TJPB - 0803168-97.2021.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2024 00:40
Decorrido prazo de CLEBSON WELLINGTON LEITE DE SOUSA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 20:05
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2024 07:15
Conclusos para despacho
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11/05/2024 00:53
Decorrido prazo de LARISSA PRUDENCIO DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 22:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/05/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 23:10
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo: 0803168-97.2021.8.15.0211 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE ITAPORANGA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: HENILSON JOSÉ LÚCIO HERCULANO Advogado do(a) REU: CLEBSON WELLINGTON LEITE DE SOUSA - PB24053 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público da Paraíba em desfavor de HENILSON JOSÉ LÚCIO HERCULANO, qualificado nos autos, como incurso nas penas o art. 21 da Lei de Contravenções Penais e art. 147 c/c art. 61, II, alínea f, todos do Código Penal, com as repercussões da Lei nº 11.340/2006.
Narra a denúncia (id. 46578156), que no dia "27 de novembro de 2021, por volta das 17h, na BR 361, Km 113, bairro Centro, na cidade de Itaporanga/PB, próximo à residência do acusado, o denunciado Henilson, com consciência e vontade, praticou vias de fato em desfavor da vítima e ex-companheira Larissa Prudêncio de Souza.
Também narram os autos que em data e local não precisados, mas certo de que em ocasião próxima ao fato anterior, o acusado ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave." (sic).
Inquérito Policial (id. 52838615).
A vítima representou contra o réu em relação ao delito de ameaça (id. 52838615 - Pág. 5).
A denúncia foi recebia em 16/05/2023 (id. 73322939).
Citado (id. 74354630), o réu apresentou resposta à acusação (id. 74968454) por intermédio do seu advogado constituído.
Procuração (id. 74968455).
Realizada audiência de instrução e julgamento (id. 77146908).
Na ocasião, foi ouvida a vítima, colhido os depoimentos das testemunhas de acusação e defesa e interrogado o réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais e pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, requerendo a condenação de Henilson José Lúcio Herculano pela prática dos delitos previsto no artigo 21 da lei de contravenções penais, cumulado com o artigo 147 do Código Penal.
A defesa do réu, por sua vez, apresentou alegações finais orais e requereu a absolvição do réu por inexistirem provas suficientes para a condenação.
Antecedentes (id. 77366864).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO DELITO DE AMEAÇA (Art. 147 do Código Penal) O Ministério Público acusa o réu de ter consumado o crime de ameaça (art. 147, CP) contra a vítima. "Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação." (Código Penal) O crime de ameaça, mesmo no âmbito de violência doméstica, é de ação pública condicionada à representação. É a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO.
DECADÊNCIA.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Deve ser declarada a extinção da punibilidade do acusado para o delito de crime de ameaça, em razão da decadência do direito de representação.
Sabe-se que não se exige formalismo no ato de representar, mas a vítima deve manifestar sua vontade de maneira inequívoca, o que não ocorreu no caso em tela.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº00007568520148150111, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 14-11-2017) Registrada a ocorrência e ouvida a vítima em sede policial, ela representou contra o réu em relação ao delito de ameaça (id. 52838615 - Pág. 5), portanto está presente a condição de procedibilidade da ação penal.
O delito de ameaça se caracteriza pela promessa de realizar mal futuro, injusto e grave contra a vítima.
Tal delito se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do conteúdo da ameaça.
Ademais, por ser um delito formal, é desnecessário o efetivo temor de concretização da ameaça.
Nesse sentido é a jurisprudência: "1.
O fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de altercação entre o autor e as vítimas não retira a tipicidade do delito.
Além disso, o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. (HC 437.730/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2018).” A jurisprudência é pacífica em afirmar que, nos delitos praticados contra a mulher no contexto da violência doméstica, a palavra da vítima possui maior relevância, diante da usual ausência de testemunhas.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência nesse sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE AMEAÇA.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. (STJ.
AgRg no AREsp 1495616/AM.
Rel.
Min.
Ribeiro Dantas.
DJe: 23/08/2019).
A vítima Larissa Prudêncio de Souza afirmou em audiência que: Entre namoro e convivência foram dois anos, chegando a residir na mesma casa.
Aconteceram outras agressões anteriores a esse fato em novembro de 2021, fisicamente umas duas vezes e as agressões verbais eram constantes.
Com relação ao fato do dia 27 de novembro de 2021, a vítima e o réu estavam “brigados”, tinha terminado, na verdade.
A vítima estava em casa, quando o réu ligou pedindo para conversar.
O acusado, a sobrinha dele e o marido dela foram buscar a vítima e a levaram até a residência dele (réu).
