TJPB - 0802036-57.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802036-57.2023.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes da expedição do alvará. usuário do sistema -
03/07/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 12:43
Juntada de informação
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01/07/2024 12:24
Juntada de Alvará
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01/07/2024 12:23
Juntada de Alvará
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25/06/2024 22:42
Juntada de aviso de recebimento
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05/06/2024 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2024 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2024 22:09
Conclusos para decisão
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03/06/2024 21:25
Juntada de Petição de resposta
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28/05/2024 15:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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28/05/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802036-57.2023.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para se manifestar da sobre petição de liquidação e documentação anexa da parte ré, havendo concordância quanto ao valor liquidado pela parte ré, desde logo, a parte autora fica intimada para informar os dados bancários para fins de providências necessárias.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
23/05/2024 19:50
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:22
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 08/05/2024 23:59.
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02/05/2024 22:42
Juntada de Petição de resposta
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22/04/2024 00:01
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802036-57.2023.8.15.0171 Promovente: MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA E MOURA Promovido(a): AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO DE VOO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
O presente caso deve ser apreciado e julgado sob a ótica protetiva do Código de Defesa do Consumidor, mormente aquela contida no seu inciso VIII do art. 6º, com a inversão do ônus da prova, a qual foi deferida no despacho de fl. 19, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações.
Passando à análise do mérito, tem-se que a autora, após adquirir passagem aérea perante a companhia demandada, foi surpreendida, na hora do embarque, com o cancelamento do voo que tinha como destino a cidade de Fortaleza, viagem esta que tinha um cunho religioso (fl. 65).
O voo que tinha como dia e hora de partida a data de 27 de setembro de 2023, às 17h45, passou para o mesmo dia 27 de setembro, só que às 22h20, ou seja, um pouco mais de quatro horas depois do previsto (fls. 14 e 17).
Conforme se vê no documento juntado pela autora, o voo foi cancelado em razão de troca de equipamento (fl. 16).
Em sede de contestação, a demandada alegou que a capacidade da aeronave estava próxima ao limite máximo permitido, razão pela qual alguns passageiros foram realocados em outro voo, fato que demonstra a falta de organização da empresa. É dever da companhia aérea informar aos seus passageiros qualquer alteração de dia, horário ou cancelamento, e de forma antecipada, isso porque a ausência de informação é um vício do serviço que gera responsabilidade para os seus fornecedores.
A empresa aérea ou a agência de viagens deve comunicar qualquer alteração ou cancelamento do voo ao passageiro consumidor.
Nos termos da Resolução nº 141/2010: Art. 7º O transportador deverá informar o passageiro, imediatamente, sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço e seu motivo pelos meios de comunicação disponíveis. § 1º O cancelamento programado de voo e seu motivo deverão ser informados ao passageiro com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência do horário previsto de partida.
Em sendo assim, vê-se que não houve qualquer informação antecipada sobre o cancelamento do voo agendado e a reacomodação se deu de acordo com suas próprias conveniências, e não à conveniência da consumidora, que teve sua programação completamente comprometida Tal alteração gerou dano moral indenizável na medida em que a autora sofreu os transtornos pela falta de comunicação da empresa.
Cabe esclarecer que um dos princípios cardeais do CDC é o da inversão do ônus da prova, forte no art. 6º, VIII, quando for verossímil a alegação, segundo as regras ordinárias de experiência.
Destarte, milita a favor do consumidor esta presunção de veracidade e incumbe ao fornecedor desfazê-la, produzindo inequívoca prova liberatória.
Portanto, considero presentes os três requisitos que configuram a responsabilidade civil e o dever de indenizar, que são: a) conduta ilícita praticada pelos demandados; b) dano ao demandante; e c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano, tudo isso consoante preconizado pelos artigos 927, 186 e 197, do Código Civil de 2002.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
EMPRESAS AÉREAS E DE TRANSPORTE TERRESTRE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DO VOO.
REACOMODAÇÃO EM VOO PARA O DIA SEGUINTE.
CHEGADA AO DESTINO FINAL 14 HORAS APÓS O INICIALMENTE PREVISTO.
MAU TEMPO COMPROVADO QUE NÃO AFASTA DEVER DE ASSISTÊNCIA SATISFATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” ARBITRADO QUE COMPORTA MINORAÇÃO (R$3.000,00).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido.(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005301-25.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 07.08.2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EXCESSIVO ATRASO E MUDANÇA DE ROTA DE VOO DOMÉSTICO SEM AVISO PRÉVIO -FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INCIDÊNCIA DO ART. 14,CAPUT, DO CDC - DANO MORAL CONFIGURADO – REPARAÇÃO DEVIDA - VALOR SUPERIOR AO INDICADO NA INICIAL – SENTENÇA ULTRA PETITA - REDUÇÃO NECESSÁRIA - DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O excessivo atraso aliado à mudança na rota de voo doméstico sem aviso prévio gera dano moral passível de indenização por atingir a integridade psíquica da vítima, um dos seus direitos de personalidade.
Se a respectiva reparação moral for fixada em quantia superior à requerida na inicial deve ser reduzida para evitar a produção de efeitos jurídicos por sentença extra petita.
A reparação material exige a efetiva demonstração da responsabilidade civil de outrem pelos prejuízos causados ao requerente, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. (TJ-MT 10048541620208110041 MT, Relator:RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento:10/11/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:12/11/2021) EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO NA AERONAVE.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
AERONAVE SUBMETIDA À MANUTENÇÃO TÉCNICA.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO IMPREVISÍVEL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FORÇA MAIOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, inclusive nos casos de cancelamento e de atrasos em voos internacionais, é objetiva.
Precedentes do STJ. 2.
Problemas técnicos ou mecânicos na aeronave não se compreendem no conceito de caso fortuito, tratando-se de atividade rotineira ao negócio, não servindo como excludente de responsabilidade do transportador. 3. "Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00215853320138150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 26-09-2017). (grifou-se).
Assim, inquestionável a falha na prestação do serviço contratado, de modo que os fatos narrados nestes autos não podem ser considerados como mero contratempo ou simples aborrecimento, sobretudo porque a viagem tinha um propósito específico que fora prejudicado em razão da falha no serviço.
Não obstante, considerando que a Autora embarcou ainda no mesmo dia e aproximadamente 4h após o horário previsto, o valor da indenização deve observar esta circunstância.
Portanto, considerando tais circunstâncias, as condições subjetivas das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, bem como a sua extensão, e os precedentes jurisprudenciais inerentes ao tema, entendo que o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos mil reais) se mostra adequado à compensação dos danos morais sofridos e atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade a fim de cumprir a sua função compensatória e pedagógica.
Ante o exposto, extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termo do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a empresa demandada a pagar a importância de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de 27/09/2023 (data do evento danoso) e correção monetária a partir da presente decisão (súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.
Custas e despesas processuais e honorários de sucumbência incabíveis, conforme disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Havendo recurso inominado tempestivo, após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e em caso de cumprimento espontâneo da condenação, expeça-se o respectivo alvará, após, arquivem-se; não havendo o pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender necessário e, não o fazendo, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 17 de abril de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
17/04/2024 10:33
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 11:42
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:41
Juntada de Termo de audiência
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09/04/2024 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 08:05
Juntada de informação
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14/03/2024 16:45
Juntada de Petição de resposta
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12/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/04/2024 10:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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07/03/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:59
Conclusos para despacho
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12/11/2023 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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