
Audiência conciliação não-realizada para 09/12/2019 14:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
09/12/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 03:44
Decorrido prazo de NORMANDO DE MORAIS LOPES em 26/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 01:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2019 12:17
Expedição de Mandado.
-
01/11/2019 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 12:12
Audiência conciliação designada para 09/12/2019 14:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
31/10/2019 16:42
Recebidos os autos.
-
31/10/2019 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
31/10/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 15:07
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
21/02/2019 13:08
Conclusos para despacho
-
06/02/2019 01:03
Decorrido prazo de NORMANDO DE MORAIS LOPES em 05/02/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2018 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/11/2018 13:55
Audiência conciliação não-realizada para 19/11/2018 15:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
26/10/2018 10:05
Juntada de aviso de recebimento
-
01/10/2018 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2018 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 15:51
Audiência conciliação designada para 19/11/2018 15:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
27/09/2018 17:35
Recebidos os autos.
-
27/09/2018 17:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
18/09/2018 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/09/2018 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 17:39
Conclusos para despacho
-
27/08/2018 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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