Conversaram normal.
A vítima relata que o réu tinha bebido e que sabia que quando ele bebia se transformava.
Diz que quando os parentes do denunciado foram embora, ele começou a falar outras coisas que não estava gostando, comunicou que ia embora e ele ficou dizendo que não era pra ir.
A vítima pediu para Talita ir deixá-la em casa, no carro do réu.
Enquanto isso, o acusado ficou do lado de fora falando que a vítima não ia embora e proferindo xingamentos.
Afirma, ainda, que, na sequência, o denunciado desferiu um murro no vidro do carro.
Nesse momento, ela saiu andando em direção à sua casa, quando o réu jogou uma pedra em sua direção, mas não chegando a atingi-la.
Ela continuou andando e ele foi em sua direção, a fim de impedi-la de sair do local.
O acusado ficou na frente da ofendida dizendo que não ia sair.
A declarante relata que pediu o ao réu para deixá-la sair, advertindo-o que iria chamar a polícia, razão pela qual o seu ex-companheiro segurou em seus cabelos, sendo impedido por populares que estavam na praça.
Diz que a cena se repetiu quando tentou sair novamente do local e que o réu proferia a seguinte frase: “Você não é nem doida de chamar polícia.
Você sabe que eu não gosto”, causando-lhe temor.
A vítima diz que soube por outras pessoas que o réu havia falado “que ia dar seis tiros na minha cara” (sic).
Por fim, a ofendida alega que já foi agredida em outras oportunidades pelo réu e não o denunciou também por medo.
Quanto aos fatos apurados nestes autos, sentiu vergonha do ocorrido, pois aconteceu em via pública, bem como alega sentir necessidade de manutenção das medidas protetivas. [transcrição em discurso indireto] Ouvida como declarante, a sobrinha do denunciado, Thalyta Herculano Leite, disse: Sobre os fatos que estão sendo julgados no dia de hoje, viu que a vítima e réu estavam discutindo, e a ofendida queria ir embora.
No momento, diz que entrou no carro do tio, ora réu, para levar a vítima, contudo, pelo fato de estarem discutindo, o denunciado não deixou leva-la no carro dele e mandou ela ir andando.
Foi o que ela fez, foi andando, só que eles continuaram discutindo.
Diz que a vítima relatou que eles tinham discutido e sobre a agressão e viu o réu fazer um gesto diferente, mas não sabe dizer se havia arremessado uma pedra contra a vítima, pois estava dentro do carro.
Por fim, ratificou o seu depoimento prestado em sede policial. [transcrição em discurso indireto] O declarante Marcelo de Oliveira Sousa afirmou: Não presenciou os fatos, mas diz que a sua companheira, Thalyta, saiu para levar Larissa no carro e logo em seguida, depois de um tempo, desceu para ver o que não tinha acontecido, pois a sua companheira ainda tinha voltado.
Quando desceu, já tinha acontecido a situação.
Acredita que o carro não saiu do local, pois permaneceu na garagem.
Diz que soube por Thalyta que houve uma discussão entre o réu e a vítima e ouviu a sua companheira relatar ao delegado que o réu arremessou uma pedra contra a vítima, bem como puxou seus cabelos. [transcrição em discurso indireto] Ouvido como declarante, o empregado do denunciado, Eferson Figueiredo Belizário, foi indagado pela defesa sobre a conduta social do réu, não tendo nada a acrescentar sobre os fatos apurados nestes autos, ocorridos em 27 de novembro de 2021, pois não estava presente.
Interrogado, o réu HENILSON JOSÉ LÚCIO HERCULANO afirmou que: Nega a acusação.
Tinha um relacionamento abusivo de ambas as partes, quando terminava ele ficava com outras pessoas, ela também.
Várias vezes ela chegava a abrir o seu celular e bloquear pessoas, as mulheres, amigas, em Facebook, em WhatsApp.
Ela sempre fazia isso.
Narra que, no dia dos fatos, como tinha bebido muito, foi ao banheiro, a vítima pegou o seu celular e mexeu novamente, bloqueando algumas pessoas, e em razão disso começaram a discutir.
A vítima saiu da loja e chamou sua sobrinha para ir deixá-la em casa.
Diz que não permitiu e disse para ela ir andando.
Logo, a vítima saiu do carro e começou a andar e réu foi em seu encalço e, a partir daí, começaram uma nova discussão por ela ter invadido o seu celular.
Ela saiu andando, atravessou a pista.
Neste momento, o acusado argumenta que fez um gesto indicando que ela saísse do local. [transcrição em discurso indireto] No caso concreto, a vítima foi ameaçada de forma condicional pelo réu.
