TJPB - 0821893-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2025 03:06
Publicado Expediente em 09/09/2025.
-
10/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 03:06
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
10/09/2025 03:06
Publicado Expediente em 09/09/2025.
-
10/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
10/09/2025 03:06
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 03:06
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 03:06
Publicado Expediente em 09/09/2025.
-
10/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842563-37.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 dias, apresentarem contrarrazões aos embargos interpostos.
Após, retornem-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
05/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 00:59
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:59
Decorrido prazo de UNIMED PARAIBA FED DAS SOC COOP DE TRABALHO MEDICO em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:59
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 17:02
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 13:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de UNIMED PARAIBA FED DAS SOC COOP DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:35
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:33
Conclusos para decisão
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11/02/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 00:29
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 01:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0821893-94.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por SAKYA VALÉRIA NASCIMENTO DE C.
ALMEIDA em face de ALLCARE ADMINSTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA., UNIMED PARAÍBA – FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. (UNIMED NORTE DE MINAS).
Suma do processo: 1- Tutela de urgência deferida pelo então juiz substituto determinando às promovidas o restabelcimento do plano de saúde da autora.
Nessa mesma decisão, ordenou-se a intimação da autora para provar a hipossuficiência (ID 887230525). 2- Agravo de instrumento interposto pela ALLCARE ADMINSTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. (ID 90337713). 3- Indeferimento do pedido de liminar recursal pelo relator do agravo de instrumento interposto (ID 27853176). 4- Requerimento de tutela de urgência incidental, formulado pela autora (ID 90790469). 5- Contestação da ALLCARE ADMINSTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA., alegando a preliminar de ilegitimdade passiva e rebatendo o mérito (ID 90933888). 6- Contestação da UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. (UNIMED NORTE DE MINAS), alegando preliminar de ilegitimidade passiva da litisconsorte Unimed João Pessoa e rebatendo o mérito (ID 91007063). 7- Tutela de urgência incidental deferida pela então juíza substituta, para que fosse incluído o recém-nascido, filho da autora, no plano de saúde (ID 91023741). 8- Contestação da UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação ao benefício da justiça gratuita à autora (ID 91355070). 9- Contestação da UNIMED PARAÍBA – FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva e rebatendo o mérito (ID 91622477). 10- Petição da autora alegando o descumprimento da liminar (ID 92332300). 11- Impugnação às contestações, pela autora (ID 92803597). 12- Decisão determinando que a UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. comprovasse o cumprimento da liminar deferida (ID 97737164). 13- Embargos de declaração da UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. (ID 102273935). 14- Decisão rejeitando os embargos de declaração (ID 104676736). 15- Indeferido benefício da gratuidade judiciária à autora na mesma decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 104676736). 15- Acórdão da superior instância negando provimento ao agravo interposto pela ALLCARE ADMINSTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. (ID 105216488). 16- Petição da UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., informando o cumprimento da tutela de urgência (ID 105253290). 17- Petição da autora, pela qual: a) informa o pagamento das custas; b) informa que recebeu a cobrança de débito no valor de R$6.925,28 da UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, referente às mensalidades acumuladas.
Pede: a) o pagamento do débito paceladamente, impedindo-se o registro de seu nome em cadastros de inadimplentes; b) a conversão do pedido de obrigação de fazer em perdas e danos (ID 105561557).
Feito o resumo do necessário para o momento, DECIDO.
Apesar das inúmeras e longas petições e dos infindáveis documentos juntados pelas partes nestes autos, em termos de procedimento, o processo encontra-se na fase de especificação de provas, para que se encaminhe ao saneamento ou ao julgamento, conforme o caso.
Nada obstante, a autora atravessou petição, como consta do item 17 do resumo, alegando que recebeu cobrança da UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED NORTE DE MINAS), referente ao valor das parcelas acumuladas do plano de saúde.
Quanto a isto, pugna pelo pagamento parcelado e pelo impedimento de inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes.
Esse pedido, por óbvio, se dirige, à ré indicada como autora da cobrança (UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO).
De outra banda, além da cobrança, não há registro, ainda, de efetiva inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes.
Tal pedido funda-se em fato novo (cobrança acumulada das parcelas reconhecidamente devida).
Por outro lado, na mesma petição, a autora, informando que contratou outro plano de saúde, pleiteia a obrigação de fazer (restabelecimento do plano original e inclusão, nele, do recém-nascido) seja convertida em perdas e danos.
