TJPB - 0806260-97.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:01
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:24
Juntada de Petição de informação
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11/07/2025 08:39
Juntada de Petição de informação
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07/07/2025 16:58
Juntada de Petição de resposta
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02/07/2025 02:12
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806260-97.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Acompanho posição do STJ no sentido de não haver limite para repetição de pesquisa de bens, através de sistemas à disposição do judiciário, inclusive Sisbajud, mas é necessário que se observoe o princípio da razoabilidade, com demonstração de transcurso de tempo razoável desde a última tentativa negativa e/ou pelo menos indício de alteração na capacidade financeira da parte executada.
No caso dos autos, o último Sisbajud, com duração de 60 dias, data de menos de ano.
Não há sequer indício de alteração de capacidade financeira/pagamento da executada, tanto que se partiu para bloqueio/penhora diretamente em salário, o que é exatamente excepcional, quando não se consegue satisfazer a dívida por nenhum outro meio.
Diante do exposto, indefiro o pedido de Id 114417058.
Fica a parte exequente intimada.
Verificar a escrivania se há resposta ao ofício de Id 113541523.
Em caso negativo, fazer contato telefônico com o respectivo destinatário objetivando localizar paradeiro da correspondência e cobrar resposta a ela.
Toda a diligência deve ser certificada nos autos.
CAMPINA GRANDE, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:23
Indeferido o pedido de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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30/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 02:11
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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01/06/2025 18:26
Juntada de Ofício
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31/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806260-97.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Reiterar o ofício ao município de Acaraú/CE, mas ressaltando que os dados da conta judicial mudaram e que não devem ser mais considerados os dados fornecidos no ofício nº 088/2025, mas sim os seguintes: conta judicial nº 962090328 junto ao BRB (Banco de Brasília).
Consultando o BRB para identificar a nova numeração da conta judicial gerada pelo depósito de R$ 1,00 feito pelo exequente, observei que os valores existentes na conta decorrente da transferência operacionalizada via Sisbajud ainda não foram levantados, o que sugere o não cumprimento do alvará de Id 111453442.
Expedir novamente o alvará de Id 111453442.
CAMPINA GRANDE, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
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25/05/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 18:29
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:37
Decorrido prazo de TICIANA GUIMARAES DO NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:37
Decorrido prazo de TICIANA GUIMARAES DO NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 15:55
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2025 19:12
Juntada de Alvará
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24/04/2025 08:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/04/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 07:42
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2025 12:01
Expedição de Carta.
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05/02/2025 00:30
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806260-97.2022.8.15.0001 DECISÃO Oficie-se conforme já determinado na decisão de Id. 103929000.
Consignar os dados da conta judicial gerada pela parte exequente e informada na peça de Id. 105112001.
Expeça-se alvará nos moldes determinados na decisão em comento.
Pelas razões já expostas na decisão de Id. 92146476, mantenho o INDEFERIMENTO do pedido de penhora do veículo apontado na petição de Id. 105112001.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Fica a parte exequente também intimada para, em até 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito.
Campina Grande, 03 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
03/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:59
Indeferido o pedido de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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30/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
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14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de TICIANA GUIMARAES DO NASCIMENTO em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:06
Juntada de Petição de comunicações
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21/11/2024 00:39
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806260-97.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de título extrajudicial.
Rejeitada a exceção de pré-executividade.
Indeferida a justiça gratuita requerida pela executada.
Lançada ordem de bloqueio em contas da executada.
Através da petição de id. 66214512, a executada requereu o desbloqueio dos valores constritos, alegando tratar-se de verba alimentar.
Pedido indeferido.
Do valor executado (R$ 80.892,12), houve o bloqueio de R$ 5.254,82, quantia devidamente liberada em favor da parte exequente.
Agravo de instrumento interposto pela executada, mas desprovido.
Atualizado o valor do débito para R$ 73.556,56.
Realizadas pesquisas no Renajud e inserida a restrição de transferência do veículo localizado.
A parte executada impugnou a penhora.
O exequente manifestou-se sobre a impugnação e, após, interesse na penhora do veículo, apesar de constar a restrição de alienação fiduciária, requerendo bloqueio do valor remanescente e, ainda, a penhora de 30% dos rendimentos da executada.
Indeferido o pedido de penhora do veículo.
Lançada nova ordem de bloqueio do valor executado junto ao Sisbajud, tendo a executada requerido o desbloqueio asseverando que a quantia possui caráter alimentar, pugnado pela gratuidade da justiça.
Manifestação do exequente.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a gratuidade da justiça já foi indeferida à executada.
