TJPB - 0823042-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 15:04
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:03
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823042-28.2024.8.15.2001 [Bancários, Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] AUTOR: WAGNER PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS proposta por WAGNER PEREIRA DA SILVA contra o BANCO BMG S/A , com o objetivo de declarar a inexistência de relação contratual, obter a restituição de valores descontados, indenização por danos morais e cessação de descontos referentes ao cartão de crédito consignado atribuído à reserva de margem consignável (RMC).
A parte autora alega que não solícito, desbloqueou, utilizou ou recebeu qualquer valor relacionado ao cartão consignado RMC.
Diz que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde agosto de 2022, totalizando R$ 970,28, sem sua autorização ou qualquer justificativa contratual válida.
A prática do banco desrespeitou os deveres de informação e boa-fé objetiva, configurando prática abusiva.
Em razão disso pede a restituição em dobro dos valores descontados; Indenização por danos morais; Declaração de nulidade contratual e interrupção dos descontos sem benefício previdenciário.
Devidamente citada, a parte promovida defende-se alegando em contestação que o contrato de cartão de crédito consignado foi firmado regularmente em 07/08/2022, com apresentação de documentos e facilidades expressas por meio eletrônico, incluindo transmissão biométrica e envio de dados pelo celular cadastrado.
Diz que o produto "cartão consignado RMC" é regulamentado pela lei (Lei nº 10.820/2003 e IN INSS nº 28/2008) e funciona de forma distinta do empréstimo consignado tradicional, permitindo amortização mínima descontada diretamente na folha.
Alega que a autora efetuou um saque de R$ 1.666,20 em 23/05/2022, utilizando o limite disponível do cartão consignado.
O banco refutou a alegação de fraude, ressaltando que os procedimentos de validação contratual foram seguidos e, caso existisse fraude, estes teriam sido praticados por terceiros.
Os argumentos jurídicos foram: pela validade do contrato eletrônico: Baseado no artigo 107 do Código Civil e nas normativas do Banco Central e INSS, o banco defende a legitimidade da contratação eletrônica com o uso de biometria e sistemas criptografados; pela ausência de má-fé: Em relação à devolução em dobro dos valores descontados, sustentação que não houve cobrança indevida ou maliciosa, mas exercício regular do direito contratual.
Diz que não houve danos morais, mas mero aborrecimento.
Pediu a improcedência.
Ainda, ajuizou PEDIDO RECONVENCIONAL ALTERNATIVO.
Em caso de procedência dos pedidos autorais, o banco solicita: que a parte autora seja condenada a devolver o valor sacado (R$ 1.666,20) ou autorizar a compensação no valor de eventual emissão; pela arbitragem de danos morais em valores módicos, caso sejam concedidas, observados os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
As partes apresentaram impugnação à contestação, e o reconvindo à reconvenção.
Pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decisão.
DO MÉRITO Inicialmente, devo assegurar que o processo comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista tratar-se de matéria unicamente de direito e, sendo as partes maiores e capazes, nem havendo preliminares para apreciação, passo à análise do direito.
A arte autora argumenta ser ilegal os descontos do valor de R$ 970,28 em RMC nos proventos do INSS, pois não contratou o serviço de cartão de reserva de margem, de contrato nº 17334747 com a promovida, havendo o dever de informação e prática abusiva, psotulando a devolução em dobro dos valores descontados e danos morais.
Pois bem. É fato incontroverso que a autora celebrou contrato com a parte ré, conforme demonstrado por esta, no ID 90706665, de forma que, sem mais delonga, reputo o contrato legal e a cobrança devida até que seja quitado o saldo devedor pela promovente.
A assinatura do contrato pela promovente não evidencia violação do dever de informação sobre a contratação do serviço bancário na modalidade de cartão de crédito com previsão de descontos em folha de pagamento em valor mínimo até que seja quitado o valor contratado e utilizado pela contratante.
Não vislumbro ática de ato ilícito pela parte promovida, de forma que me acosta ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cuja matéria já foi julgada em sede de IRDR N. 5040370-24.2022.8.24.0000, ex vi: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2557182 - SC (2024/0027914-8) DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto por OSÓRIO DE OLIVEIRA COSTA com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 394): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
I - PLEITO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES PREQUESTIONAMENTO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
ANÁLISE REALIZADA EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 489 DO CPC/2015.
PEDIDO NÃO ACOLHIDO.