Decerto que esta situação causou temor na vítima a ponto de ela ir à delegacia noticiar o seu medo/receio.
O fundado temor e a intimidação sofrida pela vítima caracterizam a violência psicológica abarcada pelo artigo 7º da Lei Maria da Penha, visto que suprimiu o pleno exercício da liberdade psíquica da ofendida.
Considerando o especial relevo das afirmações da vítima nos casos de delitos perpetrados no âmbito da Lei Maria da Penha e, analisando tanto o depoimento prestado perante autoridade policial (id. 52838615 - Pág. 5) quanto o que foi dito em audiência pela vítima, infere-se que o depoimento é consistente e uníssono.
Desse modo, estão provadas a autoria e a materialidade delitiva.
Diante da amálgama probatória, está provada a autoria do réu Henilson José Lúcio Herculano e a materialidade do crime tipificado no artigo 147 do Código Penal.
DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (Art. 21 DECRETO LEI 3.688/41) O Ministério Público imputa ao réu a prática da contravenção penal prevista no art. 21 da do Decreto-Lei 3.688/41, no contexto de violência doméstica: Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
A contravenção de vias de fato se caracteriza pela prática de atos agressivos praticados contra outrem sem que provoque, na vítima, lesões corporais.
Podem ser considerados atos de agressividade empurrar, sacudir, rasgar ou arrancar roupas, puxar cabelo, dar socos ou pontapés, arremessar objetos, desde que não venham causar lesão corporal na vítima.
A prova da autoria e da materialidade estão demonstradas pela prova testemunhal.
A vítima Larissa Prudêncio de Souza afirmou em audiência que: Entre namoro e convivência foram dois anos, chegando a residir na mesma casa.
Aconteceram outras agressões anteriores a esse fato em novembro de 2021, fisicamente umas duas vezes e as agressões verbais eram constantes.
Com relação ao fato do dia 27 de novembro de 2021, a vítima e o réu estavam “brigados”, tinha terminado, na verdade.
A vítima estava em casa, quando o réu ligou pedindo para conversar.
O acusado, a sobrinha dele e o marido dela foram buscar a vítima e a levaram até a residência dele (réu).
Conversaram normal.
A vítima relata que o réu tinha bebido e que sabia que quando ele bebia se transformava.
Diz que quando os parentes do denunciado foram embora, ele começou a falar outras coisas que ela não estava gostando, comunicou que ia embora e ele ficou dizendo que não era pra ir.
A vítima pediu para Talita ir deixá-la em casa, no carro do réu.
Enquanto isso, o acusado ficou do lado de fora falando que a vítima não ia embora e proferindo xingamentos.
Afirma, ainda, que, na sequência, o denunciado desferiu um murro no vidro do carro.
Nesse momento, ela saiu andando em direção à sua casa, quando o réu jogou uma pedra em sua direção, mas não chegando a atingi-la.
Ela continuou andando e ele foi em sua direção, a fim de impedi-la de sair do local.
O acusado ficou na frente da ofendida dizendo que não ia sair.
A declarante relata que pediu o ao réu para deixá-la sair, advertindo-o que iria chamar a polícia, razão pela qual o seu ex-companheiro segurou em seus cabelos, sendo impedido por populares que estavam na praça.
Diz que a cena se repetiu quando tentou sair novamente do local e que o réu proferia a seguinte frase: “Você não é nem doida de chamar polícia.
Você sabe que eu não gosto”, causando-lhe temor.
A vítima diz que soube por outras pessoas que o réu havia falado “que ia dar seis tiros na minha cara” (sic).
Por fim, a ofendida alega que já foi agredida em outras oportunidades pelo réu e não o denunciou também por medo.
Quanto aos fatos apurados nestes autos, sentiu vergonha do ocorrido, pois aconteceu em via pública, bem como alega sentir necessidade de manutenção das medidas protetivas. [transcrição em discurso indireto] Ouvida como declarante, a sobrinha do denunciado, Thalyta Herculano Leite, ratificou o seu depoimento prestado em sede policial, no qual disse: [...] QUE logo em seguida Henilson puxou os cabelos de Larissa.
O declarante Marcelo de Oliveira Sousa afirmou: Que soube por Thalyta que houve uma discussão entre o réu e a vítima e ouviu a sua companheira relatar ao delegado que o réu arremessou uma pedra contra a vítima, bem como puxou seus cabelos. [transcrição em discurso indireto] Ouvido como declarante, o empregado do denunciado, Eferson Figueiredo Belizário, foi indagado pela defesa sobre a conduta social do réu, não tendo nada a acrescentar sobre os fatos apurados nestes autos, ocorridos em 27 de novembro de 2021, pois não estava presente.
