TJPB - 0801211-89.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:48
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801211-89.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação do Banco Safra SA para indicar nos autos, ou proceder a juntada, da procuração que confere poderes a causídica Suellen Pincell do Nascimento Duarte, com revogação dos poderes então conferidos a Luciana Martins de Amorim Amaral Soares.
Prazo de 5 dias.
João Pessoa-PB, em 24 de agosto de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
24/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 21:44
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 21:42
Processo Desarquivado
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20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:24
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 19:54
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801211-89.2022.8.15.2001 AUTOR: GILVANA RAMOS CARESTIATO REU: USEBENS SEGUROS S/A, BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
MORTE DO SEGURADO POR COVID-19.
CLÁUSULA EXCLUDENTE DE PANDEMIA.
LEGALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por beneficiária de seguro prestamista contra a seguradora e a instituição financeira, pleiteando a quitação do saldo devedor do financiamento de veículo, o reembolso de valores pagos indevidamente e compensação por danos morais, em razão da negativa de cobertura securitária após o falecimento do segurado por complicações da COVID-19.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da instituição financeira para responder pelos pedidos formulados; e (ii) analisar a validade e a legalidade da cláusula contratual que exclui a cobertura securitária para mortes decorrentes de pandemia declarada por autoridade competente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos contratos de seguro prestamista, a seguradora e a instituição financeira são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se reconhece a legitimidade passiva do banco estipulante.
O contrato de seguro possui cláusula expressa que exclui a cobertura para morte causada por pandemia, devidamente prevista no manual do segurado e na apólice assinada pelo contratante, inexistindo indícios de abusividade ou violação ao dever de informação.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que as cláusulas contratuais de seguro devem ser interpretadas restritivamente, respeitando os limites expressamente pactuados, salvo em casos de manifesta abusividade ou ausência de transparência.
A negativa de cobertura fundamentada em cláusula excludente expressamente prevista no contrato não caracteriza descumprimento contratual, tampouco gera o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A instituição financeira estipulante e a seguradora respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor em contratos de seguro prestamista.
A cláusula contratual que exclui a cobertura para morte decorrente de pandemia declarada por autoridade competente é válida e não configura abusividade, desde que devidamente informada ao segurado.
A negativa de pagamento da indenização securitária fundada em cláusula excludente expressa no contrato não gera o dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º e 34; CPC, art. 355, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.838.678/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27.09.2021, DJe 01.10.2021.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada (Art.300, §2º, CPC), em caráter liminar movida por GILVANA RAMOS CARESTIATO em face de USEBENS SEGUROS S/A e BANCO J SAFRA S/A, ambos qualificados, conforme inicial.
Narra a parte autora: 1- Trata-se, in casu, de contrato de financiamento realizado em 07 de fevereiro de 2020, para aquisição do carro HYUNDAI/HB20 SENSE 1.0, ano 2020, cor Bege, Chassi9BHCN51AALP037189, placa QFA8I02, firmado entre Sr.
Mauro Moura Carestiato, de cujus, e a instituição financeira BANCO SAFRA, conforme cédula de crédito bancário vinculada ao referido banco (Safra Financeira), no valor de R$ 40.492,08(quarenta mil quatrocentos e noventa e dois reais e oito centavos), a serem pagos em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 1.124,78 (mil centro e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos). 2- Com o financiamento do veículo, o falecido teve ainda que contratar o seguro prestamista com a empresa USEBENS, parceira da Financeira Safra (Estipulante), sendo esta condição imposta para efetivação do negócio, posto que, a negativa da contratação do Seguro importaria em óbice à continuidade do financiamento; dando em garantia, portanto, o próprio objeto vinculado ao contrato suscitado (documento anexo). 3- O valor atribuído ao Seguro Prestamista contratado foi de R$ 413,92 (quatrocentos e treze reais e noventa e dois centavos), devidamente pago pelo seu titular. 4- O Seguro prestamista consiste, portanto, na garantia de amortização ou quitação da dívida firmada entre o proponente (Sr.