II - APELO DA PARTE AUTORA 1 - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, E NÃO VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
NOVO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA, DE ACORDO COM O JULGAMENTO DE CAUSA-PILOTO NO IRDR N. 5040370-24.2022.8.24.0000 PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) AUTORIZADO PELO ART. 6º, § 5º, II, DA LEI N. 10.820/2003 E PELO ART. 3º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS/PRES.
N. 28, DE 16 DE MAIO DE 2008.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS, DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO ESPECIFICADAS DE FORMA CLARA NO DOCUMENTO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante alega ofensa aos arts. 39, I, III, IV e V, 52, do CDC, 186 e 927 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que "o simples fato de ludibriar e enganar a recorrente já são suficiente para ocasionar a indenização, levando em consideração que nitidamente comprovada da má-fé.
O autor jamais contrataria cartão sendo que jamais houve explicações à recorrente da forma como seria efetuada a cobrança de seu empréstimo, bem como que iria haver um incidente de cobrança sob seu benefício" (fl. 414).
Aduz que a falta do dever de informação ao consumidor dá ensejo a indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
A respeito dos danos morais, constata-se que o Sodalício Estadual, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu não ter se configurado vício de consentimento apto a anular o negócio jurídico, tendo em vista que o contrato é expresso quanto a modalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável, bem como que o banco cumpriu com o seu dever de informação, de modo que não pode a parte autora dizer que desconhecia a natureza e a forma da cobrança da operação contratada.
Eis os fundamentos do acórdão a seguir: No presente caso, o banco réu/apelado comprovou a existência de liame contratual entre as partes, mediante a juntada do "Termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado PAN", firmado em 4-10-2016 (evento 16, DOC2).
Ao que se infere, referido instrumento é claro e expresso no tocante à modalidade "cartão de crédito consignado", à forma de amortização da dívida (desconto mensal em folha de pagamento/benefício para o pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais), bem como específica as taxas de juros e os demais encargos incidentes à espécie.
Além disso, consta expressa autorização da parte autora para a averbação da reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário.
Observa-se, assim, que o banco atendeu ao dever de informação previsto nos arts. 21 e 21- A da Instrução Normativa INSS/PRESS 28/2008 que, à época da celebração da avença, não indicava a necessidade de que o contrato fosse acompanhado de "Termo de Consentimento Esclarecido", o qual passou a ser exigido apenas após a vigência da IN INSS/PRESS n. 100, de 28-12-2018.
Não bastasse, o recibo de transferência apresentado (evento 17, COMP2), demonstra a efetivação de depósito em conta-corrente de titularidade da parte autora/apelante, o que não foi por ela refutado.
Nesse cenário, portanto, não se vislumbra demonstração concreta da ocorrência do alegado vício de consentimento, capaz de acarretar a anulabilidade do contrato (arts. 138 a 157 do Código Civil).
Com efeito, as circunstâncias dos autos apontam que, para além da regularidade e clareza das cláusulas contratuais, a casa bancária cumpriu devidamente com seu dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, de modo que não se pode concluir que a parte autora desconhecia a natureza e a forma de cobrança da operação contratada, a qual não equivalia a empréstimo pessoal consignado, mas a saque de limite de cartão de crédito com reserva de margem consignada.
Logo, é de se reconhecer a legalidade e a validade do pacto firmado entre as partes, não havendo falar em desvirtuação da modalidade de empréstimo almejada, vício de consentimento ou qualquer outra ilegalidade na contratação firmada pelas partes, razão pela qual os termos pactuados devem permanecer intocáveis.
Nesse passo, afigura-se legítima a cobrança das prestações referentes ao contrato objeto da lide, não estando caracterizado o agir ilícito do banco réu.
Por conseguinte, fica afastado o pedido de declaração de inexistência de contratação e, consequentemente, a condenação do banco réu/apelado ao pagamento da reparação por dano moral pretendida e a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido para aferir a existência de dano moral no caso concreto demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Outrossim, é impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal a quo expressamente consignou que a prova documental acostada nos autos comprova que o recorrente celebrou, através do sistema de autoatendimento e mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, contrato de reserva de consignação.
Aduziu, ainda, que a reserva de margem consignável constituiu exercício regular de direito do banco recorrido resultante da contratação do serviço de cartão de crédito, consignando expressamente que em momento algum foi realizado qualquer desconto no benefício previdenciário do recorrente referente à reserva de margem consignável.
Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1349476/SP, rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em, 26/3/2019, DJe de 11/4/2019) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 1% sobre o valor da condenação os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente aos patronos recorridos, ressalvados os efeitos da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO Relator (AREsp n. 2.557.182, Ministro Raul Araújo, DJe de 02/05/2024.) INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL A parte autora não se desincumbiu de provar o alegado de que os descontos tenham lhe causado danos morais, pois a inexistência de prova de qualquer liame de nexo de causalidade entre os descontos legalmente contratados no seu contracheque e eventual dano não representa prática de ato ilícito pela parte ré.
Assim, não ocorre dano moral no presente caso.
Verificado a inexistência de ilegalidade da cobrança e da inexistência de danos morais, não há que se falar em dever de devolução em dobro, por não existe cobrança indevida.
Enquanto a parte ré apresentou provas que desconstitui fato impeditivo do direito da parte autora, pois conforme faturas de cartão de crédito, juntadas aos autos, a parte autora realmente efetuou saques no cartão de crédito no valor de R$ 1.166,10 (mil cento e sessenta e seis reais e vinte centavos), em 24.05.2022, conforme ID 90706667.
Novo saque foi efetuado na data de 26.09.2022 no valor de R$ 1.160,00 (mil cento e sessenta reais).
Assim, os descontos em margem consignada são legítimos.
Os comprovantes de pagamento dos créditos destinados ao autor foram devidamente comprovados conforme ID 90706672.
A parte promovida cumpriu o disposto processual do art. 373, inc.
II, do CPC, quanto a prova do fato impeditivo do direito do autor.
DA INOCORRÊNCIA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Pretende a parte autora receber em dobro os valores descontados em folha do RMC como forma abusiva.
Entendo que não há direito a repetição em dobro, em virtude da legalidade do termos contratuais.
Ora, como já tratamos desse ponto específico anteriormente, não há que se falar em direito a repetição em dobro dos valores pagos pela aquisição do bem descrito no contrato, porque não houve ilegalidade na cobrança.
Assim, não há como se aplicar o disposto no art. 42, parágrafo único, tendo em vista a legalidade das cobranças, no presente caso.
Ressalte-se, nem dobro, nem simples, sendo incabível tal devolução.
DA RECONVENÇÃO COMO PEDIDO ALTERNATIVO.
O pedido reconvencional estaria condicionado à eventual procedência da ação.
Como a presente demanda deve seguir a improcedência diante da legalidade da contratação, os pedidos reconvencionais ficam prejudicados, de modo que não se pode falar em devolução do valor sacado (R$ 1.666,20) nem autorizar a compensação no valor de eventual emissão; muito menos pela arbitragem de danos morais em valores módicos, posto a ausência de ilicitude na contratação do serviço.
Portanto, a reconvenção deve ser extinta sem julgamento do mérito por perda do objeto, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, e do mais que constam nos autos, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formalizados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e extingo o processo com julgamento do mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo promovente, estes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se, contudo, as disposições do art. 98, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
23/01/2025 09:58
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:09
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 14:47
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/09/2024 10:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/09/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 01:35
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:35
Decorrido prazo de JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/09/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/05/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 06:42
Recebidos os autos.
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10/05/2024 06:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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09/05/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:08
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823042-28.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Alega a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos nos seus vencimentos de RMC, mensalmente, sem ter realizado contrato de empréstimo.
Argumenta que nunca efetivou qualquer contrato de empréstimo consignado com o promovido, de modo que postula a suspensão imediata dos descontos. É O BREVE RELATO.
DECIDO. À luz do novo Código de Processo Civil a tutela de urgência rege-se pelo art. 300 e seguintes, sendo necessário, para fins da concessão da medida excepcional, que haja demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, prima fácie, os requisitos do perigo de dano ou mesmo o perigo de resultado útil do procedimento não se fazem presentes, notadamente no que tange ao segundo requisito.
Ora, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exige a comprovação de um risco potencial, grave e, sobretudo atual ou iminente.
Segundo consta nos autos, os descontos são realizados desde 04.08.2022, conforme ID 88893919, de modo que em face do transcurso do tempo, não se verifica o dano atual, de modo que a continuidade do pagamento das parcelas, a priori, são lícitas, militando em favor da instituição financeira a existência de pacto autorizatário dos descontos.
Portanto, a manutenção das parcelas não atinge o patamar de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não autorizando-se a concessão da medida, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
Ante o exposto, prima fácie, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Nos termos do art. 334 do NCPC, agende-se audiência de conciliação/mediação; Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias; Intime-se o autor para comparecimento, na pessoa de seu advogado – art. 334, § 3º, do NCPC; Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do NCPC; Defiro o pedido de justiça gratuita.
Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/04/2024 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WAGNER PEREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*78-61 (AUTOR).
-
18/04/2024 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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