TJPB - 0823386-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 11:50
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:30
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0823386-09.2024.8.15.2001 PROMOVENTE:AUTOR: MARIA DE LOURDES DE CARVALHO PROMOVIDO(A): REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
A parte autora, acima nominada, ajuizou a presente ação, pelos fatos e fundamentos declinados na exordial.
Ao ID 93039189, a parte autora requereu o cancelamento da distribuição.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente o requereu antes mesmo do despacho inicial.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e via de consequência, DECLARO-O EXTINTO.
P.I.C.
Arquive-se.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 11:26
Determinado o arquivamento
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01/08/2024 11:26
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/08/2024 10:44
Conclusos para despacho
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03/07/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823386-09.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais proposta por MARIA DE LOURDES DE CARVALHO contra BANCO DO BRASIL, na qual a parte autora requerer os benefícios da Justiça Gratuita.
Conforme já pincelado ao ID 88965886, a parte autora é servidora pública federal, juntando aos autos, após provocação deste juízo, sua declaração de imposto de renda, a qual demonstra possuir um imóvel financiado e um veículo próprio, bem como despesas em valores consideráveis.
Trouxe, ainda, seu contracheque, em valor líquido mensal em torno de R$6.000,00 (seis mil reais) e comprovantes de pagamento.
Ademais, considerando o valor da causa, as despesas processuais somaram R$1.626,32 (mil, seiscentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos).
Assim, conjugando todos os fatores aqui elencados, não se pode afirmar que a hipossuficiência financeira do autor é absoluta.
Tais elementos, pois, indicam certa disponibilidade para pagar, senão a integralidade, pelo menos parte das despesas processuais, máxime porque o demandante não apresentou nenhum argumento, tampouco documento, revelando despesas pessoais que o impossibilitassem por inteiro de contribuir ao menos parcialmente para o custeio da ação.
Entendo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia realizar a título de despesas do processo, o que não é o caso do postulante, considerando os fatos trazidos à baila aliados aos documentos juntados. É bem verdade que a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º).
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por sua vez, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Vejamos: § 5o.
A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Isto posto, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC/2015 e da Portaria Conjunta 02/2018 (TJPB/Corregedoria-Geral de Justiça), a fim viabilizar o acesso ao Judiciário e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para reduzir as custas processuais em 70% (setenta por cento), bem como facultar à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 03 (três) prestações mensais1.
Assim sendo, intime-se a parte autora desta decisão, devendo comprovar o pagamento das despesas processuais, nos moldes aqui determinados, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito 1Art. 2º O parcelamento das despesas processuais pode ser realizado em até 06 (seis) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeitas à correção pela Unidade Fiscal de Referência (UFR) do mês vigente, respeitando-se o valor mínimo de R$ 30,00 por parcela. § 1º Concedido o parcelamento das despesas processuais, os valores das prestações deverão ser arredondados na segunda casa decimal, seguindo o padrão matemático. § 2º O prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude do recesso forense, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo. § 3º O beneficiário poderá adiantar o pagamento das parcelas pelo valor da UFR vigente, não sendo cabível qualquer desconto. § 4º As reduções ou os parcelamentos deferidos antes da publicação deste ato, em valores ou número de prestações superiores ao estabelecido no caput deste artigo, ficarão mantidas até sua quitação. -
07/06/2024 08:42
Determinada diligência
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07/06/2024 08:42
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DE LOURDES DE CARVALHO - CPF: *66.***.*40-59 (AUTOR)
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06/06/2024 17:08
Conclusos para despacho
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14/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:09
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0823386-09.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei.
Afirma ser servidora pública, porém deixa de juntar aos autos comprovante de renda e declaração de imposto de renda.
O art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destaque-se que, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de imposto de renda, dos últimos 02 (dois) anos, e comprovante de renda (contracheque), a fim de instruir pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 09:51
Determinada Requisição de Informações
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17/04/2024 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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