TJPB - 0855177-74.2016.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:45
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 19:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/06/2025 19:22
Deferido o pedido de
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03/06/2025 10:36
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 19:14
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 09:44
Determinada diligência
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13/05/2025 21:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/02/2025 08:14
Conclusos para despacho
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15/02/2025 21:01
Juntada de informação
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16/01/2025 09:54
Juntada de informação
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16/01/2025 09:52
Juntada de Ofício
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03/12/2024 11:16
Determinada diligência
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01/11/2024 12:19
Conclusos para despacho
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31/10/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:24
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0855177-74.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos certidão atualizada de inteiro teor do imóvel a ser imitido na posse, a fim de comprovar que o endereço informado na petição ID.99982800 corresponde ao mesmo registrado na sentença ID.90322718, qual seja: “lote de terreno s/n, situado com frente para a Rua B-7, no Distrito Industrial, desta Capital, medindo 223m00, 40m25 do lado direito com a Av.
Parque, 67m70 do lado esquerdo com área ocupada por Celene Paleteria, ao sul com 223m00 com a entrância de 27m45 com terreno pertencente a módulo”, matrícula nº 43185".
P.I.
JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
14/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:01
Determinada diligência
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10/09/2024 10:40
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855177-74.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de Id 98880779, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 14:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/08/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855177-74.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do mandado de imissão de posse, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 12:36
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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11/07/2024 11:44
Evoluída a classe de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de WILBUR HOLMES JACOME em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ANGELA ARAUJO DE MELO MAIA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de IMECOL INDUSTRIA METALURGICA E COMERCIO LTDA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de WALTER ELIAS DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:37
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0855177-74.2016.8.15.2001 [Imissão, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: WILBUR HOLMES JACOME, ANGELA ARAUJO DE MELO MAIA AUTOR: IMECOL INDUSTRIA METALURGICA E COMERCIO LTDA, WALTER ELIAS DOS SANTOS SENTENÇA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
LEILÃO.
ARREMATAÇÃO.
IMISSÃO NA POSSE.
OBJEÇÃO DE TERCEIRO.
REQUISITOS.
PROPRIEDADE E POSSE INJUSTA.
COMPROVAÇÃO.
PROCEDÊNCIA. - A imissão na posse é o remédio jurídico para aquele que, adquirindo imóvel em arrematação judicial, tem sua posse objetada por terceiro, estranho ao processo.- Para deferimento do pedido de imissão de posse são necessárias a prova da propriedade em nome do postulante, bem como a posse injusta por parte do postulado.
Vistos, etc.
WILBUR HOLMES JÁCOME e ÂNGELA ARAÚJO DE MELO MAIA, já qualificados nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA em desfavor de IMECOL – INDÚSTRIA METALÚRGICA E COMÉRCIO LTDA e WALTER ELIAS DOS SANTOS, igualmente qualificados, alegando, em apertada síntese, que adquiriram em arrematação judicial o bem imóvel individualizado nos autos, porém ainda não tomaram posse do mesmo vez que os promovidos negam-se a desocupá-lo.
De posse do auto de arrematação e da certidão de registro do imóvel dando conta que este já se encontra registrados em seus nomes, os autores requereram, em sede de tutela antecipada, a imediata imissão na posse.
No mérito, postularam a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela para que sejam imitidos na posse do imóvel.
Após várias tentativas frustradas para citação da IMECOL – Ind.
Metalúrgica e Com.
Ltda, aportou nos autos certidão expedida pela Receita Federal dando conta da finalização de suas atividades, razão pela qual foi requerido pelos autos a exclusão daquele do polo passivo da lide.
Ainda não consumada a citação do outro promovido, o pedido de exclusão foi deferido em decisão de ID. 31622864.
Em certidão de ID 43198097, foi juntado mandado de citação positivo do promovido Walter Elias dos Santos, não tendo este apresentado contestação e, por consequência, foi decretada sua revelia (ID nº 446296325).
Não havendo novas provas a produzir, vieram-me os autos conclusos com anotação de sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO Trata-se de pedido de imissão na posse, este formulado por arrematantes do imóvel individualizado nos autos, o qual teria sido levado à leilão em decorrência de cobrança efetivada em Ação de Execução Fiscal que tramitou na Justiça Federal.
Como pressupostos necessários à concessão do pedido autoral há a necessidade de comprovação da propriedade do imóvel, com o devido registro cartorário, e prova de posse injusta por parte do promovido.
No caso em liça, os autores adquiriram o imóvel objetado nos autos através de leilão judicial, cujo auto de arrematação foi juntado aos autos (ID nº 5599637).
Com a expedição do auto de arrematação, esta se considera perfeita, acabada e irretratável (art. 903, caput, CPC), autorizando os arrematantes a transcrever seus nomes como proprietários do bem arrematado junto ao registro de imóveis, tendo este ato também se consumado (certidão ID nº 54576406).
Assim, não há dúvidas acerca da propriedade do imóvel, presente, pois, o primeiro requisito necessário à análise e deferimento do pedido de imissão de posse.
Quanto a posse injusta, esse foi certificada nos autos da Execução Fiscal nº 0000540-57.1993.4.05.8200, o qual tramitou na Justiça Federal, e cujo acesso foi disponibilizado no ID nº 71490673.