Analisando os novos documentos apresentados pela executada, verifica-se que não houve nenhuma mudança (diminuição) em sua situação econômica.
Muito pelo contrário, ao comparar o imposto de renda da executada referente ao exercício de 2022 (id. 65741930) e 2024 (id. 92406573) constata-se que, além do aumento considerável de rendimentos, também houve evolução patrimonial.
Assim, não havendo nenhum fato novo, fica indeferido o pedido de gratuidade formulado pela executada.
A impenhorabilidade salarial foi estabelecida pelo legislador para proteger a sua subsistência, para evitar que todo o valor recebido a título de salário seja penhorado, ficando ele sem ter um mínimo para sobreviver.
Tal impenhorabilidade, contudo, não é absoluta, podendo ser mitigada em situações como a do caso em concreto, em que a dívida existe e a parte devedora mesmo ciente do débito não demonstra interesse em adimpli-lo, mesmo sendo médica com rendimentos bastante considerável, de modo que a constrição operada não compromete sua subsistência.
Assim, ponderando os interesses em conflito, quais sejam, o direito do credor à satisfação do seu crédito e o mínimo existencial decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana que ampara o devedor, entendo que a impenhorabilidade de rendimentos não mais se reveste de caráter absoluto, sendo possível a constrição desde que respeite o limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da parte executada.
Ou o Judiciário se posiciona com firmeza de maneira a garantir, dentro da legalidade, considerando o princípio sociológico da legislação, ou as ações judiciais perderão a sua razão de ser, deixando a população de acreditar nas instituições democráticas de direito.
A penhora nessa proporção não ocasiona qualquer risco à subsistência da parte devedora, de modo que, em observância ao princípio da efetividade, deve ser deferida para que o credor obtenha a satisfação de seu crédito, ainda que parceladamente, mediante consignação em folha, para descontos mensais, até que a dívida seja quitada.
Do valor executado (R$ 76.055,36), foi alcançado o bloqueio, em contas da executada, de R$ 1.105,19, não ultrapassando 30% dos rendimentos da executada.
Além disso, dos extratos apresentados pela executada é possível observar intensa movimentação financeira e também não foram apresentados extratos bancários da conta que possui junto ao Nubank, onde também existiram bloqueios.
Entendo que a penhora, consubstanciada no bloqueio efetivado junto ao Sisbajud no valor de R$ 1.105,19, deve ser mantida, não só para garantir a segurança jurídica, como a efetividade da prestação jurisdicional, de modo que a executada precisa efetuar o pagamento da dívida e, com boa-fé, demonstrar interesse em adimplir o débito, dando efetividade a decisão judicial.
E, quanto ao pedido de bloqueio das verbas salariais no percentual de 30% para suprimento dos honorários sucumbenciais, entendo que se mostra pertinente até que haja o adimplemento total da dívida, e não se mostra desarrazoado, garantido à executada a dignidade necessária para a sua subsistência e da sua família e, da mesma forma, a satisfação da obrigação (pagamento de honorários advocatícios).
Ante o exposto: I – indefiro o pedido de desbloqueio, transferido para conta judicial o valor bloqueado.
Segue comprovante, como anexo; II– intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada da dívida considerando todos os valores já recebidos e indicar bens da executada para garantir a execução; III– defiro o bloqueio mensal dos vencimentos da executada, no limite de 30%, até atingir o valor do débito referente aos honorários sucumbenciais.
Assim, deve o exequente apresentar planilha atualizada da conta, abatendo quantias já recebidas e providenciar o depósito de R$ 1,00 (um real) para que a conta judicial seja gerada e comprovar tal depósito nestes autos.
Com a comprovação da abertura da conta, oficie-se ao setor de recursos humanos da Prefeitura de ACARAU/CE para que providencie, mensalmente, o bloqueio de 30% da remuneração mensal da executada TICIANA GUIMARAES DO NASCIMENTO, CPF *54.***.*73-50, até o limite do débito (a ser informado pelo exequente), devendo haver, mensalmente, o imediato depósito do numerário para conta judicial à disposição deste Juízo e vinculada a este processo (no ofício, indicar o número da conta aberta pela parte exequente).
Consigne-se que a fonte pagadora deve informar a este juízo a implantação do desconto, assim como cada bloqueio, transferência e o cumprimento integral da obrigação, para fins de extinção da execução.
IV– sem recurso, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento da quantia bloqueada e hoje transferida para conta judicial.
V - havendo resposta da fonte pagadora, com indicação do cumprimento da medida determinada, intime-se a parte exequente, para ciência.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
Cumpra-se.