MAURO MOURA CARESTIATO) e a financeira/estipulante (BANCO J SAFRA S/A), devidamente assegurado pela seguradora (USEBENS SEGUROS S/A), limitado ao valor do capital segurado, caso venha a ocorrer algum dos eventos previstos pela cobertura contratada.
Os eventos previstos na cobertura contratada são: morte, invalidez permanente e invalidez temporária do proponente/emitente; o que, no caso dos autos, configurou-se com a morte do Sr.
Mauro Moura Carestiato, cônjuge da Autora. 5- O óbito em comento ocorreu na data de 31 de maio de 2021, tendo o sinistro derivado do acometimento de insuficiência respiratória aguda oriunda do contágio pelo vírus SarsCov-19 (COVID-19), conforme demonstra certidão de óbito ora anexa.
Após o lamentável ocorrido, a Autora tomou conhecimento a despeito do Seguro contratado (Seguro prestamista) e, ao acioná-lo administrativamente, vêm sofrendo, desde então, na tentativa infrutífera de resolver a celeuma, sem qualquer amparo das empresas requeridas.” 6- Assim, postula em sede de tutela de urgência que suspenção das prestações mensais do contrato de financiamento até a resolução definitiva da demanda.
No mérito, o adimplemento da obrigação contratual, consistente no quitação total do valor remanescente financiado, do objeto do contrato, nesse momento, no valor de R$ 23.620,38 (vinte e três mil seiscentos e vinte reais e trinta e oito centavos), o pagamento de indenização pelo dano material no importe de R$ 4.965,41 (quatro mil novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos), que consistente na restituição do indébito de pagamento de 04 parcelas mensais do seguro contratado (pela Requerente pós morte do titular), danos morais no valor de R$ 20.000,00, honorários sucumbenciais 20% e custas processuais.
Deferida a justiça gratuita e não concedida liminar, ID 55486984.
Citada, a parte promovida J SAFRA, apresentou contestação, alegando em sede preliminar, ilegitimidade passiva.
No mérito arguiu que no contrato realizado de seguro, existe clausula de exclusão de epidemias e pandemias, por esta razão a negativa é legal, requerendo a improcedência do pedido, ID 57737018.
Contestação da parte ré USEBENS SEGUROS S/A, ID 71848705, argumentando que o contrato deve ser cumprido nos seus exatos limites, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda.
Extrapolar os limites do contrato, concedendo indenizações aqueles que não cumprem com os requisitos, além de desrespeitar as diretrizes legais da SUSEP e o princípio da boa-fé, traria nefasta insegurança jurídica.
Portanto, a demanda deve ser julgada improcedente, ante a cláusula de exclusão de epidemias e pandemias.
Impugnação à contestação apresentada, IDs 58398004 e 72384412.
Intimada, ambas as partes para especificarem provas, requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito encontra-se apto ao julgamento, na medida em que a matéria em discussão é de fato e de Direito, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; DA PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Inegável que a relação entre as partes é de consumo, nascendo, daí, a proteção garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação faz eclodir uma série de direitos e deveres entre as partes.
Nos termos do art. 7º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, responde pelos danos advindos ao consumidor todos os que concorrem para a consecução do negócio.
Ressalta-se ainda que o estabelecimento comercial que recebeu o pagamento e a seguradora são responsáveis objetivamente e solidariamente por eventuais prejuízos e danos causados ao consumidor.
Ilegitimidade passiva rejeitada.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, pois a discussão se restringe à análise das disposições contratuais.
A controvérsia se assenta na abusividade da mencionada cláusula contratual que prevê a exclusão da cobertura securitária para a morte do segurado provocada por pandemia declarada pela autoridade competente.
Em que pese as alegações dos autores, no caso específico dos autos, não há que se falar em abusividade ou descumprimento contratual pela seguradora promovida, uma vez que restou incontroverso que o segurado foi acometido pelo Coronavírus (Covid-19), falecendo em razão disso, conforme certidão de óbito de ID 53235022, e, conforme contrato de ID 71849302 e manual do assegurado, ID 71848747, há expressa previsão contratual excluindo a cobertura para morte decorrente de pandemia.
