TJPB - 0822621-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
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25/03/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:50
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 17:10
Determinada Requisição de Informações
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09/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
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12/09/2024 17:21
Juntada de Petição de cota
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11/09/2024 00:40
Publicado Edital em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0822621-38.2024.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por EVERALDO DANTAS, atualmente em lugar incerto e não sabido em desfavor de CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME.
Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR a parte sucumbente/embargante EVERALDO DANTAS para o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC)., contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 9 de setembro de 2024.
Eu, TAMARA GOMES CIRILO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito. -
09/09/2024 15:12
Expedição de Edital.
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09/09/2024 15:00
Expedição de Edital.
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06/08/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:09
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 09:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2024 10:15
Conclusos para decisão
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19/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
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16/06/2024 19:22
Juntada de Petição de cota
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06/06/2024 11:51
Juntada de Petição de resposta
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03/06/2024 01:05
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0822621-38.2024.8.15.2001 [Compromisso] EMBARGANTE: EVERALDO DANTAS EMBARGADO: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADORIA ESPECIAL.
DEFESA POR NEGATIVA GERAL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I - Relatório EVERALDO DANTAS e INAYARAH GUEDES BRAGA, qualificados nos autos, citados via editalícia nos autos da ação de execução nº. 0830650-82.2021.8.15.2001 apresentou resposta ao pleito executivo por meio de curador especial, cuja peça foi redigida por negativa geral, aduzindo ilegitimidade passiva de Inayarah Guedes Braga.
Ainda, requereu a concessão de gratuidade de justiça aos executados.
Resposta aos embargos ao Id 89503366.
Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de Inayarah Guedes Braga pois ambos os pais detêm legitimação extraordinária para figurar no polo passivo da demanda e responder pelo pagamento do débito de mensalidades escolares, com fundamento nos dispositivos legais que incluem os genitores responsáveis pelo sustento e assunção das obrigações decorrentes de economia doméstica e, por extensão, pela educação dos filhos, independentemente de quem assinou o contrato da condição de responsável financeiro.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CONTRATO FIRMADO APENAS PELO PAI DOS MENORES BENEFICIÁRIOS.
PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O PATRIMÔNIO DO OUTRO CÔNJUGE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS PAIS PELAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO DOS FILHOS.
ECONOMIAS DOMÉSTICAS.
PODER FAMILIAR QUE FUNDAMENTA A OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA, MAS É INSUFICIENTE PARA A RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL DE AMBOS OS CÔNJUGES.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1.
No âmbito do poder familiar estão contidos poderes jurídicos de direção da criação e da educação, envolvendo pretensões e faculdades dos pais em relação a seus filhos, correspondentes a um encargo privado imposto pelo Estado, com previsão em nível constitucional e infraconstitucional. 2.
As obrigações derivadas do poder familiar, contraídas nessa condição, quando casados os titulares, classificam-se como necessárias à economia doméstica, sendo, portanto, solidárias por força de lei e inafastáveis pela vontade das partes (art. 1644, do CC/2002). 3.
Nos casos de execução de obrigações contraídas para manutenção da economia doméstica, para que haja responsabilização de ambos os cônjuges, o processo judicial de conhecimento ou execução deve ser instaurado em face dos dois, com a devida citação e formação de litisconsórcio necessário. 4.
Nos termos do art. 10, § 1º, III, CPC/1973 (art. 73, § 1°, CPC/2015), se não houver a citação de um dos cônjuges, o processo será valido e eficaz para aquele que foi citado, e a execução não poderá recair sobre os bens que componham a meação ou os bens particulares do cônjuge não citado. 5.
Há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes".
Nesses casos, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1444511/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/05/2020) (grifei).
Ainda, em que pese o requerimento de gratuidade de justiça aos embargantes/executados, o simples fato de a parte estar representada pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, não basta, por si só, à concessão do beneplácito, porquanto não gera a presunção da hipossuficiência econômico-financeira.
A atuação da Defensoria Pública no caso do curador especial não exige que a parte ré/executada seja hipossuficiente economicamente, diante da hipossuficiência jurídica da parte.
A hipossuficiência econômica não pode ser presumida.
Por isso, diante da previsão do art. 72 , II do CPC, entende-se que a parte executada ostenta tão somente hipossuficiência jurídica e é por esse motivo que se torna necessária a atuação da Defensoria Pública.
Para que se faça jus ao benefício da gratuidade de justiça, necessária a apresentação de documentos idôneos que comprovem que a parte não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Ausente tal prova, o benefício segue indeferido.
Quanto ao mérito, resta incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes ante a juntada do “contrato particular de prestação de serviços educacionais", firmado em fevereiro de 2020 (Id 46671341 dos autos principais), para pagamento de 11 (onze) parcelas mensais no valor de R$1.021,07 (mil, vinte e um reais e sete centavos), tendo deixado em aberto seis parcelas, bem assim inadimplidas as penalidades contratuais pela rescisão antecipada do contrato.
Desta feita, sopesando que a defesa ocorreu por meio de negativa geral, tenho que a parte embargada comprovou a existência do título passível de execução, sendo que competia ao embargante comprovar a inexistência do débito aventado, o que não ocorreu, de modo que é plenamente viável o prosseguimento da execução.
Por tais razões, considerando que os presentes embargos à execução não abalam a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo, improcedem os embargos manejados.
III – Dispositivo ISTO POSTO e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS opostos por EVERALDO DANTAS e INAYARAH GUEDES BRAGA, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor executado, conforme art. 827, §2º do CPC.
P.I.C.
Atentando-se que a parte embargante é representada pela Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 20:50
Juntada de Petição de cota
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29/05/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:58
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 10:40
Outras Decisões
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06/05/2024 09:56
Conclusos para decisão
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26/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:01
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0822621-38.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta aos embargos à execução.
JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 19:19
Determinada Requisição de Informações
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15/04/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 11:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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