Interrogado, o réu HENILSON JOSÉ LÚCIO HERCULANO afirmou que: Nega a acusação.
Tinha um relacionamento abusivo de ambas as partes, quando terminava ele ficava com outras pessoas, ela também.
Várias vezes ela chegava a abrir o seu celular e bloquear pessoas, as mulheres, amigas, em Facebook, em WhatsApp.
Ela sempre fazia isso.
Narra que, no dia dos fatos, como tinha bebido muito, foi ao banheiro, a vítima pegou o seu celular e mexeu novamente, bloqueando algumas pessoas, e em razão disso começaram a discutir.
A vítima saiu da loja e chamou sua sobrinha para ir deixá-la em casa.
Diz que não permitiu e disse para ela ir andando.
Logo, a vítima saiu do carro e começou a andar e réu foi em seu encalço e, a partir daí, começaram uma nova discussão por ela ter invadido o seu celular.
Ela saiu andando, atravessou a pista.
Neste momento, o acusado argumenta que fez um gesto indicando que ela saísse do local. [transcrição em discurso indireto] Analisando tanto o depoimento prestado perante autoridade policial pela vítima Larissa Prudêncio de Souza (id. 52838615 - Pág. 5), bem como o que foi dito em audiência, infere-se que o relato é consistente e uníssono.
Há nos autos provas de que o réu agiu de maneira agressiva contra a vítima, com quem possuía um relacionamento à época, sem causar-lhe lesão corporal.
Da agravante insculpida no artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal Impende destacar que sobre o tipo penal analisado nestes autos deverá incidir a agravante descrita no art. 61, inciso II, alínea "f", do CP, tendo em vista que as infrações foram cometidas no âmbito doméstico contra a mulher (art. 7º, inc.
II, da Lei n. 11.340/2003).
Nesse sentir, cito os precedentes do TJPB, da lavra dos desembargadores João Benedito da Silva e Ricardo Vital de Almeida, respectivamente: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
João Benedito da Silva ACÓRDÃO Apelação Criminal n. 0000303-96.2018.815.0581 RELATOR: Des.
João Benedito da Silva ORIGEM: comarca de Rio Tinto APELANTE: Júnior de Morais Félix DEFENSORA: Iara Bonazzoli APELADO: A Justiça Pública APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA APENAS QUANTO À DOSIMETRIA.
ANÁLISE INIDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DA CULPABILIDADE.
DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ART. 61, II, f, DO CODEX.
IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DA REPRIMENDA.
PROVIMENTO PARCIAL.
Equivocadamente sopesadas em desfavor do réu algumas das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, impositivo o redimensionamento da reprimenda fixada.
O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é que, em relação ao delito capitulado no art. 147 do Código Penal, a incidência da agravante do art. 61, II, f, do Codex não tem o condão de configurar bis in idem, considerando que o cometimento do delito em âmbito doméstico é circunstância estranha às elementares do tipo de ameaça.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.(0000303-96.2018.8.15.0581, Rel.
Des.
João Benedito da Silva, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 13/10/2022).
Grifo acrescido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB.
DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000563-92.2019.815.0011 ORIGEM: Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Campina Grande RELATOR: Desembargador Ricardo Vital de Almeida APELANTE: ARMÊNIO CELSO DE ARAÚJO ADVOGADO: Suetônio Júnior Ferreira de Sousa – OAB/PB 29.827 APELADA: Justiça Pública APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA, AMBAS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FULCRADA NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA IRREFUTÁVEIS.
LAUDO DE EXAME DE OFENSA FÍSICA NA VÍTIMA DA LESÃO CORPORAL.
LESÕES ATESTADAS PELA PERÍCIA.
AMEAÇA DE MORTE.
CAUSA DE TEMOR PELA OFENDIDA.
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE VIU OS HEMATOMAS DECORRENTES DAS AGRESSÕES.
PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.
DOSIMETRIA.
IRRETOCÁVEL.
APRECIAÇÃO DE OFÍCIO.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
APLICAÇÃO DA AGRAVANTE RELATIVA À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 06 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, COM SUSPENSÃO CONDICIONAL DA REPRIMENDA. 3.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO, EM HARMONIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 1.
O apelante requer a absolvição, defendendo a inocorrência do fato delitivo e a ausência de provas suficientes para a condenação.