Nota-se que inexiste discussão na presente lide acerca do conhecimento do segurado dos riscos excluídos, previstos no “3” dos riscos excluídos (ID 71848747), de modo que se presume que ele tinha ciência inequívoca dos termos e cláusulas contratuais quando aderiu ao seguro de vida.
Com efeito, havendo expressa previsão de exclusão do risco, não há que se falar em abusividade da cláusula ou em interpretação mais favorável ao consumidor, eis que, conforme entendimento do STJ, as cláusulas dos contratos de seguro, em regra, devem ser objeto de interpretação restritiva, sob pena de se comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato (Precedentes: STJ, AgInt no AREsp n. 1.838.678/PR, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, J. 27.09.2021, DJe 01.10.2021). É o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
MORTE DO SEGURADO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19 .
NEGATIVA DE COBERTURA.
SINISTRO NÃO COBERTO PELA APÓLICE.
CLÁUSULA RESTRITIVA QUE EXCLUÍ OS EVENTOS OCORRIDOS EM CONSEQUÊNCIA DE EPIDEMIA.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA CIÊNCIA DO SEGURADO SOBRE O TEOR DA CLÁUSULA RESTRITIVA .
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004461-71 .2022.8.16.0018 - Maringá - Rel .: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 15.04.2023) (TJ-PR - RI: 00044617120228160018 Maringá 0004461-71 .2022.8.16.0018 (Acórdão), Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 15/04/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/04/2023) DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos dos arts. 85, § 5º e 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22011316513944400000050449727 00.
Petição Inicial - GILVANA RAMOS x USEBENS Outros Documentos 22011316514020500000050449728 01.
Procuração Procuração 22011316514073700000050449730 02.
Documento Pessoal Outros Documentos 22011316514129100000050449731 03.
Declaração de Hipossuficiencia Econômica Outros Documentos 22011316514188100000050449732 04. certidão de casamento averbada Outros Documentos 22011316514247100000050449733 05.
Certidão de Óbito Outros Documentos 22011316514305400000050449734 06.
Documento Pessoal - Mauro Outros Documentos 22011316514361800000050449735 07.
Contrato de Financiamento Banco Safra Outros Documentos 22011316514422000000050449736 08.
Certificado de Seguro Prestamista n. 29448 - UseBens Seguros SA (2) Outros Documentos 22011316514484900000050449737 09.
Notificação extrajudicial Banco Safra Outros Documentos 22011316514550600000050449738 10.
Boleto de acordo com o banco Safra Outros Documentos 22011316514611300000050449739 11.
Comprovante de pagamento de parcelas - acordo Safra Outros Documentos 22011316514667800000050449740 12.
Relatório de prestações do financiamento Outros Documentos 22011316514724900000050449741 13.
Prestações quitadas por Mauro Moura Outros Documentos 22011316514807200000050449742 14.
Recusa de indenização pela UseBens Outros Documentos 22011316514903100000050449743 15.
Diário Oficial do Município de Juazeiro do Norte - licença não remunerada Outros Documentos 22011316514966300000050449744 16.
Sentença Paradigma Outros Documentos 22011316515017900000050449745 Decisão Decisão 22011318394129600000050451738 Expediente Expediente 22011318394129600000050451738 Despacho Despacho 22011817120563700000050503694 Despacho Despacho 22011817120563700000050503694 Petição Petição 22012616480224800000050827204 Petição - Justiça Gratuita Comunicações 22012616480334100000050827207 00.
Ficha Financeira da promovente Outros Documentos 22012616480445300000050827210 01. Último contracheque da promovente Outros Documentos 22012616480513700000050827211 02.
Guia de Custas Processuais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22012616480626600000050827213 03.
Declaração IPMJP Outros Documentos 22012616480690000000050827215 04.
Declaração INSS Outros Documentos 22012616480762300000050827218 08.
Declaração de Isenção do Imposto de Renda Outros Documentos 22012616480832900000050827725 09.
Laudo Médico Outros Documentos 22012616480908600000050827728 10.
Laudo Médico - visão monocular Outros Documentos 22012616480995400000050827731 11.
Laudo Médico condição neurológica Outros Documentos 22012616481077200000050827732 12.
