TJPB - 0827594-70.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2025 01:35
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827594-70.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS, RAFAELA MAIA DE OLIVEIRA MORAES e MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAES, em face de decisão proferida nos presentes autos.
Sustentam os embargantes a ocorrência de erro material, uma vez que a decisão inserida nos autos, que trata de conexão e retorno ao 8º Juizado Especial Cível, refere-se, na realidade, ao processo nº 0828463-33.2023.8.15.2001, e não ao feito em análise, que tramita regularmente perante este juízo desde o início. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que, de fato, a decisão questionada não guarda relação com os presentes autos, tratando de matéria de outro processo, o que configura erro material evidente, autorizando a correção pela via dos embargos declaratórios, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC.
Dessa forma, ACOLHO os presentes embargos de declaração para reconhecer o erro material e determinar a desconsideração da decisão de Id. 100584089, por se referir ao processo de n° 0828463-33.2023.8.15.2001.
INTIME-SE o promovido para, no prazo de 15 dias, comprovar sua hipossuficiência econômica, mediante a juntada de documentos idôneos, como a última declaração de imposto de renda (IRPF), contracheques recentes ou extratos de benefício previdenciário, sob pena de indeferimento do benefício.
Intimem-se as partes desta decisão.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
22/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/03/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de DELAN JOSE DE MORAIS CHAVES em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 04:03
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827594-70.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
23/12/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 18:41
Conclusos para decisão
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23/09/2024 00:32
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827594-70.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por DELAN JOSÉ DE MORAIS CHAVES em face de KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS que, inicialmente, tramitou no 8º Juizado Especial Cível desta capital.
No evento de id 81795553, a juíza leiga, em seu projeto de decisão, entendeu que, por existir o processo nº 0827594-70.2023.8.15.2001, em tramitação nesta 14ª Vara Cível, com identidade das partes e da causa de pedir, haveria conexão entre os dois processos, julgando ser necessária a remessa dos autos a este juízo.
Na decisão de id. 81860824, a MM. juíza homologou a decisão.
Foram redistribuídos os autos e vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O sistema dos Juizados Especiais Cíveis, segundo a lei nº 9.099/1995, estabelece um procedimento célere, simples e informal, destinado a causas de menor complexidade, de valor que não ultrapasse 40 salários mínimos (art. 3º, I).
A Justiça Comum, por sua vez, adota um rito processual ordinário, mais formal e complexo, adequado a demandas de maior vulto ou complexidade, ou maior valor.
A existência de conexão entre ações que tramitam em ritos distintos não implica, automaticamente, a reunião dos processos, especialmente quando há flagrante incompatibilidade de ritos.
O art. 55, §1º, do Código de Processo Civil, dá o entendimento de que a reunião de ações conexas, para decisão conjunta, será determinada apenas se for possível a compatibilização dos procedimentos, o que, in casu, não ocorre.
Além disso, o Enunciado nº 68 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) estabelece que "Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9099/1995".
Tal entendimento visa justamente a preservar a peculiaridade e a eficiência do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, evitando que a celeridade, princípio basilar desse sistema, seja prejudicada.
A jurisprudência é clara: RECURSO INOMINADO.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C APLICAÇÃO DE MULTA.
DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE FRANQUIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECONHECIDA CONEXÃO COM AÇÃO AJUIZADA PERANTE O JUÍZO COMUM.
RECURSO DA AUTORA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA OUTRA DEMANDA.
IRRELEVÂNCIA.
JUÍZO COMUM PREVENTO.
ART. 59 DO CPC.
INCOMPATIBILIDADE DE RITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM.
REGRA DO ART. 51 DA LEI 9099/95.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
Destaque-se da sentença a ser mantida: “Ademais, anoto que a 7ª Vara Cível de Maringá-PR é o Juízo competente para analisar as lides, eis que prevento nos termos do art. 59, do CPC, vez que a ação nº 0005973-63.2020.8.16.0017 foi proposta no dia 11.03.2020, enquanto que o presente processo foi distribuído na data de 12.03.2020.
De outro norte, denota-se que não há que se falar em remessa dos presentes autos à 7ª Vara Cível, eis que, no âmbito da Lei nº 9.099/95, somente é possível a reunião de ações conexas que sejam de competência dos Juizados (Enunciados nº 68 e 73, do FONAJE), o que não é o caso dos autos.
Nestes termos, diante da conexão e impossibilidade de remessa dos autos ao Juízo Comum, impera a extinção da lide, sem a resolução de mérito, restando facultado a parte requerente ingressar com nova ação, desta vez perante o Juízo competente, ou seja, a 7ª Vara Cível de Maringá-PR, com dependência à ação nº 0005973-63.2020.8.16.0017” Precedente: RECURSO INOMINADO.
COMPRA DE APARTAMENTO EM EDIFÍCIO.
PROPAGANDA ENGANOSA QUANTO A PISCINA AQUECIDA.
TEMA QUE TAMBÉM É DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO PROPOSTA PELO PRÓPRIO CONDOMÍNIO.