Sem razão, contudo, o recorrente. - A materialidade do crime de lesão corporal praticado contra a vítima está evidenciada no Laudo Traumatológico de Ferimento ou Ofensa Física. - A autoria dos delitos está sobejamente comprovada pelas declarações da vítima e pelo depoimento de uma testemunha. - As agressões sofridas pela vítima estão respaldadas pelo laudo pericial, que detectou as lesões, decorrentes de ações contundentes e perfuro-cortantes, ou seja, exatamente como narrado pela ofendida, que disse ter sido golpeadas com socos e atingida por estilhaços de vidros.
Ademais, a testemunha, que esteve com a vítima no dia do fato, afirmou ter visto os hematomas e tomado conhecimento das agressões perpetradas pelo réu. - O relato da ofendida é preciso sobre a ameaça de morte perpetrada pelo réu.
A vítima também evidenciou o temor suportado com essas ameaças. - Em casos desse jaez, a palavra da ofendida ganha especial relevo, notadamente quando apoiado em outras provas, caso dos autos, não merecendo guarida a alegação recursal de insuficiência probatória, tornando-se imperiosa a manutenção da condenação do réu, nos termos da sentença. 2.
Dosimetria.
Não houve insurgência quanto ao montante de pena e, de ofício, não há o que ser reformado. - As penas-bases foram fixadas no mínimo legal, sendo 03 meses de tenção para o crime de lesão corporal e 01 mês de detenção para o de ameaça. - Na segunda fase, em relação aos dois crimes, houve a incidência da agravante referente ao art. 61, II, “f”, do CP (cometimento de crime com violência contra a mulher), a qual, destaque-se, não configura indevido bis in idem, conforme jurisprudência do STJ. - Inexistindo causa de aumento ou de diminuição, as penas se convalidaram em 04 meses de detenção pela lesão corporal e 02 meses de detenção pela ameaça, que somados, em razão do concurso material, resultou na pena total e definitiva de 06 meses de detenção, em regime aberto, nos moldes da sentença, com a concessão da suspensão condicional da reprimenda. 3.
Desprovimento da apelação, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. (0005653-92.2019.8.15.0011, Rel.
Des.
Ricardo Vital de Almeida, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 23/02/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB.
DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000085-95.2019.815.0981 RELATOR: JUIZ CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (CONVOCADO EM SUBSTITUIÇÃO AO DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA) APELANTE: JOAQUIM REJANIO FARIAS DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: MARCEL JOFFILY DE SOUZA APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA ESTADUAL ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE QUEIMADAS/PB APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO.
ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41.
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1.
TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
INSUBSISTÊNCIA.
PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS FATOS APURADOS DURANTE A INSTRUÇÃO PENAL.
RELEVÂNCIA.
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL CONCLUSIVO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR A CONDENAÇÃO. 2.
EXAME, EX OFFICIO, DA PENA APLICADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA PENA MÍNIMA APLICADA DE 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL ABERTO.
EQUÍVOCO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE EM APLICAR PENA DE MULTA EM CRIME QUE NÃO PREVÊ TAL REPRIMENDA.
REFORMA DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 3.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
DE OFÍCIO, REFORMOU-SE A SENTENÇA PARA REDIMENSIONAR A REPRIMENDA PENAL PARA 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
Havendo, nos autos, prova suficiente da vias de fato proferida pelo acusado, consubstanciada na palavra da vítima e corroborada por testemunha ocular, inexiste outro caminho senão impor a condenação, com o rigor necessário que a lei exige. - TJRS: EMENTA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
VIAS DE FATO E AMEAÇA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
Nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, a palavra da vítima assume especial relevância.
No caso dos autos, a palavra da vítima mostra-se firme e coerente, suficiente para a condenação.
Ademais, a versão de que o fato foi presenciado por outras pessoas não veio confortada nos autos.
Inocorrência de bis in idem pela aplicação da agravante prevista no artigo 61, II, ?f?, do Código Penal, uma vez que a contravenção penal e o delito imputados ao réu não possuem qualquer qualificação pela prática nos termos da Lei Maria da Penha.
RECURSO IMPROVIDO. (APR 0031782-20.2020.8.21.7000.
Rel.
Leandro Augusto Sassi.
DJe 08/09/2021). 2.
