TJPB - 0854344-46.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:28
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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20/03/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de MIYASATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de JORGE NORIHIKO MIYASATO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de CABO BRANCO BOULANGERIE & LANCHES LTDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de CABO BRANCO COMERCIO DE CHOCOLATES CAFES E SORVETES LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 09:39
Juntada de Informações
-
03/02/2025 09:35
Juntada de Alvará
-
03/02/2025 07:43
Juntada de Informações
-
03/02/2025 07:42
Desentranhado o documento
-
03/02/2025 07:42
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
03/02/2025 00:27
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854344-46.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimando para comprovar a hipossuficiência financeira e atribuir valor à reconvenção, o promovido/reconvinte se manifestou no id. 90270210, com documentos e atribuiu o valor de R$ 776,21.
Por outro lado, não vê-se do sistema integrado de custas a guia de recolhimento respectiva, a fim de verificar o valor das custas da reconvenção e assim analisar o pedido de gratuidade judiciária.
Verifica-se dos autos sucessivos depósitos de valores dos meses de junho a dezembro, que se tratam de valores incontroversos, já tendo este juízo em decisão id. 87793168 autorizado o levantamento de quantias.
Desta feita, em se tratando de valores incontroversos e necessários à manutenção do condomínio promovido, expeçam-se alvarás dos valores depositados, em favor do promovido, ficando autorizada a expedição de alvarás dos depósitos judiciais subsequentes das quantias incontroversas.
Ato contínuo, intime-se o promovido para se manifestar em 15 (quinze) dias apresentar impugnação à contestação da reconvenção (id. 90266771).
Emita-se guia de recolhimento das custas da reconvenção de acordo com o valor atribuído à causa reconvencional de R$ 776,21.
Abra-se chamado à Ditec, se for o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 15:15
Juntada de Informações
-
30/01/2025 12:58
Juntada de Alvará
-
30/01/2025 12:58
Juntada de Alvará
-
30/01/2025 12:58
Juntada de Alvará
-
30/01/2025 12:57
Juntada de Alvará
-
30/01/2025 12:57
Juntada de Alvará
-
30/01/2025 12:57
Juntada de Alvará
-
30/01/2025 12:56
Juntada de Alvará
-
30/01/2025 12:56
Juntada de Alvará
-
30/01/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 11:03
Expedido alvará de levantamento
-
30/01/2025 11:03
Determinada diligência
-
30/01/2025 11:03
Outras Decisões
-
27/01/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 05:34
Juntada de Petição de resposta
-
28/05/2024 15:55
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854344-46.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Emerge dos autos que deferida a tutela antecipada, a parte autora vem promovendo os depósitos judiciais dos valores incontroversos.
Contestação da parte promovida, com reconvenção e pedido de gratuidade judiciária, bem assim pedido de transferência para sua conta dos valores referentes aos depósitos judiciais, id. 80448705.
Pois bem.
O Condomínio em sua peça de defesa requer os benefícios da Justiça Gratuita, em razão de pessoa juridicamente necessitada, não possuindo condições de arcar com as custas processuais, sem desequilíbrio de suas contas.
O condomínio é um ente sem personalidade jurídica, mas com capacidade de ser parte (capacidade processual), sendo representado em Juízo pelo seu síndico.
Interpretando a norma, vê-se que a Lei não faz restrição quanto à natureza jurídica do beneficiário da Justiça Gratuita, ou seja, não restringe o benefício a pessoas físicas e, portanto, não afasta a possibilidade de concessão a pessoas jurídicas ou a entes despersonalizados dotados de capacidade processual.
Todavia, para concessão do benefício às pessoas jurídicas com finalidade lucrativa e aos entes despersonalizados que representam uma coletividade (espólio, condomínio, etc.) é necessário que haja prova de que a sua situação econômica não permite que pague custas, sem prejuízo do seu equilíbrio financeiro.
Pelo exposto, em se tratando de valores incontroversos e necessários à manutenção do condomínio promovido, DEFIRO O PEDIDO de alvará dos valores depositados, em favor do promovido, como requerido no id. 80448705 pág. 32.
Dando seguimento, determino: Intime-se o promovido para, em 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada de demonstrativo de receita e despesa e/ou outros documentos (extratos bancários etc) que demonstrem de forma contextualizada a sua situação financeira, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, bem como atribuir valor à causa (reconvenção), sob pena de indeferimento.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação e contestação à reconvenção.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 09:44
Juntada de informação
-
23/05/2024 12:49
Juntada de Alvará
-
23/05/2024 12:48
Juntada de Alvará
-
23/05/2024 12:47
Juntada de Alvará
-
23/05/2024 10:50
Juntada de informação
-
14/05/2024 06:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 00:28
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854344-46.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Emerge dos autos que deferida a tutela antecipada, a parte autora vem promovendo os depósitos judiciais dos valores incontroversos.
Contestação da parte promovida, com reconvenção e pedido de gratuidade judiciária, bem assim pedido de transferência para sua conta dos valores referentes aos depósitos judiciais, id. 80448705.
Pois bem.
O Condomínio em sua peça de defesa requer os benefícios da Justiça Gratuita, em razão de pessoa juridicamente necessitada, não possuindo condições de arcar com as custas processuais, sem desequilíbrio de suas contas.
O condomínio é um ente sem personalidade jurídica, mas com capacidade de ser parte (capacidade processual), sendo representado em Juízo pelo seu síndico.
Interpretando a norma, vê-se que a Lei não faz restrição quanto à natureza jurídica do beneficiário da Justiça Gratuita, ou seja, não restringe o benefício a pessoas físicas e, portanto, não afasta a possibilidade de concessão a pessoas jurídicas ou a entes despersonalizados dotados de capacidade processual.
Todavia, para concessão do benefício às pessoas jurídicas com finalidade lucrativa e aos entes despersonalizados que representam uma coletividade (espólio, condomínio, etc.) é necessário que haja prova de que a sua situação econômica não permite que pague custas, sem prejuízo do seu equilíbrio financeiro.
Pelo exposto, em se tratando de valores incontroversos e necessários à manutenção do condomínio promovido, DEFIRO O PEDIDO de alvará dos valores depositados, em favor do promovido, como requerido no id. 80448705 pág. 32.
Dando seguimento, determino: Intime-se o promovido para, em 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada de demonstrativo de receita e despesa e/ou outros documentos (extratos bancários etc) que demonstrem de forma contextualizada a sua situação financeira, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, bem como atribuir valor à causa (reconvenção), sob pena de indeferimento.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação e contestação à reconvenção.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:53
Expedido alvará de levantamento
-
26/03/2024 17:53
Determinada diligência
-
15/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2023 17:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/10/2023 12:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 13:44
Determinada diligência
-
11/09/2023 13:44
Deferido o pedido de
-
06/09/2023 00:00
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
20/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:01
Determinada diligência
-
14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
-
20/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 19:30
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 11:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/02/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 10:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/01/2023 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 18:39
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 17:16
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 16:16
Outras Decisões
-
19/12/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 00:22
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/11/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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