TJPB - 0858818-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 22:32
Homologada a Transação
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06/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:07
Juntada de Projeto de sentença
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06/06/2025 10:43
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/06/2025 10:43
Processo Desarquivado
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05/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 11:13
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:13
Juntada de Certidão de prevenção
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18/11/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2024 00:58
Decorrido prazo de IZABELLA SILVA PACHECO em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/10/2024 07:35
Expedição de Carta.
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10/10/2024 10:08
Outras Decisões
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09/10/2024 22:39
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/09/2024 00:51
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0858818-26.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Espécies de Títulos de Crédito] Promovente: EXEQUENTE: LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FREDDY HENRIQUE ARAUJO QUIRINO - PB20309 Promovido(a): EXECUTADO: IZABELLA SILVA PACHECO SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora apresentou embargos de declaração em face de sentença que julgou extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis, considerando omissão no deferimento de pesquisas perante o CAGED e PREVJUD.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão do entendimento do magistrado, quando não presentes, na decisão judicial, os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC .
Assim, in casu, vejo que não assiste razão ao embargante.
Não tendo ocorrido omissão quanto ao pedido das buscas nos sistemas CAGED e PREVJUD, as quais foram indeferidas por este Juízo.
Os sistemas CAGED e PREVJUD não são sistemas próprios de pesquisas de bens penhoráveis.
Foram realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, por duas vezes; RENAJUD e INFOJUD e não foram encontrados bens suficientes para a satisfação da obrigação, tendo sido colhidos valores parciais em SISBAJUD, o último no montante de R$ 101,24 (cento e um reais e vinte e quatro centavos).
Não há, nos autos, qualquer mínimo indício de que a parte esteja ocultando valores/bens a fim de frustrar a execução; não há declaração de imposto de renda no sistema INFOJUD; Ademais o salário goza da garantia da impenhorabilidade.
Acrescente-se, por derradeiro, que a sentença por inexistência de bens penhoráveis não obsta que o credor faça buscas próprias, podendo retomar o processo, com a indicação precisa e específica de bem da executada passível de penhora.
Na realidade o Embargante busca rediscutir a matéria que foi decidida por Embargos de Declaração, o que não é possível por esse meio.
ISTO POSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
20/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2024 08:54
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 01:41
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0858818-26.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Espécies de Títulos de Crédito] Promovente: EXEQUENTE: LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FREDDY HENRIQUE ARAUJO QUIRINO - PB20309 Promovido(a): EXECUTADO: IZABELLA SILVA PACHECO SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Houve pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD.
E não há um mínimo suporte fático para presumir que os ganhos da executada sejam suficientes para penhora de verba remuneratória, sendo esta, a priori, como informa o art. 833, IV, do CPC, impenhorável.
A flexibilização dessa norma jurídica de impenhorabilidade só é admitida quando não vulnerar a outra parte, afetando sua subsistência e de sua família.
Após todas as pesquisas realizadas, esta não é uma conclusão que se possa presumir.
E o exequente deve diligenciar no sentido de localizar bens, sendo este um pressuposto lógico do princípio da cooperação - que deve ser observado por todos os atores processuais.
Portanto, INDEFIRO diligência requerida junto aos sistemas CAGED e PREVJUD.
Quanto ao INFOSEG, trata-se de uma rede nacional que integra informações dos órgãos de Segurança Pública, Justiça e de Fiscalização em todo o País, provendo dados de pessoas com inquéritos, processos, mandados de prisão, além de dados de veículos, condutores e armas.
Não sendo claro o que se pretende com a consulta requerida, INDEFIRO.
O direito do credor não pode desbordar os limites da razoabilidade, ao ponto de que se devasse a vida e intimidade da parte devedora, sem que haja indícios mínimos da efetividade da diligência.
Some-se a isto que não há nos autos prova de má-fé que aponte para eventual ocultação de numerário - e a má-fé, como cediço, também não se presume.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
Isto posto, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC, para fins de protesto e inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
30/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/08/2024 10:35
Conclusos para despacho
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28/08/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:45
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 00:34
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0858818-26.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Espécies de Títulos de Crédito] Promovente: EXEQUENTE: LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FREDDY HENRIQUE ARAUJO QUIRINO - PB20309 Promovido(a): EXECUTADO: IZABELLA SILVA PACHECO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para que indique, de forma precisa, objetiva e específica, os meios de prosseguir na execução, apontando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:55
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:14
Juntada de Alvará
-
12/08/2024 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 09:40
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2024 11:57
Juntada de Certidão
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30/04/2024 02:56
Decorrido prazo de LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2024 12:33
Conclusos para despacho
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23/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 18 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0858818-26.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: IZABELLA SILVA PACHECO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
18/04/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:20
Juntada de Alvará
-
18/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 16 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0858818-26.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: IZABELLA SILVA PACHECO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
16/04/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 10:57
Outras Decisões
-
15/04/2024 10:57
Expedido alvará de levantamento
-
12/04/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2023 11:31
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2023 01:01
Decorrido prazo de IZABELLA SILVA PACHECO em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:10
Conclusos para despacho
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19/10/2023 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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