Na primeira fase, o magistrado sentenciante, ao analisar individualmente as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, entendeu pelo afastamento da desfavorabilidade impingida a todos os vetores e, por tal razão, fixou a pena-base no mínimo legal de 15 (quinze) dias de prisão simples e 10 (dez) dias-multa, reprimenda esta que se tornou definitiva à míngua de outra circunstância atenuante ou agravante de pena, bem como de quaisquer causas de diminuição ou de aumento. - Ocorre que o ilustre magistrado sentenciante, lamentavelmente, incorreu em erro durante o exame da dosimetria penal ao aplicar uma pena de 10 (dez) dias-multa, quando, na verdade, o tipo penal não prevê tal penalidade. - Nessa toada, por ser questão de ordem pública, reformo, de ofício, a sentença, retirando a pena de 10 (dez) dias-multa imposta na sentença condenatória. 3.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
DE OFÍCIO, REFORMOU-SE A SENTENÇA PARA REDIMENSIONAR A REPRIMENDA PENAL PARA 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, e, de ofício, redimensionar a reprimenda penal, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.(0000085-95.2019.8.15.0981, Rel.
Des.
Ricardo Vital de Almeida, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 16/12/2021).
Grifo acrescido.
Portanto, a condenação do réu nas penas das infrações previstas no art. 21, da Lei de Contravenções Penais e art. 147, do Código Penal, com a incidência da agravante do art. 61, inc.
II, alínea "f", do CP é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal exarada na denúncia, CONDENO o denunciado HENILSON JOSÉ LÚCIO HERCULANO como incurso nas penas do art. 21, da Lei de Contravenções Penais e art. 147, do Código Penal c/c a agravante do art. 61, inc.
II, alínea "f", do CP, com as repercussões da Lei nº 11.340/2006.
CONDENO a parte denunciada a pagar as custas processuais.
Eventual causa de isenção poderá ser apreciada no Juízo das Execuções Penais.
MANTENHO as medidas protetivas deferidas nos autos de n. 0802993-06.2021.8.15.0211, até o trânsito em julgado, diante do receio relatado pela vítima.
DOSIMETRIA DAS PENAS Passo à dosimetria da pena, com supedâneo no princípio da individualização da pena, nos termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal e do artigo 68 do Código Penal.
Do delito de ameaça (art. 147 do Código Penal com as repercussões da Lei nº 11.340/2006) Na primeira fase (art. 59, CP): A culpabilidade é o grau de reprovabilidade social da conduta (STJ, REsp 1269173/TO) ou censurabilidade da conduta praticada (STJ, REsp 1352043/SP).
Ela, neste caso concreto, é inerente ao tipo penal.
Os antecedentes são as condenações criminais que não configuram e não são utilizadas como reincidência (princípio do “non bis in idem”); outrossim não os configuram os inquéritos policiais e ações penais em curso (STJ, Súm.444).
Denoto que o período depurador de cinco anos (art.64, I, CP) afasta a reincidência, mas não retira os maus antecedentes” (STJ, HC 281.051/MS).
Eles, neste caso concreto, são favoráveis.
A conduta social é a interação social do réu, como estilo de vida diante da sociedade, família, ambiente de trabalho, vizinhança etc. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 178.922/RN).
As condenações definitivas não configuram má conduta social (STJ, repetitivo REsp 1794854/DF).
Ela, neste caso concreto, é neutra.
A personalidade do agente é aferível pela maior periculosidade do réu a partir de sua história pessoal e familiar, índole, conduta etc.
Para tanto, é dispensável a existência de laudo técnico realizado por psiquiatra ou psicólogo (STJ, AgRg no REsp 1301226 / PR).
As condenações definitivas não configuram má conduta social (STJ, repetitivo REsp 1794854/DF).
Os atos infracionais não podem ser utilizados negativamente nos antecedentes, personalidade ou conduta social (STJ, S3, RHC 63855 / MG, j. 11/05/2016).
Ela, neste caso concreto, é neutra.
Os motivos são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias são os elementos extrapenais objetivos de tempo, duração, lugar e “modus operandi”.
Elas, neste caso concreto, são inerentes ao tipo penal.
As consequências do crime são as inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima é neutro.
Não há circunstância desfavorável.
Logo, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção.
Na segunda fase: Não há circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, concorrendo a circunstância agravante prevista art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, que consiste no cometimento de crime contra a mulher no âmbito doméstico, ao adotar a fração paradigma jurisprudencial (STF, HCs 69392/SP, 69666/PR e 73484-7; STJ AgRg no HC 370.184/RS, AgRg no AREsp 1885704/MS, AgRg no AREsp 1803808/SP e AgRg no HC 678395/MS) valorativa de 1/6 (um sexto), agravo a pena em 05 (cinco) dias, passando a dosá-la em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Na terceira fase: Não há causa de diminuição ou de aumento da pena.