Laudo Técnico - Detran Outros Documentos 22012616481149400000050827733 Parecer Parecer 22020819063549100000051301017 Informações Prestadas Informações Prestadas 22030410295470900000052230975 Informação Informação 22030411044786100000052233918 Decisão Decisão 22031112494108800000052548235 Expediente Expediente 22031112494108800000052548235 Carta Carta 22031411431457500000052614622 Carta Carta 22031411431630900000052614623 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 22041115161173200000053897363 QCA_kit_08012118920228152001_MH8X2 Outros Documentos 22041115161319100000053897366 QCA_kit_08012118920228152001_8DR82 Outros Documentos 22041115161437400000053897370 QCA_kit_08012118920228152001_WYXDX Outros Documentos 22041115161558300000053897371 4174672_0801211_89.2022.8.15.2001_peticao_88UYE Outros Documentos 22041115161691100000053897373 Contestação Contestação 22042915233604700000054640637 CONTESTAÇÃO - GILVANA RAMOS CARESTIATO rev Outros Documentos 22042915233787000000054640648 03.
CONTRATO (4)_compressed Documento de Comprovação 22042915233847900000054640649 SBR.505064-2022_00024787680382_0116100010029967 Documento de Comprovação 22042915233953900000054640650 02.
POSIÇÃO DAS PARCELAS (3) Documento de Comprovação 22042915233990900000054640661 01.
CETIP (2) Documento de Comprovação 22042915234041200000054640662 SBR.505064-2022_CTT_0116100010029967_compressed Documento de Comprovação 22042915234241300000054640663 Aviso de Recebimento.BANCO SAFRA.positivo Aviso de Recebimento 22050622290552900000054959958 banco j safra- 0801211-89-2022- ar positivo Aviso de Recebimento 22050622290640600000054959959 Aviso de Recebimento.USEBENS SEGURO Aviso de Recebimento 22051222553952900000055216634 AR.USEBENNS SEGUROS.NEGATIVO.0801211-89.2022 Aviso de Recebimento 22051222554096100000055216637 Réplica Réplica 22051315065047200000055252851 Impugnação à Contestação- BANCO J SAFRA S.A Informações Prestadas 22051315065161000000055252853 Petição Petição 22051315345778800000055254059 Requerimento de pesquisa ao sistema InfoJud Informações Prestadas 22051315345915900000055254060 Conclusão Informação 22080810430409200000058453222 Decisão Decisão 22111717173517800000062510297 Petição Petição 22120518273380100000063244768 Carta Carta 23030618084506300000065987550 Contestação Contestação 23041412210674400000067755625 2 - Estatuto Social - AGE 30.12.2021 Documento de Identificação 23041412210775600000067755657 3 -ATA AGE 16082021 USEBENS SEGUROS Documento de Identificação 23041412210940400000067755658 3.1 - ATA AGE 30032021 USEBENS SEGUROS Documento de Identificação 23041412211030900000067755659 4- PROCURAÇÃO 2023 - usebens Procuração 23041412211129100000067755660 4.1 Procuração Administrativa Procuração 23041412211260500000067755661 5 -MANUAL DO SEGURADO Documento de Identificação 23041412211378000000067755663 5.1- Procuração Administrativa Procuração 23041412211460900000067755665 5.2 - Usebens Seguros - AGE - Alteração de Endereço Documento de Identificação 23041412211558300000067755666 6-Doc sinistro_compressed Documento de Identificação 23041412211640800000067755667 7- Jurisprudência - Covid - abril.2022 Documento de Identificação 23041412211714700000067755668 8 - Jurisprudência Favorável Documento de Identificação 23041412211789200000067755670 9- Jurisprudência - COVID - Documento de Identificação 23041412211978400000067755671 10- Jurisprudência - risco excluído COVID Documento de Identificação 23041412212071900000067755673 Réplica Réplica 23042616103304300000068247576 RÉPLICA - CONTESTAÇÃO USEBENS SEGUROS Outros Documentos 23042616103353900000068247592 E-mails trocados com a USEBENS Outros Documentos 23042616103431500000068247595 Jurisprudência USEBENS 1 Documento Jurisprudência 23042616103565200000068247603 Jurisprudência USEBENS 2 Documento Jurisprudência 23042616103634400000068247606 Jurisprudência USEBENS 3 Documento Jurisprudência 23042616103722200000068247608 Jurisprudência USEBENS 4 Documento Jurisprudência 23042616103808600000068247609 Jurisprudência USEBENS 5 Documento Jurisprudência 23042616103885100000068247610 Jurisprudência USEBENS 6 Documento Jurisprudência 23042616103954600000068247612 Jurisprudência USEBENS 7 Documento Jurisprudência 23042616104043600000068247614 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080415490711100000072622549 Expediente Expediente 23080415490711100000072622549 Expediente Expediente 