Campina Grande, 19 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
19/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:20
Deferido o pedido de
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19/11/2024 08:20
Outras Decisões
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19/11/2024 08:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TICIANA GUIMARAES DO NASCIMENTO - CPF: *54.***.*73-50 (EXECUTADO).
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03/09/2024 14:55
Juntada de Petição de comunicações
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23/08/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 01:07
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 12:00
Conclusos para despacho
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26/06/2024 00:52
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 10:35
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806260-97.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre requerimento de Id 92404741 e seus anexos, diga a exequente, em até 05 (cinco) dias.
CG, 24 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 21:12
Conclusos para despacho
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19/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:24
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806260-97.2022.8.15.0001 DECISÃO Em atenção ao pedido formulado pela parte exequente, este juízo deferiu o pedido de pesquisa de bens junto ao Renajud e inseriu restrição de transferência do veículo localizado (Id. 71779641).
Na ocasião, a parte exequente foi intimada acerca do resultado da pesquisa e para requerer o que entendesse de direito.
Ato contínuo, a parte executada apresentou a peça de Id. 74357121 que se trata, na realidade, de impugnação à penhora, contudo, isso (penhora) ainda não aconteceu nos autos.
O que se tem, até o presente momento, é uma mera inclusão de restrição de transferência de veículo e a parte exequente não chegou a apresentar nenhum requerimento relacionado ao veículo localizado através do Renajud.
Todavia, a parte executada já se adiantou e apresentou impugnação à penhora, o que acabou atropelando o andamento dos autos.
Na petição de Id. 74357121, a parte executada alegou, em linhas gerais, a impenhorabilidade do veículo em menção, pois se trata de bem alienado fiduciariamente, bem como que se trata de veículo usado para o exercício do seu trabalho (art. 833, V, do CPC), já que desempenha seu trabalho em duas cidades distantes (Aracajú e Fortaleza).
Também alegou que, com base na Lei nº 8.009/1990, o veículo é impenhorável por ser bem de família.
Sob tais considerações, pugnou pela declaração de nulidade da restrição inserida sobre o bem em menção e pela concessão do benefício da gratuidade judiciária em seu favor.
Intimada para falar sobre a peça acima indicada, a parte exequente manifestou-se no Id. 76212240 sustentando, em breve síntese, que a parte executada não comprovou que o contrato de financiamento do veículo em menção ainda não foi quitado e que a situação em análise não se enquadra na impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC.
Diante disto, pleiteou pela manutenção da penhora.
Pelos motivos já expostos no despacho de Id. 88806481, a parte exequente foi intimada para dizer se tem interesse na penhora sobre os DIREITOS do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária, relativo ao veículo em comento.
Em resposta, a parte exequente pugnou pela penhora do veículo, realização de novo Sisbajud, penhora de 30% dos rendimentos da parte executada para fins de pagamento dos honorários advocatícios e pela pesquisa das três últimas declarações de imposto de renda da executada (Id. 89665553). É o breve relatório.
DECIDO.
Em se tratando de veículo dado em garantia de cumprimento de contrato de financiamento, o devedor fiduciante possui apenas a posse direta, enquanto a propriedade resolúvel do automóvel pertence ao credor fiduciário, nos termos do art. 1.361 do Código Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade de penhora do BEM alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, uma vez que o patrimônio pertence ao credor fiduciário. É possível, contudo, a constrição dos DIREITOS decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BEM MÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS.
POSSIBILIDADE. 1.
O STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos 2.
Recurso Especial provido." (g.n.) ( REsp 1.646.249/RO , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j.03/04/2018, DJe 24/05/2018, STJ).
Nesse contexto, e considerando que o veículo identificado no Id. 71779647 - Pág. 1 apresenta restrição de alienação fiduciária, que o documento de Id. 74357125 informa que o respectivo contrato de financiamento (com garantia de alienação fiduciária) foi firmado em fevereiro de 2022 para ser pago em 60 parcelas mensais, INDEFIRO o pedido de penhora SOBRE O VEÍCULO em referência, formulado na peça de Id. 89665553, sem prejuízo de reanálise da situação caso haja pretensão de penhora sobre os DIREITOS da devedora decorrentes do contrato de alienação fiduciária ao qual o bem em comento está atrelado.
Por via de consequência, procedo ao desbloqueio do veículo junto ao Renajud.
O comprovante segue em anexo.
Outrossim, resta prejudicada a análise da impugnação de Id. 74357121.
Considerando que o débito exequendo não foi quitado, que a última ordem de bloqueio foi efetuada há mais de um ano e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, de acordo com o CPC, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de Id. 89665553.