CONEXÃO RECONHECIDA, NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0085771-53.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 08.06.2020) (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004595-69.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 15.03.2021) (TJ-PR - RI: 00045956920208160018 Maringá 0004595-69.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 15/03/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/03/2021) (GRIFEI) Diante da incompatibilidade dos ritos e da regra expressa de que não há conexão entre demandas tramitando em Juizados Especiais e na Justiça Comum, a remessa dos autos a esta vara mostra-se inadequada.
Assim sendo, devem estes autos retornarem ao 8º Juizado Especial Cível.
Por fim, em razão da incompatibilidade de ritos e da existência de demanda anterior entre as mesmas partes e causa de pedir na Justiça Comum, no presente caso, há razões suficientes para a extinção deste processo sem resolução do mérito, no âmbito do próprio Juizado Especial de origem, se assim entendido pela ilustre juíza daquela unidade jurisdicional.
Neste caso, fica facultado ao autor, se entender conveniente, ajuizar nova demanda na Justiça Comum, por dependência ao processo já existente na 14ª Vara Cível, observando-se, assim, o princípio da economia processual.
Ante o exposto, DETERMINO o retorno dos autos ao 8º Juizado Especial Cível, onde a eminente colega poderá, discordando, suscitar o conflito de competência.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
19/09/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 12:45
Determinada a redistribuição dos autos
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21/08/2024 08:27
Conclusos para despacho
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20/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827594-70.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 25 de julho de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/07/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 16:09
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
08/07/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 01:12
Decorrido prazo de DELAN JOSE DE MORAIS CHAVES em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:04
Decorrido prazo de KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS em 03/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/06/2024 11:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/06/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/05/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/05/2024 02:01
Decorrido prazo de KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:01
Decorrido prazo de RAFAELA MAIA DE OLIVEIRA MORAES em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:01
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/06/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/04/2024 00:14
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827594-70.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS E RAFAELA MAIA DE OLIVEIRA MORAES ajuizaram o que denominaram de “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM RAZÃO DE PUBLICAÇÃO DE FAKE NEWS EM REDE SOCIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em face de DELAN JOSÉ DE MORAIS CHAVES.
Alegou o autor que, em decorrência de problemas pessoais do réu, precisou acolher o promovido, que é também o seu irmão, em sua casa.
Afirmou que forneceu todo o auxílio necessário para que o demandado iniciasse os seus estudos na faculdade de direito, bem como teria auxiliado a sua sobrinha para a continuação das suas atividades de estudante.
Asseverou, ainda, que comprou um notebook Dell para que o réu pudesse utilizar nas suas atividades acadêmicas e nos trabalhos do escritório que pertence ao primeiro demandante, cuja oportunidade de trabalho também teria sido fornecida pelo mesmo.
Todavia, alegou o autor que, após divergências ocorridas no escritório, o réu teria sido demitido, momento em que havia sido solicitada a devolução do notebook fornecido, inclusive, com o envio de notificação extrajudicial.
Narrou que, após a demissão, o promovido iniciou uma série de perseguições e que, no dia 24 de abril de 2023, os litigantes haviam discutido em um bar da capital, já que o promovido estaria negando a devolução do computador.
Alegou que, no momento da discussão, o réu havia realizado filmagens sem a sua autorização, bem como teria feito acusações de agressão contra o autor, tendo a situação alcançado ampla divulgação na mídia.
Com base no exposto, requereu a concessão de tutela antecipada para que o réu não postasse nas redes sociais ou em qualquer outro meio eletrônico, “fake news” que envolvesse o nome e a história da parte demandante.
Custas pagas no Id. 79470748. É o relato do necessário.
Decido.
O art. 300, caput, do CPC/2015 determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, no termos do § 3º do aludido dispositivo.
A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível.
Por sua vez, o perigo de dano consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória.
No caso dos autos, a parte demandante não especificou atual publicação que comprovasse a violação à respeitabilidade dos sujeitos, não foi indicada a existência de nenhuma postagem que de fato causasse lesão às pessoas físicas com indícios de “fake news”, razão pela qual não há demonstração da probabilidade do direito.
A Constituição Federal garante a todos o direito de liberdade de manifestação de pensamento, vedando apenas o anonimato.
Esse direito não pode sofrer qualquer forma de controle ou limitação de divulgação (CF, art. 220, § 2º), salvo se houver violação de normas ou outros direitos constitucionalmente protegidos.
No caso, não restou demonstrada a concreta imputação de fato falso que ofende a dignidade, o decoro, a honra subjetiva e objetiva dos demandantes, razão pela qual também não houve a comprovação do perigo do dano.
Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INTIME-SE a parte promovente desta decisão.
Em seguida, DESIGNE-SE no CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia.
INTIME-SE parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito -
17/04/2024 08:20
Recebidos os autos.
-
17/04/2024 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
16/04/2024 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:10
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
26/06/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 11:01
Juntada de Petição de resposta
-
19/05/2023 13:56
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
-
16/05/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 14:08
Juntada de Petição de resposta
-
12/05/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/05/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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