Torno definitiva a pena privativa de liberdade do condenado em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Da contravenção penal tipificada no art. 21 da LCP (Decreto-Lei Nº 3.688/41, com a repercussão da Lei nº 11.340/06 A culpabilidade é o grau de reprovabilidade social da conduta (STJ, REsp 1269173/TO) ou censurabilidade da conduta praticada (STJ, REsp 1352043/SP).
Ela, neste caso concreto, é inerente ao tipo penal.
Os antecedentes são as condenações criminais que não configuram e não são utilizadas como reincidência (princípio do “non bis in idem”); outrossim não os configuram os inquéritos policiais e ações penais em curso (STJ, Súm.444).
Denoto que o período depurador de cinco anos (art.64, I, CP) afasta a reincidência, mas não retira os maus antecedentes” (STJ, HC 281.051/MS).
Eles, neste caso concreto, são favoráveis.
A conduta social é a interação social do réu, como estilo de vida diante da sociedade, família, ambiente de trabalho, vizinhança etc. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 178.922/RN).
As condenações definitivas não configuram má conduta social (STJ, repetitivo REsp 1794854/DF).
Ela, neste caso concreto, é neutra.
A personalidade do agente é aferível pela maior periculosidade do réu a partir de sua história pessoal e familiar, índole, conduta etc.
Para tanto, é dispensável a existência de laudo técnico realizado por psiquiatra ou psicólogo (STJ, AgRg no REsp 1301226 / PR).
As condenações definitivas não configuram má conduta social (STJ, repetitivo REsp 1794854/DF).
Os atos infracionais não podem ser utilizados negativamente nos antecedentes, personalidade ou conduta social (STJ, S3, RHC 63855 / MG, j. 11/05/2016).
Ela, neste caso concreto, é neutra.
Os motivos são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias são os elementos extrapenais objetivos de tempo, duração, lugar e “modus operandi”.
Elas, neste caso concreto, são desfavoráveis ao tipo penal.
Neste caso concreto, conforme depoimento alhures transcrito, o réu puxou os cabelos da vítima em via pública, causando-lhe um constrangimento maior do que o habitual, fazendo com que ela se sentisse envergonhada perante os populares que estavam no local.
Ademais, essa conduta desborda os elementos do tipo penal.
Por isso, a reprovabilidade da atitude do réu é maior.
Fixo o aumento em 1/6.
As consequências do crime são as inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima é neutro.
Conquanto a dosimetria não seja a aplicação de uma fórmula matemática (STF, RHC 116169), entendo que o condenado deve ter um parâmetro, um ponto de partida, uma referência ainda que mínima, de como a sua pena foi aumentada.
Portanto, utilizo a fração de 1/6, sobre a diferença entre a pena mínima e a máxima, para cada fundamento desfavorável.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO USUAL DE 1/6.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
No caso concreto, na primeira fase da dosimetria, a Corte de origem majorou a pena-base em patamar de 1/8, em razão do desvalor das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade (premeditação) e aos antecedentes (1 condenação transitado em julgado).
Assim, no presente caso, a fração de 1/6 se mostra mais razoável e proporcional. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 1823762/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) Há uma circunstância desfavorável.
Logo, aumento a reprimenda em 1/6, fixando a pena base em 2 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de prisão simples.
Na segunda fase: Não há circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, concorrendo a circunstância agravante prevista art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, que consiste no cometimento de crime contra a mulher no âmbito doméstico, ao adotar a fração paradigma jurisprudencial (STF, HCs 69392/SP, 69666/PR e 73484-7; STJ AgRg no HC 370.184/RS, AgRg no AREsp 1885704/MS, AgRg no AREsp 1803808/SP e AgRg no HC 678395/MS) valorativa de 1/6 (um sexto), agravo a pena em 14 (quatorze) dias, passando a dosá-la, até o máximo em abstrato, em 03 (três) meses de prisão simples.
Na terceira fase: Não há causa de diminuição ou de aumento da pena.
Torno definitiva a pena privativa de liberdade do condenado em 03 (três) meses de prisão simples.
DO CONCURSO MATERIAL (Art. 69 do Código Penal) O art. 69 do Código Penal dispõe sobre a forma de aplicação das penas privativas de liberdade, caso o agente, por mais de uma ação ou omissão, cometa dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Concurso material Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) No caso concreto, o réu foi condenado a 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção (art. 147 do Código Penal) e a 19 (dezenove) dias de prisão simples (vias de fato).
Em razão das penas de natureza diversa, deixo de somá-las.
Assim, diante da prática de dois crimes em apreço, fixo, em DEFINITIVO, as penas de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 03 (três) meses de prisão simples.