Está claro que este pleito se dirige a todas as demandadas e, aparentemente, implica alteração do pedido, em tese.
Além disso, a autora, para quem o benefício da gratuidade judiciária foi indeferido, comprovou o pagamento das custas.
Assim, considerando o princípio do contraditório e, sobretudo, o princípio da não-surpresa, este insculpido no art. 10 do CPC, as promovidas devem se manifestar sobre os pedidos formulados na petição de ID 105561557.
Além disso, as partes, incluindo a autora, devem dizer se ainda pretendem produzir provas no processo, especificando-as e justificando sua necessidade, para dar-se sequência ao procedimento.
Ante o exposto: A) ACOLHO o pagamento das custas feito pela autora.
B) DETERMINO a intimação da UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO), para falar, no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente, sobre o pedido feito no item 1 da petição de ID 105561557.
C) DETERMINO a intimação de TODAS as rés (ALLCARE ADMINSTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA., UNIMED PARAÍBA – FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. - UNIMED NORTE DE MINAS), para se manifestarem sobre o pedido feito no item 1 da petição de ID 105561557, no prazo de 15 (quinze) dias.
D) DETERMINO a intimação das partes - a autora (SAKYA VALÉRIA NASCIMENTO DE C.
ALMEIDA) e todas as rés (ALLCARE ADMINSTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA., UNIMED PARAÍBA – FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. - UNIMED NORTE DE MINAS) - para, em 15 (quinze) dias, dizerem se ainda pretendem produzir provas no processo, especificando-as e justificando sua necessidade.
Somente após decorridos os prazos acima assinados, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e assinatura digitais.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
18/12/2024 21:15
Determinada diligência
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18/12/2024 08:44
Conclusos para despacho
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17/12/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/12/2024 00:29
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821893-94.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO opôs Embargos de Declaração (id 102273935) visando a modificação da decisão de id 97737164, por entender que a referida decisão é omissa acerca de quem, de fato, cumprira ao anteriormente determinado na liminar concedida.
Contrarrazões aos embargos de declaração (id 104371306 e 104536942). É o relatório.
Decido.
Nenhum dos argumentos trazidos nos ditos Embargos se encaixa nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou dúvida.
No que tange aos tópicos levantados como contraditórios, vislumbro que se tratam, unicamente, de rediscussão da matéria fática.
Eventual irresignação do demandado é eminentemente de mérito, razão pela qual deve ser atacada unicamente por meio do recurso competente.
DA GRATUIDADE REQUERIDA PELA AUTORA A promovente, intimada para que juntasse aos autos documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, nada apresentou, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão guerreada.
INTIME-SE a parte autora para comprovar, no prazo de 15 dias, o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito __PRESENT -
02/12/2024 13:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SASKYA VALERIA NASCIMENTO DE CARVALHO ALMEIDA - CPF: *87.***.*61-43 (AUTOR).
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02/12/2024 13:09
Embargos de declaração não acolhidos
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30/11/2024 00:38
Decorrido prazo de UNIMED PARAIBA FED DAS SOC COOP DE TRABALHO MEDICO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 09:24
Conclusos para decisão
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26/11/2024 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821893-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração de id. 102273935.
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 00:24
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 27/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0821893-94.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
SASKYA VALERIA NASCIMENTO DE CARVALHO ALMEIDA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência” em face da ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, UNIMED PARAÍBA – FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA (UNIMED NORTE DE MINAS).
A autora aduziu, em síntese, ser cliente da Unimed Norte de Minas, tendo adquirido o plano de saúde por meio da Allcare Administradora.
Quando proposta a demanda, a autora encontrava-se grávida, com 35 semanas e 05 dias de gestação, tendo sido, em 15/03/2024, notificada pela Allcare Administradora acerca do rompimento do contrato de plano de saúde pela Unimed Norte de Minas, mesmo estando o adimplente com todos os pagamentos.
Narra a autora que realizou tentativa de resolução extrajudicial junto a Allcare Administradora e a Unimed Norte de Minas, entretanto, sem êxito.
Propôs a demanda, requerendo o benefício da justiça gratuita, pugnando pela concessão da tutela de urgência, para que as rés fossem compelidas a restabelecer o plano de saúde da autora, nos mesmos moldes da contratação.
