TJPB - 0801845-86.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/09/2024 09:00 Baixa Definitiva 
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                                            30/09/2024 09:00 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            30/09/2024 08:59 Transitado em Julgado em 20/09/2024 
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                                            21/09/2024 00:03 Decorrido prazo de JOSEFA JUSTINA DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59. 
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                                            11/09/2024 00:12 Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/09/2024 23:59. 
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                                            11/09/2024 00:01 Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/09/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 14:09 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2024 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 00:03 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 20:58 Conhecido o recurso de JOSEFA JUSTINA DOS SANTOS - CPF: *29.***.*35-20 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            12/08/2024 14:32 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            24/07/2024 16:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 14:15 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            24/07/2024 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 13:59 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            19/07/2024 22:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2024 20:58 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2024 19:25 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            20/06/2024 09:39 Conclusos para despacho 
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                                            19/06/2024 08:55 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            17/06/2024 08:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/06/2024 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2024 18:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2024 11:50 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2024 11:50 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2024 10:12 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2024 10:12 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/06/2024 10:12 Distribuído por sorteio 
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                                            17/04/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801845-86.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: JOSEFA JUSTINA DOS SANTOS REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
 
 Vistos etc.
 
 JOSEFA JUSTINA DOS SANTOS, acima identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado e qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
 
 Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com descontos referentes a seguro, realizados pelo promovido.
 
 Todavia, desconhece a origem das cobranças, pois jamais contratou tal serviço, pugnando pela repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
 
 Devidamente citado, o promovido, em sede de contestação, aduziu preliminares/prejudicial; no mérito, alega a legalidade da contratação e que não cometeu nenhum ato ilícito passível de dano moral.
 
 Pugnou ao final que seja julgado improcedente os pedidos da inicial.
 
 Instados a se pronunciar sobre a necessidade de dilação probatória, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, enquanto a demandada requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 DA PRELIMINAR/PREJUDICIAL FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor.
 
 Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência de interesse processual da autora.
 
 Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo.
 
 Rejeito a primeira preliminar.
 
 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – RETIFICAÇÃO DE POLO Instituição bancária que pertence ao mesmo grupo econômico da seguradora Bradesco Vida e Previdência S/A.
 
 Relação de consumo que permite ao consumidor demandar contra qualquer das pessoas jurídicas componentes do mesmo grupo econômico (nesse sentido: TJ-SP - Apelação Cível AC 10166760720178260100 SP 1016676-07.2017.8.26.0100.
 
 Data de publicação: 23/04/2019).
 
 Diante disto, apenas determino a inclusão do Banco Bradesco S.A, sem necessidade de exclusão do réu originário.
 
 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida.
 
 Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
 
 Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des.
 
 Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) No caso em exame, desnecessária a realização de prova oral requerida pela promovida, vez que o réu sequer junta contrato para que a parte autora pudesse eventualmente confirmar/reconhecer a assinatura.
 
 Logo, a prova requerida é inútil e desnecessária.
 
 Destarte, indefiro o pedido de prova oral.
 
 Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I , do CPC.
 
 DO MÉRITO Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
 
 De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
 
 No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência desta última.
 
 Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao promovido.
 
 Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90, que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que para a obtenção de reparação de danos faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal.
 
 No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de demonstrar que não é devedora dos descontos referente a seguro de vida e previdência, que vêm sendo efetuados diretamente em sua conta.
 
 Desta feita, caberia à parte promovida acostar aos autos comprovação da origem da dívida, e, por conseguinte, que os descontos são devidos.
 
 Ocorre que, a empresa-ré não juntou qualquer comprovação da dívida ora em discussão. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do banco promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a negativa sustentada pela autora no sentido de que são indevidos os descontos.
 
 Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontado indevidamente de sua conta os valores referentes a seguro, por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
 
 Logo, ficou devidamente comprovado nos autos que os descontos de seguro foram realizados de forma indevida.
 
 Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus ao direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida.
 
 Sendo assim, deve o promovido restituir os valores descontados indevidamente EM DOBRO.
 
 Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
 
 Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
 
 Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
 
 Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que, há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
 
 Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
 
 Neste sentido, já decidiu o E.
 
 TJPB: APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
 
 FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
 
 INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
 
 COMPRA.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
 
 EFETIVO PAGAMENTO.
 
 RESTITUIÇÃO DEVIDA.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
 
 Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
 
 A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
 
 A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
 
 Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
 
 DJe 28.03.2016).
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
 
 PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
 
 SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
 
 DANO MORAL.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
 
 O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
 
 O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
 
 Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
 
 Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
 
 Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
 
 DJe 25.04.2016).
 
 Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora.
 
 ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido a pagar os valores referentes aos descontos de seguro, em dobro, devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial, nos termos do art. 404 a 407 do Código Civil Brasileiro.
 
 Tendo em vista a procedência parcial, apenas para restituição de valores de pequena monta, tenho que o réu sucumbiu de parte mínima do pedido.
 
 Logo, com fundamento no art. 86, parágrafo único do CPC, condeno a parte AUTORA ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa, o qual fixo em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança, em face da gratuidade deferida (art. 98,§3°, CPC).
 
 Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, autorizado desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
 
 Transitada em julgado e não cumprida espontaneamente a sentença, aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, a execução.
 
 Não requerida a execução ou cumprida a obrigação arquivem-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova conclusão.
 
 P.R.I. e cumpra-se.
 
 Itaporanga, data e assinatura digitais.
 
 Juiz(a) de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
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