Os pedidos remanescentes formulados em tal petição serão analisados após a consulta do resultado do Sisbajud.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor da parte executada, via Sisbajud, do valor informado na petição em comento (R$ 76.055,36), o que faço com apoio no art. 854, do CPC/2015.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 60 dias ativada.
Passados 60 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Fica a parte executada também intimada para, em até 15 (quinze) dias, falar sobre o pedido de penhora de 30% dos seus rendimentos (requerido na petição de Id. 89665553) e para comprovar a sua hipossuficiência financeira, mediante a juntada de comprovante de rendimentos atualizados, última declaração de imposto de renda, extrato bancário dos últimos 03 meses, última fatura de cartão de crédito e outros documentos que entender pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita requerido no Id. 74357121.
Campina Grande, 14 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
14/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:47
Outras Decisões
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03/05/2024 00:39
Decorrido prazo de TICIANA GUIMARAES DO NASCIMENTO em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 09:38
Conclusos para despacho
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30/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:50
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806260-97.2022.8.15.0001 DESPACHO Em atenção ao pedido formulado pela parte exequente, este juízo deferiu o pedido de pesquisa de bens junto ao Renajud e inseriu restrição de transferência do veículo localizado (Id. 71779641).
Na ocasião, a parte exequente foi intimada acerca do resultado da pesquisa e para requerer o que entendesse de direito.
Ato contínuo, a parte executada apresentou a peça de Id. 74357121 que se trata, na realidade, de impugnação à penhora, contudo, isso (penhora) ainda não aconteceu nos autos.
O que se tem, até o presente momento, é uma mera inclusão de restrição de transferência de veículo e a parte exequente não chegou a apresentar nenhum requerimento relacionado ao veículo localizado através do Renajud.
Todavia, a parte executada já se adiantou e apresentou impugnação à penhora, o que acabou atropelando o andamento dos autos.
Nesse contexto, e considerando que o veículo identificado no Id. 71779647 - Pág. 1 apresenta restrição de alienação fiduciária, que o documento de Id. 74357125 informa que o respectivo contrato de financiamento (com garantia de alienação fiduciária) foi firmado em fevereiro de 2022 para ser pago em 60 parcelas mensais, bem como que é pacífico o entendimento quanto à possibilidade de constrição dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária, fica a parte exequente intimada para, em até 10 (dez) dias, dizer se tem interesse na penhora sobre tais direitos, lembrando que eventual pretensão de venda do veículo, só poderá ser apresentada ao final da quitação contratual, o que, provavelmente, só ocorrerá com mais 03 anos, aproximadamente.
Fica a parte executada intimada acerca desta manifestação e para ter ciência de que o juízo vai postergar a análise da petição de Id. 74357121 para depois da manifestação da parte exequente quanto ao interesse sobre a efetivação ou não da penhora, nos termos anteriormente expostos.
Campina Grande, 15 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
15/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 21:41
Conclusos para decisão
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17/07/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 05:11
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 07/06/2023 23:59.
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05/06/2023 21:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/04/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 17:52
Outras Decisões
-
13/04/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:34
Decorrido prazo de TICIANA GUIMARAES DO NASCIMENTO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:28
Decorrido prazo de TICIANA GUIMARAES DO NASCIMENTO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 09:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/03/2023 00:15
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 23/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:59
Juntada de Alvará
-
02/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:52
Outras Decisões
-
30/01/2023 02:09
Decorrido prazo de TICIANA GUIMARAES DO NASCIMENTO em 25/01/2023 23:59.
-
29/12/2022 05:05
Decorrido prazo de TICIANA GUIMARAES DO NASCIMENTO em 15/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:44
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:28
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2022 17:54
Indeferido o pedido de TICIANA GUIMARAES DO NASCIMENTO - CPF: *54.***.*73-50 (EXECUTADO)
-
17/11/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 07:52
Outras Decisões
-
11/11/2022 07:51
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 23:38
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
10/11/2022 23:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2022 23:31
Juntada de Petição de comunicações
-
10/11/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 06:52
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 20:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2022 00:28
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 04/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 18:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
07/10/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:26
Decorrido prazo de TICIANA GUIMARAES DO NASCIMENTO em 26/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 09:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/09/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 17:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/07/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:31
Juntada de Ofício
-
14/07/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 07:42
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:21
Juntada de Carta precatória
-
04/05/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:05
Outras Decisões
-
29/04/2022 07:53
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 14:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/04/2022 09:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/04/2022 18:49
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 18:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA (02.***.***/0001-40).
-
24/03/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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