Alternativamente, requereu que as rés fornecessem um novo plano de saúde, nos mesmos moldes do contratado, sem a necessidade de cumprimento de carências, garantindo toda a assistência médica necessária à autora.
Tutela de urgência concedida para determinar a reativação do plano de saúde da autora (id. 88723025).
A autora, através da petição de id. 90790469, formulou pedido de tutela de urgência em caráter incidental, buscando a inclusão do menor Otto Nascimento de Araújo, no plano da autora (genitora), acompanhando todas as carências contratuais.
Tutela de urgência incidental concedida, determinando a inclusão, em até 24h da intimação da decisão, do menor Otto Nascimento de Araújo no plano da autora (id. 91023741).
Intimações das promovidas para cumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência incidental conforme documentos de id. 91067205, 91243032 e 91550979.
A autora, através da petição de id. 92332300, informou o descumprimento da liminar concedida (id. 91023741), requerendo a reativação do plano de saúde do menor, com todas as carências contratuais, além da aplicação da multa diária fixada.
As promovidas, embora intimadas a se manifestarem acerca das alegações da autora, não demonstraram o cumprimento da decisão que concedeu a liminar, limitando-se a justificar referido descumprimento.
Vieram-me os autos conclusos.
A tutela de urgência incidental concedida, determinou que o menor Otto Nascimento de Araújo fosse incluído em até 24h, no plano de saúde da autora, acompanhando todas as carências contratuais.
A UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA informou nos autos que, em decorrência de tratar-se de plano de saúde coletivo por adesão, a inclusão de novos beneficiários se dá por meio da administradora do benefício, segundo determinação da ANS.
Por outro lado, a ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., administradora do plano de saúde, esclareceu que não possui meios de realizar a alteração cadastral para inclusão do filho menor da autora em seu plano de saúde, em decorrência de ter sido notificada acerca do distrato do contrato em março/2024, pela UNIMED NORTE DE MINAS, e não possuir nenhum contrato ativo com a operadora de plano de saúde, restando, assim, impossibilitada de realizar a reativação do beneficiário.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar de não ter sido comprovado o cumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência para reativação do plano da autora por nenhuma das promovidas, a autora, através da petição de id. 90790469, informou que a UNIMED NORTE DE MINAS lhe notificou via e-mail, acerca do restabelecimento do seu plano de saúde.
No caso em tela, considerando a comprovação do distrato realizado entre a UNIMED NORTE DE MINAS e a ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. (id.91772690), e do cumprimento da primeira liminar deferida ter sido realizado pela própria operadora do plano de saúde UNIMED NORTE DE MINAS (90790469), INTIME-SE a A UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA, para que comprove, em 48h da intimação da decisão, o cumprimento da decisão de id. 91023741, sob pena de majoração da multa diária já fixada.
A fim de dar agilidade na intimação da ré para cumprir a presente decisão, DETERMINO que a escrivania proceda com a intimação pelo e-mail informado pela autora: [email protected] (e-mail da demandada Unimed Norte de Minas).
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
15/10/2024 10:32
Juntada de informação
-
15/10/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:34
Outras Decisões
-
09/07/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:55
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821893-94.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca das petições de ids 92332300 e 92625927, fale a demandada ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., no prazo de cinco dias.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 13:03
Determinada Requisição de Informações
-
26/06/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 01:22
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 18/06/2024 12:00.
-
18/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/06/2024 09:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 01:22
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821893-94.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação às contestações apresentadas nos autos.
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/05/2024 14:05.
-
29/05/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 14:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através do DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 24 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821893-94.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
SASKYA VALÉRIA NASCIMENTO DE CARVALHO ALMEIDA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência” em face da ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, UNIMED PARAÍBA – FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA (UNIMED NORTE DE MINAS).
Aduziu, em síntese, que é cliente da Unimed Montes Claros (Unimed Norte de Minas), tendo aderido o referido plano por meio da Allcare Administradora.
Pontuou que, em 15/03/2024, foi contactada pela ré Allcare Administradora, que lhe informou que a Unimed Montes Claros havia decidido romper o contrato, de modo que o plano de saúde da demandante só terá validade até 10/04/2024, mesmo estando com todos os pagamentos em dia.
