TJPB - 0800579-60.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 10:36
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 09:36
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
31/07/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0800579-60.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Capitalização e Previdência Privada, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] Intimo o banco réu para, no prazo de 05 dias, apresentar os dados bancários para expedição de alvará.
INGÁ 28 de julho de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
28/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:46
Publicado Expediente em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BENTO CASSEMIRO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800579-60.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Banco Bradesco S.A., no cumprimento de sentença promovido por Maria de Fátima Bento Cassemiro, na qual se alega que o valor executado, correspondente a R$ 8.713,72 (ID nº 107716484), foi integralmente depositado de forma tempestiva, em 11/03/2025, dentro do prazo legal de 15 dias úteis contados da intimação ocorrida em 13/02/2025 (prazo que findou em 19/03/2025), o que afastaria a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, postulando, ao final, pela liberação do valor que foi bloqueado via Sisbajud, na importância de R$ 10.456,46 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos).
Devidamente intimada, a parte exequente apresentou manifestação no Id. 114877834. É o breve relato.
Decido.
Com efeito, da análise dos autos, confirma-se que o pagamento realizado pelo demandado foi efetuado dentro do prazo legal.
Todavia, o executado não comunicou oportunamente o cumprimento da obrigação, deixando de informar o juízo a tempo, o que deu ensejo ao prosseguimento da execução com aplicação da multa, fixação de honorários e bloqueio de valores via SISBAJUD. É certo que, conforme jurisprudência consolidada, o pagamento tempestivo do débito, ainda que informado tardiamente, afasta a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
No entanto, a omissão do executado gerou a atuação processual da parte exequente, o que justifica a manutenção dos honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO DENTRO DO PRAZO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
CONFIGURADO.
MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
INDEVIDA.
COMUNICAÇÃO TARDIA.
TRABALHO ADICIONAL DO ADVOGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
FIXAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Para que incida a multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do art. 523 do CPC, é necessário que, uma vez intimado para o pagamento do crédito exequendo, o devedor não o faça no prazo de quinze dias. 2.
Comprovado que o devedor efetuou o depósito de forma tempestiva, ainda que verificada comunicação tardia pela parte, não incide a multa do art. 523, § 1º do CPC. 3.
A ausência de comunicação oportuna do devedor de que cumpriu a determinação de pagamento demandou a atuação adicional do advogado do Agravante, de modo que este faz jus à percepção dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, em atenção ao princípio da causalidade. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do pagamento, com fundamento no art. 523, § 1º e art. 85, § 1º, ambos do CPC. (TJ-DF 0703446-03.2020.8.07.0000, Relator: ROBERTO FREITAS, Julg.: 26/08/2020, 3ª Turma Cível, DJE: 09/09/2020).
Para que incida a multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do art. 523 do CPC, é necessário que, uma vez intimado para o pagamento do crédito exequendo, o devedor não o faça no prazo de quinze dias.
Comprovado que o devedor efetuou o depósito de forma tempestiva, ainda que verificada comunicação tardia pela parte, não incide a multa do art. 523, § 1º do CPC.
No entanto, observa-se que a ausência de comunicação oportuna do devedor de que cumpriu a determinação de pagamento demandou a atuação adicional do advogado da parte exequente, de modo que este faz jus à percepção dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, em atenção ao princípio da causalidade.
Diante disso, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para: a) Afastar a multa de 10%, prevista no art. 523, §1º, do CPC; b) Manter os honorários advocatícios de 10%, fixados sobre o valor da execução, diante do trabalho processual realizado pela parte exequente em razão da ausência de comunicação do pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Com a preclusão da presente decisão, adote-se as seguintes providências: Do primeiro depósito, no valor de R$ 8.713,72, cabe à parte autora, em relação à quantia principal, a importância de R$ 7.261,44.
Contudo, autorizo o destaque dos honorários contratuais pactuados.
Assim, expeça-se alvará em favor da parte autora no valor líquido de R$ 5.083,01, mais atualizações.
Ao advogado da parte autora cabe a importância de R$ 2.178,43 (honorários contratuais), além de R$ 1.452,28 (honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento), totalizando R$ 3.630,71.
Expeça-se alvará em seu favor no valor acima indicado, mais atualizações.
Do segundo depósito, proveniente de bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 10.456,46, verifica-se que apenas o valor de R$ 871,37 corresponde aos honorários devidos ao advogado da parte autora, referentes à fase de cumprimento de sentença.
O saldo excedente, no valor de R$ 9.585,09, deverá ser restituído ao executado.
Expeçam-se os alvarás correspondentes.
Após, intime-se o réu para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de protesto.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Ingá/PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
06/07/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 19:52
Outras Decisões
-
02/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 17:10
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
01/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800579-60.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se manifestar, em cinco dias, sobre a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo exequente.
INGÁ, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 18:40
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 08:35
Conclusos para julgamento
-
31/05/2025 06:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:02
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ R.
Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, Cep. 58.380-000 Cel. (83) 99145-3754; E-mail: [email protected] Proc. nº. 0800579-60.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado, o executado não pagou o débito nem impugnou os cálculos, atraindo a incidência da norma contida no § 1° do art. 523 do CPC.
O montante da execução perfaz R$ 8.713,72 (crédito principal + honorários sucumbenciais), de modo que, por simples cálculo aritmético, aplicando-se o índice de 10% (dez por cento), temos o acréscimo de R$ 871,37, a título de multa, e de R$ 871,37, a título de honorários advocatícios, alcançando a execução a quantia total de R$ 10.456,46.
Consabido que a execução se realiza em benefício do credor (art. 797, do CPC), adotando-se o meio menos gravoso ao devedor (art. 805, do CPC), à luz da ordem estampada no art. 835 do CPC, de forma que defiro a penhora on line, mediante busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, cujo resultado foi positivo, conforme minuta em anexo.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária, havendo a necessidade de se compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil.
Dito isto, determino: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado para se manifestar no prazo de cinco dias, podendo alegar as matérias do art. 854, § 3º do CPC. 2.
Intime-se o exequente para informar se a obrigação encontra-se satisfeita e requerer o que de direito, em cinco dias.
Ultimadas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
21/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 19:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 19:45
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800579-60.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
19/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2025 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/02/2025 05:34
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
-
12/02/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2025 19:22
Recebidos os autos
-
02/02/2025 19:22
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/11/2024 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/11/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BENTO CASSEMIRO em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 09:26
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 10:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/10/2024 01:22
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:45
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 08:33
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 01:06
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 09:03
Juntada de Petição de réplica
-
07/09/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:25
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
06/08/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:35
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:09
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/04/2024 09:42
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA BENTO CASSEMIRO - CPF: *78.***.*54-16 (AUTOR).
-
17/04/2024 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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