TJPB - 0817205-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BEZERRA DE MELO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:31
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802256-31.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0817205-89.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA LÚCIA BEZERRA DE MELO.
RÉUS: FIAT AUTOMÓVEIS S/A, CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc; Trata-se AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Compulsando detidamente o caderno processual, vislumbro que as partes firmaram acordo extrajudicial e, ainda, fora comprovado o cumprimento integral da avença firmada (ID's: 93661877 e 98417211). É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora que possui poderes para tanto, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do C.P.C.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema P.J.e, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - DETERMINADO O ARQUIVAMENTO.
João Pessoa, 09 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/09/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:54
Homologada a Transação
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21/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/07/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 08:28
Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/05/2024 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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22/05/2024 03:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 22/05/2024 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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19/05/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 08:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BEZERRA DE MELO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BEZERRA DE MELO em 10/05/2024 23:59.
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05/05/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2024 14:15
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BEZERRA DE MELO em 03/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:55
Decorrido prazo de LINDBERG CARNEIRO TELES ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 09:10
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:24
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 09:08
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0817205-89.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA LUCIA BEZERRA DE MELO RÉUS: FIAT AUTOMÓVEIS S/A, CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA Vistos, etc.
Trata de ação indenizatória por danos materiais e morais e tutela de urgência, ajuizada por MARIA LÚCIA BEZERRA DE MELO, em face da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
A autora alega que adquiriu veículo zero quilômetro da marca Fiat modelo Cronos Precision 1.3 em 29 de maio de 2023, passando este a apresentar vários defeitos com cerca de 200 quilômetros rodados, tais como luz indicativa de pressão de pneus acendendo com frequência, barulho na parte traseira ao trafegar por terrenos irregulares, ruídos ao passar a marcha.
Realizada a primeira revisão em 08 de novembro de 2023 sem contudo solucionar os problemas indicados.
Posteriormente,o veículo retornou a oficina mecânica da requerida nas datas de 26.02.2024 e 18.03.2024, onde permanecia até a data de ajuizamento da demanda, sem posição efetiva das demandadas quanto às problemáticas constatadas.
Por tais razões, ajuizou a presente demanda, pleiteando tutela provisória de urgência para determinar que as promovidas disponibilizem automóvel reserva à autora, com as mesmas especificações técnicas e sem defeitos, até o deslinde do feito.
No mérito, indenização a título de danos materiais no importe de R$ 121.300,00, a cifra de R$ 10.000,00 por danos morai e R$ 2.000,00 relativos a lucros cessantes.
Requereu ainda os benefícios da gratuidade judiciária.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Considerando a documentação constante nos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
Cuidando-se de tutela de urgência fundada no art. 300, do C.P.C, há que se apreciar a ocorrência dos seus requisitos específicos, que são a probabilidade do direito (fumus boni iuris), consistindo na existência do direito afirmado pelo autor e que justifica a sua proteção ainda que em caráter hipotético, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pertinente à possibilidade de dano a uma das partes, em virtude da demora do julgamento da medida definitiva.
Se um deles não estiver presente, o pedido de tutela de urgência será indeferido.
Pois bem.
Compulsando os documentos anexados em conjunto com a inicial, vislumbro que a nota fiscal do automóvel foi emitida em 29 de maio de 2023, regressando o veículo em 08 de novembro de 2023 para revisão.
Posteriormente, em 26 de fevereiro de 2024 efetuou-se nova ordem de serviço (ID: 88157247) a fim de averiguar as falhas relatadas na inicial.
Em 01 de março de 2024 (ID: 88157783, p.04) a autora comunicou a concessionária demandada a persistência dos problemas; e finalmente, em 18 e março de 2024 (ID: 88157240) o veículo é submetido a nova entrada na oficina mecânica, oportunidade na qual fora informado ao cônjuge da autora a necessidade de se acionar a montadora por intermédio de procedimentos internos juntos ao grupo de engenheiros (ID: 88157783).
Nitidamente evidenciado que a parte autora, dentro do prazo de garantia do veículo, procurou a concessionária por diversas vezes para sanar os mesmos defeitos apresentados no bem móvel, comprado novo.
