TJPB - 0822805-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:03
Desentranhado o documento
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23/06/2025 00:03
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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01/05/2025 05:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:11
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0822805-91.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: A.
F.
S. / REPRESENTANTE: APOLIANA KATIUSCIA FERNANDES SILVEIRA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA DE OLIVEIRA BARBOSA FELIX - RJ244194 Advogado do(a) REPRESENTANTE: AMANDA DE OLIVEIRA BARBOSA FELIX - RJ244194 REU: HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A DESPACHO
Vistos.
Na decisão de ID 93628659, foi deferida a tutela de urgência requerida na inicial, tendo a ré apresentado contestação (ID 101865710) e a parte autora informado que houve o descumprimento da tutela, pugnando pelo bloqueio de valores para aquisição do medicamento (ID 103595740), porém, interposto Agravo de Instrumento, autos de nº 0822717-42.2024.8.15.0000, foi-lhe dado provimento, conforme acórdão anexado no ID 104507082, que assim dispôs, in verbis: "Isto posto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada, passando a indeferir a tutela de urgência requerida, por não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC." Dessa forma, considerando a decisão proferida em sede recursal (ID 104507082), a qual reformou a decisão de ID 93628659, proferida por este Juízo, resta prejudicada a análise da alegação de descumprimento da tutela e do pedido de bloqueio de valores (ID 103595740), devendo o processo ter o seu prosseguimento normal.
Assim, tendo sido apresentada a contestação (ID 101865710), à impugnação, no prazo legal, e, seguida, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Por conseguinte, considerando que figura menor de idade no polo ativo da demanda, nos termos do inciso II do art. 178 do CPC, intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo legal.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
04/02/2025 01:29
Decorrido prazo de AGEU FERNANDES SILVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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02/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 08:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/11/2024 10:59
Conclusos para decisão
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12/11/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 00:38
Decorrido prazo de HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 20:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/09/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 08:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 12:15
Recebida a emenda à inicial
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21/08/2024 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 12:15
Determinada a citação de HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-38 (REU)
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11/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
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02/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de APOLIANA KATIUSCIA FERNANDES SILVEIRA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de AGEU FERNANDES SILVEIRA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:45
Decorrido prazo de APOLIANA KATIUSCIA FERNANDES SILVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:37
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0822805-91.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: A.
F.
S. / REPRESENTANTE: APOLIANA KATIUSCIA FERNANDES SILVEIRA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA DE OLIVEIRA BARBOSA FELIX - RJ244194 Advogado do(a) REPRESENTANTE: AMANDA DE OLIVEIRA BARBOSA FELIX - RJ244194 REU: HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO
Vistos.
Após melhor análise dos autos, constatou-se que a parte autora alegou que solicitou à empresa ré o fornecimento de medicamento, por e-mail, tendo esta, no dia 09/03/2024, através da central de atendimento, respondido que não poderia fornecer o medicamento requerido por não constar no rol da ANS e cláusula contratual (protocolo de n° 31458720221108049868), porém, não foi anexado aos autos os respectivos comprovantes de protocolo administrativo do pedido e da suposta recusa da solicitação pela parte ré, o que obsta, neste momento, a apreciação da medida liminar.
Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, anexar aos autos os comprovantes do requerimento administrativo do medicamento e da resposta do plano de saúde à solicitação, sob pena de indeferimento do pedido de tutela de urgência, vindo-me o feito imediatamente concluso.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
03/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:53
Conclusos para despacho
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14/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:23
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 08:51
Conclusos para despacho
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17/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822805-91.2024.8.15.2001 AUTOR: A.
F.
S.REPRESENTANTE: APOLIANA KATIUSCIA FERNANDES SILVEIRA REU: HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO E DANOS MORAIS, proposta por A.F.S., representado por sua genitora APOLIANA KATIUSCIA FERNANDES SILVEIRA, em face de HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Observa-se que o domicílio do promovente é em Muçumagro e a sede da promovida é em Fortaleza/CE, conforme qualificação da exordial (ID 88833985).
O Tribunal de Justiça da Paraíba, na Resolução nº 55/2012, artigo 1º, ao distribuir a competência das suas jurisdições, delimitou que: A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, determinando a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Regionais de Mangabeira – PB.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 24041520035099600000083498126, Outros Documentos: 24041520034943400000083498125, Outros Documentos: 24041520034792800000083497774, Outros Documentos: 24041520034637600000083497773, Outros Documentos: 24041520034429600000083497771, Outros Documentos: 24041520034264500000083497770, Petição Inicial: 24041520034094500000083497766] -
16/04/2024 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 10:53
Determinada diligência
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16/04/2024 10:53
Determinada a redistribuição dos autos
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16/04/2024 10:53
Declarada incompetência
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15/04/2024 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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