TJPB - 0829753-20.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:11
Baixa Definitiva
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17/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/06/2025 10:10
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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14/06/2025 00:29
Decorrido prazo de JUSSARA LEITE DE OLIVEIRA SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:02
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO Nº 0829753-20.2022.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves APELANTE: Banco Bradesco S/A (Adv.
Wilson Sales Belchior) APELADA: Jussara Leite de Oliveira Sousa (Advs.
Mariana Gonçalves de Medeiros Marcelino e Thacio Nascimento Araújo) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REQUISITO FORMAL DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, tendo como fundamento a falha na prestação de serviços bancários da instituição financeira promovida ao não disponibilizar à autora meios para pagar parcelas do empréstimo por ela contraído e negativar seu nome.
Nas razões recursais, o apelante alegou exercício regular de direito, ao argumento de que a negativação da promovente foi decorrente de inadimplemento relacionado ao uso de limite de crédito (cheque especial), inocorrente no caso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a apelação pode ser conhecida mesmo diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A regra da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de atacar de forma crítica e direta os fundamentos da decisão impugnada, expondo razões que justifiquem a reforma ou anulação da sentença, sob pena de não conhecimento do recurso. 4.
O art. 1.010, III, do CPC estabelece que o recurso de apelação deve conter as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença, e o art. 932, III, do mesmo diploma legal confere ao relator o poder de não conhecer do recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba confirma a exigência do cumprimento da regra da dialeticidade para a admissibilidade do recurso, o que não ocorreu no caso, em que o apelante não apresentou argumentos que confrontassem diretamente os fundamentos da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade, impossibilitando o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III; art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no AREsp n. 2.421.461/SE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe 29/5/2024; - STF, 1ª Turma, ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 7/6/2016; - TJPB, Agravo de Instrumento n. 0809166-92.2024.8.15.0000, Segunda Câmara Cível; Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, DJPB 11/08/2024; - TJPB, Apelação Cível n. 0843558-40.2022.8.15.2001, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, DJPB 18/03/2024.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Banco Bradesco S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais em seu desfavor ajuizada por Jussara Leite de Oliveira Sousa.
Na sentença recorrida, o douto magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido exordial, ao fundamento de que a autora comprovou a ocorrência de falha na prestação de serviços da instituição financeira ré, que negativou indevidamente seu nome no cadastro de proteção ao crédito por inadimplemento de parcelas de um empréstimo constituído em favor da empresa individual por ela criada, uma vez que não viabilizou o recebimento das parcelas restantes do referido contrato de empréstimo, que se venceram após a baixa no CNPJ decorrente do encerramento das atividades da EIRELI.
Em suas razões recursais, o promovido aduz, em suma, que negativou o nome da promovente agindo no exercício regular do direito, ao argumento de que foi comprovada a existência de débito decorrente do inadimplemento da dívida gerada pelo uso do limite de crédito, referente ao cheque especial por ela contratado.
Contrarrazões não apresentadas.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
Decido.
Voltando-se, inicialmente, à análise das razões arguidas no recurso apelatório interposto pela parte promovida, vislumbra-se que este não se credencia ao conhecimento desta egrégia Corte de Justiça, porquanto formulado em nítida afronta ao princípio processual da dialeticidade.
A sentença teve por fundamento o fato de o apelante não ter possibilitado à apelada o pagamento das parcelas restantes do contrato de empréstimo por ela contraído, que foram integralmente quitadas por meio de depósitos judiciais, configurando, assim, a ilegalidade da inserção do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, que resultou em danos morais por ela sofridos diante das restrições decorrentes da negativação de seu nome.
O apelante, nas razões, contudo, restringiu-se a alegar a regularidade da negativação, em decorrência de um suposto inadimplemento de limite de crédito, a título de cheque especial, que teria sido usado pela apelada, o que não foi alegado durante a instrução processual e, consequentemente, apreciado pelo Juízo no decisum objurgado, nada dispondo a respeito do fundamento específico e exclusivo adotado na sentença, não questionando sequer sua validade ou sua existência, não estando preenchido, portanto, o requisito de admissibilidade extraído do art. art. 1.010, III, do CPC, segundo o qual deve a apelação conter as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença, cabendo ao relator, conforme o art. 932, III, do mesmo Código, não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Extrai-se dos autos que, diversamente do sustentado pelo apelante em suas razões recursais, a dívida objeto da negativação indevida é decorrente do contrato de empréstimo anexado à exordial (Id. 34069349).
Com efeito, na hipótese sob análise, a alegação da promovida de legalidade da negativação do nome da promovente por suposto inadimplemento do uso de limite de crédito não traduz o inconformismo em face da sentença, até mesmo porque não houve essa discussão no processo.
A toda evidência, o apelante não impugnou especificamente as razões de decidir do Juízo a quo, deixando de construir argumentação apta a contrariar a tese sustentada na sentença.