Naqueles autos o meirinho executor de mandado de imissão na posse afirmou que o Sr.
Walter Elias, ora promovido, impediu-lhe de cumprir a ordem judicial razão pela qual a diligência não fora concluída.
Também se verifica naqueles autos petição lançada pelo ora promovido informando que o mandado de imissão de posse estaria abarcando área de sua propriedade.
Tal matéria foi analisada pelo magistrado federal, o qual indeferiu o pleito, seja por não haver comprovação de propriedade, seja por determinar o cumprimento integral da carta de arrematação, a qual já estava perfeita e acabada.
As informações extraídas da execução fiscal já mencionada demonstram satisfatoriamente a objeção do promovido à posse pacífica do imóvel arrematado pelos promoventes/arrematantes.
Presente, pois, o segundo requisito necessário ao deferimento do pedido exordial.
Ressalto que, muito embora a revelia tenha por consequência tão somente a presunção relativa dos fatos alegados na petição inicial, os autores demonstraram de forma satisfatória o direito que lhes assiste, razão pela qual não há outro caminho a não ser o de conceder-lhes a imissão no posse do bem arrematado.
ISTO POSTO e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e 903, caput, ambos do CPC, imitindo os autores na posse do imóvel individualizado no auto de arrematação, identificado na certidão de registro de imóveis (ID nº 54576406) como “lote de terreno s/n, situado com frente para a Rua B-7, no Distrito Industrial, desta Capital, medindo 223m00, 40m25 do lado direito com a Av.
Parque, 67m70 do lado esquerdo com área ocupada por Celene Paleteria, ao sul com 223m00 com a entrância de 27m45 com terreno pertencente a módulo”, matrícula nº 43185, condenando o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da arrematação (art. 85, § 2º, CPC) P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado: 1.
Expeça-se mandado de imissão na posse em favor dos promoventes. 2.
Calcule-se as custas em seguida intimando o promovido para pagamento, sob pena de protesto. 3.
Com o pagamento ou o protesto, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 05 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
05/06/2024 11:26
Julgado procedente o pedido
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09/05/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 02:56
Decorrido prazo de IMECOL INDUSTRIA METALURGICA E COMERCIO LTDA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:56
Decorrido prazo de WALTER ELIAS DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/04/2024 00:18
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0855177-74.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes acerca da resposta do Cartório de Registro de Imóveis id 88591308, pelo prazo comum de 10 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 12 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
16/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 08:27
Conclusos para despacho
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10/04/2024 18:09
Juntada de Informações
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03/04/2024 10:45
Juntada de Informações prestadas
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03/04/2024 10:32
Juntada de
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19/12/2023 12:16
Determinada diligência
-
05/07/2023 15:27
Conclusos para despacho
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30/06/2023 19:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/06/2023 12:10
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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28/06/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 02:29
Decorrido prazo de WILBUR HOLMES JACOME em 22/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:09
Decorrido prazo de ANGELA ARAUJO DE MELO MAIA em 22/05/2023 23:59.
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12/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 07:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/04/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 10:02
Juntada de Ofício
-
14/03/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 22:40
Juntada de Certidão de intimação
-
08/12/2022 22:38
Juntada de Certidão de intimação
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05/11/2022 23:55
Juntada de provimento correcional
-
09/09/2022 00:13
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 5 VARA DA JUSTICA FEDERAL DA PARAIBA em 08/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 10:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/08/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 12:20
Determinada diligência
-
02/03/2022 23:35
Conclusos para julgamento
-
17/02/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 10:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/06/2021 10:32
Conclusos para julgamento
-
17/06/2021 09:56
Decretada a revelia
-
16/06/2021 21:36
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2021 23:09
Conclusos para despacho
-
13/06/2021 23:09
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de WALTER ELIAS DOS SANTOS em 07/06/2021 23:59:59.
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17/05/2021 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 12:05
Juntada de devolução de mandado
-
14/05/2021 01:11
Expedição de Mandado.
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10/05/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2021 22:48
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2021 18:57
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2021 14:02
Expedição de Mandado.
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04/12/2020 10:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/11/2020 20:13
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 20:11
Ato ordinatório praticado
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24/11/2020 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2020 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2020 02:03
Decorrido prazo de ANGELA ARAUJO DE MELO MAIA em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 01:46
Decorrido prazo de WILBUR HOLMES JACOME em 23/11/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 22:22
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 22:21
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 22:08
Conclusos para despacho
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16/06/2020 22:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/05/2020 22:42
Expedição de Mandado.
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21/05/2020 22:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/12/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 16:07
Audiência conciliação cancelada para 19/02/2020 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/12/2019 15:21
Audiência conciliação designada para 19/02/2020 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/08/2019 15:03
Recebidos os autos.
-
20/08/2019 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
20/08/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 15:41
Conclusos para despacho
-
27/04/2018 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2018 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/04/2018 13:49
Audiência conciliação não-realizada para 13/04/2018 08:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/03/2018 12:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2018 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2018 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2018 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2018 18:42
Expedição de Mandado.
-
06/03/2018 18:42
Expedição de Mandado.
-
06/03/2018 17:13
Audiência conciliação designada para 13/04/2018 08:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/03/2018 16:59
Recebidos os autos.
-
06/03/2018 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
20/09/2017 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2016 16:40
Conclusos para decisão
-
03/11/2016 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2016
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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