Argumentou que, desesperada, em razão do seu parto estar na iminência de ocorrer, tentou resolver a situação administrativamente junto à Allcare Administradora e a Unimed Montes Claros, abrindo diversos chamados nos canais telefônicos das rés, bem como, enviando e-mails, contudo, êxito.
Em razão do acima elencado, com a petição inicial, pleiteou a concessão de tutela de urgência, a fim de que as rés fossem compelidas a restabelecer o plano de saúde da autora, nos mesmos moldes em que contratado, garantindo, assim, toda a assistência médica que porventura seja necessária em virtude da demandante encontrar-se no final de gestação, inclusive custeando, se fosse o caso, todos procedimentos, consultas, exames, parto, pós-parto, bem como honorários médicos e internação e tudo quanto o bastante para garantir a saúde da gestante em todos os seus termos.
Tutela de urgência concedida (id. 88723025).
A autora, através da petição de id. 90790469, formulou pedido de tutela de urgência, em caráter incidental, visando que as rés incluam, em até 24h, o menor Otto Nascimento de Araújo, no plano da autora (genitora), acompanhando todas as carências contratuais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300, caput, do CPC determina que para a concessão da tutela provisória de urgência é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º, do aludido dispositivo.
A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível.
Por sua vez, o perigo de dano consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória.
No caso dos autos, os referidos requisitos estão demonstrados.
Isso porque, segundo o art. 12, III, alínea “b”, da lei n.º 9.656/1998: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: III - quando incluir atendimento obstétrico: b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção”.” Além disso, a autora, que é genitora do menor, procedeu com todas as diligências, no intuito de resolver a situação de forma administrativa, porém, sem êxito, conforme se pode observar dos documentos acostados aos ids. 90790474- 90790476.
Na hipótese em tela, não há nos autos documentos que justifiquem, em princípio, a omissão das rés.
Frise-se, por oportuno, que o perigo na demora, consiste no fato de que a não concessão da tutela de urgência poderá trazer sérios prejuízos ao recém-nascido, que ficará “descoberto” do plano de saúde, podendo precisar usá-lo, especialmente por se tratar se criança com poucos dias de vida, que requer um acompanhamento médico constante.
Por fim, ressalte-se que a medida não é irreversível, haja vista a possibilidade de, evidenciando-se a ausência de conduta ilícita por parte da promovida, em uma análise mais detalhada, retornar ao status quo ante, sem qualquer prejuízo para esta, que poderá reaver o valor gasto com o cumprimento da presente medida de urgência.
Assim, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada para o fim de determinar que as promovidas incluam, em até 24h da intimação da decisão, o menor Otto Nascimento de Araújo no plano da autora, acompanhando todas as carências contratuais.
No caso de descumprimento da determinação ora imposta, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, em especial, as demandadas, a fim de proceder o seu cumprimento.
A fim de dar agilidade nas intimações das rés para cumprirem a presente decisão, DETERMINO que a escrivania proceda com a intimação pelos e-mails informados pela autora: [email protected] e [email protected] (e-mails da ALL CARE) e [email protected] (e-mail da demandada Unimed Norte de Minas).
Uma vez agendada a audiência, CITE-SE a parte demandada para participar/comparecer à audiência designada ou exercer a faculdade prevista no §5º do mesmo artigo, bem como para, sob pena de revelia, apresentar contestação, em 15 dias, a contar nos moldes do art. 335 do CPC.
Ato contínuo, INTIME-SE ainda a parte autora por seu advogado para o mesmo fim.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, CITE-SE desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
24/05/2024 15:46
Juntada de informação
-
24/05/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 13:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:13
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 08:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/05/2024 00:43
Decorrido prazo de SASKYA VALERIA NASCIMENTO DE CARVALHO ALMEIDA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:56
Decorrido prazo de SASKYA VALERIA NASCIMENTO DE CARVALHO ALMEIDA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 01:27
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:27
Decorrido prazo de UNIMED PARAIBA FED DAS SOC COOP DE TRABALHO MEDICO em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:39
Juntada de informação
-
23/04/2024 10:36
Juntada de informação
-
23/04/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 00:40
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 00:13
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821893-94.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a autora para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de id. 89036495.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
20/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821893-94.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a autora para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de id. 88961251, bem como, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
18/04/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 12:51
Juntada de informação
-
18/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 10:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/04/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 10:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/04/2024 09:51
Juntada de informação
-
15/04/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 18:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2024 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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