23080415490711100000072622549 Expediente Expediente 23080415490711100000072622549 Petição Petição 23082412292980600000054640664 Despacho Despacho 23122215201370800000078935655 Certidão Certidão 24011110355990100000079206057 Decisão Decisão 24041510394889000000083409769 Decisão Decisão 24041510394889000000083409769 Petição Petição 24050917061993700000084767449 C O N C L U S Ã O Informação 24062610351256800000087054203 Decisão Decisão 24091823393764000000094457820 Informação Informação 24092408300211600000094803089 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24092408300211600000094803089, Decisão: 24091823393764000000094457820, Informação: 24062610351256800000087054203, Petição: 24050917061993700000084767449, Réplica: 23042616103304300000068247576, Contestação: 23041412210674400000067755625, Petição: 23082412292980600000054640664, Decisão: 24041510394889000000083409769, Decisão: 24041510394889000000083409769, Certidão: 24011110355990100000079206057] -
19/02/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 19:47
Determinado o arquivamento
-
19/02/2025 19:47
Determinada diligência
-
19/02/2025 19:47
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (REU)
-
19/02/2025 19:47
Julgado improcedente o pedido
-
24/09/2024 08:30
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 08:30
Juntada de informação
-
18/09/2024 23:39
Determinada diligência
-
26/06/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 10:35
Juntada de informação
-
09/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:21
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801211-89.2022.8.15.2001 AUTOR: GILVANA RAMOS CARESTIATO REU: USEBENS SEGUROS S/A, BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com as informações indispensáveis à propositura da ação.
Cumpre ressaltar que, foi requerida a inversão do ônus da prova.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova, bem como se manifestar sobre a peticao ID 57737034.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 24011110355990100000079206057, Despacho: 23122215201370800000078935655, Petição: 23082412292980600000054640664, Expediente: 23080415490711100000072622549, Expediente: 23080415490711100000072622549, Expediente: 23080415490711100000072622549, Ato Ordinatório: 23080415490711100000072622549, Documento Jurisprudência: 23042616104043600000068247614, Documento Jurisprudência: 23042616103954600000068247612, Documento Jurisprudência: 23042616103885100000068247610] -
15/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:39
Determinada diligência
-
11/01/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
11/01/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 15:20
Determinada diligência
-
15/09/2023 08:23
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 02:59
Decorrido prazo de VANESSA KILTER MARCAL VIEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:40
Decorrido prazo de JESSICA GIOVANNA RAMOS CARESTIATO em 04/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:17
Indeferido o pedido de GILVANA RAMOS CARESTIATO - CPF: *69.***.*20-49 (AUTOR)
-
08/08/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 10:43
Juntada de informação
-
10/06/2022 01:05
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 01:35
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 15:06
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2022 22:55
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2022 22:29
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2022 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2022 05:34
Decorrido prazo de GILVANA RAMOS CARESTIATO em 18/04/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/03/2022 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 11:04
Juntada de informação
-
04/03/2022 10:29
Juntada de Informações prestadas
-
11/02/2022 04:42
Decorrido prazo de GILVANA RAMOS CARESTIATO em 10/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 19:06
Juntada de Petição de parecer
-
26/01/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 17:12
Determinada Requisição de Informações
-
13/01/2022 18:46
Recebidos os autos
-
13/01/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 18:39
Outras Decisões
-
13/01/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2022 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
13/01/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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