Observa-se, assim, a verossimilhança das alegações autorais, porquanto resta evidente o direito do postulante em obter o carro reserva, ante a demonstração dos problemas recorrentes no seu veículo.
No que diz respeito ao perigo da demora, este resta evidenciado ante o prejuízo que o autor vem sofrendo, haja vista que está sem automóvel para realizar suas atividades rotineiras, em um flagrante prejuízo financeiro e de liberdade na sua locomoção.
A determinação judicial de fornecimento do carro reserva é, por demais, justificável e razoável, dado que permitirá ao consumidor o transporte e circulação para os quais foi adquirido o automóvel defeituoso, evitando-se a privação do bem por mais tempo.
Demonstrado que o veículo adquirido apresenta vícios redibitórios, impossibilitando o seu uso regular, a utilização de automóvel reserva se mostra medida que possui ainda o condão de resguardar o bem objeto da lide, a fim de se averiguar os eventuais fortuitos internos.
Ante o exposto, defiro o pleito de tutela provisória de urgência, determinando que os requeridos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, forneçam veículo do mesmo padrão adquirido pelo demandante e em perfeitas condições de uso, enquanto perdurar a presente demanda.
INTIME a parte promovida CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA pessoalmente (por intermédio de oficial de justiça plantonista) desta decisão e a promovida FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA através de carta via SEDEX.
Atente a serventia judicial que na ocasião de intimação da tutela de urgência, os requeridos também deverão ser intimados da audiência de conciliação abaixo designada - ATENÇÃO Da Audiência de Conciliação.
A Resolução nº 125 de 29.11.2010, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, instituiu política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, o que foi expressamente recepcionado pelo C.P.C.
Ditos normativos buscam, em sumária síntese, promover a disseminação de uma cultura de pacificação na resolução dos conflitos por meio do uso de métodos autocompositivos, a exemplo da conciliação.
Nesse diapasão, constata-se que a lide em liça versa sobre pretensão perfeitamente transigível entre as partes, devendo, por isso, ser aprazada audiência de conciliação para que as partes e/ou seus advogados (estes com expressos poderes para tal desiderato) possam, de forma efetiva e eficaz, encontrar uma solução consensual para o litígio.
A promoção de uma sólida mudança de mentalidade quanto a uma massificada cultura de litigiosidade por uma posição consensualizada em homenagem a uma cultura de pacificação deve ser, doravante, buscada por todos os atores do sistema de justiça, especialmente os advogados das partes, os quais, registro, possuem extrema relevância e, por isso, fundamental protagonismo para o êxito dessa medida que, acaso exitosa, reverberará em uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, conclamo da sociedade.
Posto isso, em consonância com os ditames acima, bem como em atendimento às Metas Nacionais 2023, especialmente a Meta 03 (estimular a conciliação), do CNJ, e, ainda, aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS’s da ONU, especialmente o objetivo 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes), DESIGNO audiência de conciliação para o dia 22 de maio de 2024, às 9h30min, A SER PRESIDIDA POR ESTE MAGISTRADO E NÃO PELO CEJUSC, de forma PRESENCIAL, inclusive presença física das partes e de seus advogados, oportunidade em que, não havendo composição, será apreciado o pleito de tutela de urgência.
Determinações: 1 - Intimem o causídico da parte autora, pelo P.J.e, e a parte autora, pessoalmente, para ciência da audiência designada; 2 – Na ocasião de intimação da medida liminar, CITE E INTIME os réus, para tomar ciência da ação e da data da audiência; Ficam as partes e seus causídicos cientificados de que o comparecimento pessoal na audiência é obrigatório.
A ausência injustificada, registro, é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A parte autora foi intimada pelo Gabinete via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - audiência de conciliação designada João Pessoa, 16 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/04/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 16:40
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 12:58
Desentranhado o documento
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16/04/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 12:57
Desentranhado o documento
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16/04/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:37
Determinada a citação de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-71 (REU) e FIAT AUTOMOVEIS SA - CNPJ: 16.***.***/0001-56 (REU)
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16/04/2024 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA BEZERRA DE MELO - CPF: *30.***.*33-00 (AUTOR).
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16/04/2024 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 13:07
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2024 10:51
Determinada a redistribuição dos autos
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09/04/2024 10:51
Declarada incompetência
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03/04/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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