DO REGIME PRISIONAL A pena de reclusão será cumprida inicialmente em regime aberto (art.33, §2º, “c” e §3º, do CP).
DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS DEIXO de substituir a pena privativa de liberdade com supedâneo no artigo 41 da Lei Federal n.11.340/2006 e na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 588, STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA DEIXO de aplicar a suspensão condicional da pena por não estarem presentes os seus requisitos.
Denoto o delito foi cometido com violência doméstica física e psicológica, movido por intensa desproporcionalidade ou razoabilidade no conflito havido entre o casal, conforme fundamentado na Sentença.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que “a prática de delito cometido com violência doméstica impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por conseguinte, incabível a aplicação do sursis, com base no disposto no art. 77, III, do Código Penal.”.
STJ. 5ª Turma.
AgRg nos EDcl no REsp 1700643/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 02/10/2018.
STJ. 5ª Turma.
AgRg no REsp 1547408/MS, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017.
STJ. 5ª Turma.
AgRg no AREsp 82.898/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/11/2012.
DA PRISÃO PREVENTIVA CONCEDO ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, em decorrência do regime prisional ora fixado e também porque, não obstante prolatada a presente sentença condenatória, não vislumbro, no momento, a presença dos pressupostos e requisitos que autorizariam a prisão preventiva (art. 312 e ss, CPP).
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO E DEMAIS EXPEDIENTES DEIXO de fixar valor mínimo indenizatório, pois ausente pedido expresso da acusação ou ofendida.
SUSPENDO os direitos políticos do condenado (art.15, inc.
III., CF/88).
INTIMEM-SE o Ministério Público.
INTIME-SE o condenado, por meio do seu advogado, por publicação do DJE, para tomar conhecimento da Sentença, podendo, caso entenda, apelar no prazo de 05 (cinco) dias (art. 593 do CPP).
INTIME-SE a ofendida, na forma do art. 201, §§ 2º e 3º, do CPP.
Transitada em julgado esta Sentença: a) DISPENSADA a inscrição do nome do réu no rol dos culpados (art. 393, inc.
II, do CPP); b) EXTRAIA-SE boletim individual do condenado, remetendo-o para a Secretaria Estadual de Segurança Pública; c) COMUNIQUE-SE ao Juízo Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos; d) EXPEÇA-SE a guia de execução penal; e) Por fim, não havendo recursos e questões processuais pendentes, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
ITAPORANGA/PB, data da assinatura digital.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito em substituição (assinado mediante certificado digital) [1] “Art. 392.
A intimação da sentença será feita: II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;” (CPP) (sem destaques no original) [2] “(…) Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória. (…)” (STJ, RHC 55.888/PE, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015) [3] “APELAÇÃO CRIMINAL. (..) Condenação.
Advogado constituído devidamente intimado.
Réu solto.
Possibilidade de intimação apenas do causídico constituído. (...).” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00010138620168150161, Câmara Especializada Criminal, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO , j. em 04-12-2018) [4] sentido: "A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a intimação pessoal do réu ou de seu defensor, a teor do art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal - CPP, é obrigatória quando proferida sentença condenatória em primeiro grau de jurisdição (HC 357.373/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 25/4/2018)." (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1356404/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 14/06/2019) (sem destaques no original) -
17/04/2024 20:59
Juntada de Petição de cota
-
17/04/2024 07:49
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2024 13:54
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2023 08:35
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 08:34
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 20:46
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 10:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/08/2023 09:00 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
28/07/2023 03:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 03:41
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 14:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/07/2023 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 07:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/07/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 16:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/07/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 16:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/07/2023 21:50
Juntada de Petição de cota
-
21/07/2023 08:29
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 08:29
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 08:29
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 08:29
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 08:29
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 07:39
Desentranhado o documento
-
21/07/2023 07:39
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 07:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/08/2023 09:00 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
19/07/2023 17:28
Outras Decisões
-
17/07/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 19:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/05/2023 06:58
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 14:54
Recebida a denúncia contra HENILSON JOSÉ LÚCIO HERCULANO (INDICIADO)
-
16/05/2023 10:13
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
02/05/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 10:32
Juntada de Petição de denúncia
-
31/03/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 00:41
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Itaporanga em 13/02/2023 23:59.
-
30/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 19:09
Juntada de Petição de cota
-
14/09/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 19:28
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 13:53
Juntada de Petição de cota
-
23/05/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 07:25
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 07:20
Apensado ao processo 0802993-06.2021.8.15.0211
-
07/01/2022 11:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/01/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 11:12
Declarada incompetência
-
07/01/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 12:40
Distribuído por sorteio
-
17/12/2021 12:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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