Nesse passo, impende consignar que dentre os vários princípios que regulam a sistemática processual dos recursos, o da dialeticidade se apresenta como um dos mais importantes.
E este não se fez presente na peça recursal.
Referido princípio traduz a necessidade de que a parte processual descontente com o provimento judicial interponha a sua argumentação de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos indicados no decisório combatido, possibilitando à instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento.
Mencionada conduta não foi adotada pelo insurgente.
Com relação ao tema, transcrevo, por oportuno, precedentes do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 182/STJ.
APLICAÇÃO.
TAC.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial.
O decisum afirmou a ausência de dialeticidade e confirmou juízo prelibador pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
Impugnar genericamente as Súmulas 5 e 7/STJ, sem refutar específica e fundamentadamente, os fundamentos do decisum que inadmite o Recurso Especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.
Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.505.281/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019. 3.
Ademais, a jurisprudência do STJ considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de atacar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas das motivações utilizadas pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.421.461/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO COMBATIDOS.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
TEORIA DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
No agravo interno a parte recorrente deve, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. 2. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 283/STF). 3.
No que se refere à Teoria da Coisa Julgada Inconstitucional, verifica-se que a alegação não encontra amparo nesta Corte.
Precedentes. 4.
Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.406.845/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
APELAÇÃO.
EFEITOS.
RECEBIMENTO.
HARMONIA DE ENTENDIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
APLICAÇÃO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ARTIGOS 932, III, e 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015.
SÚMULA 182 DO STJ. 1.
A apelação interposta contra a sentença que impugna a confirmação da tutela antecipada, no particular, será recebida apenas no efeito devolutivo.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Nos termos do art. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o único fundamento da decisão agravada.
Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 3.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo do recurso, o desacerto da decisão recorrida. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018) Na mesma esteira, prelecionando sobre o referido princípio, pontifica Nelson Nery Júnior, verbis: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade.
Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo.
O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão.
Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal.
As razões do recurso são elemento indispensável a que o Tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida.
A sua falta acarreta o não conhecimento.
Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.”[1] Nesse sentido, o entendimento desta Corte: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REBATEM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
A ordem jurídica vigente determina ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da decisão, exigindo que a motivação da sentença seja atacada de forma específica. - As alegações apresentadas pelo agravante deixaram de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (TJPB; AI 0809166-92.2024.8.15.0000; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; DJPB 11/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL NÃO CONTESTADA.
TESE DEFENSIVA DE EXCESSO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS.
PEÇA RECURSAL QUE NÃO IMPUGNA A FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXPOSTA NA SENTENÇA.
REITERAÇÃO DE TESE SOBRE ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EVIDENCIADA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Para que haja possibilidade de admissão do apelo, é necessário que este contradiga, de forma direta e objetiva, os fundamentos contidos na sentença atacada. 2.
Inexistindo ataque a qualquer dos fundamentos indicados no decisum para fins de julgar procedente a demanda, resta evidente a ausência de dialeticidade nas razões recursais, não sendo possível conhecer do apelo. 3.
Apelação cível não conhecida e não provida. (TJPB; AC 0843558-40.2022.8.15.2001; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
João Batista Barbosa; DJPB 18/03/2024) Outrossim, importa sublinhar que o juízo de admissibilidade, no tocante à apreciação de todos os pressupostos recursais, é matéria de ordem pública, devendo ser apreciado pelo órgão julgador, até mesmo ex officio, isto é, independentemente do requerimento das partes.
Destarte, vê-se que o apelante não atendeu aos requisitos do art. 1.010, III, CPC, eis que, ao voltar-se contra a sentença guerreada, deixou de apresentar tese de fato e de direito pelas quais entende merecer reforma o decisum, não apontando especificamente o desacerto da decisão hostilizada.
Prescreve o artigo 932, inc.
III, do CPC, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Por fim, registre-se que o vício não comporta a oportunidade prevista no parágrafo único do art. 932 do CPC, conforme já decidiu o STF: “O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida.
Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido”. (STF. 1ª Turma.
ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 – Informativo n. 829).
Ante o exposto, com fulcro no artigo supramencionado e com base nos argumentos igualmente explicitados, não conheço do recurso apelatório, nos termos do art. 932, III, CPC, em razão do que mantenho inalterados todos os termos da sentença a quo.
Intimem-se.
João Pessoa, 15 de maio de 2025.
Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora [1] Teoria Geral dos Recursos”. 6 ed., São Paulo: Editora RT, 2004, págs. 176/177 TULIA GOMES DE SOUZA NEVES -
21/05/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 11:34
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE)
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05/05/2025 19:50
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/05/2025 16:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/05/2025 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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05/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 11:12
Juntada de Petição de procuração
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08/04/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/05/2025 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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04/04/2025 12:44
Recebidos os autos.
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04/04/2025 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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04/04/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 08:49
Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:49
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:32
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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