TJPB - 0800632-27.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 09:44
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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21/05/2024 02:34
Decorrido prazo de LUZIA COSME DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:18
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800632-27.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUZIA COSME DA SILVA Endereço: Rua José Cariolando Andrade, 390, Centro, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) AUTOR: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, SN, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Nome: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Endereço: AV ENG LUIZ CARLOS BERRINI, 105, ANDAR 7 CONJ 72 BLOCO 4, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-900 SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIZA COSME DA SILVA em face do BANCO BRADESCO e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, todos devidamente qualificados.
A parte autora alegou, em síntese, que é viúva de Francisco Nogueira da Silva e que o referido falecido possuía conta bancária junto ao Bradesco.
Nesse sentido, sustentou que o falecido não contratou nenhum serviço junto à segunda demandada e mesmo assim recebeu cobranças na conta dele.
Por esse motivo, pugnou pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização a título de danos morais.
Por intermédio da decisão registrada no ID 85661671, a parte autora foi instada a se manifestar sobre a legitimidade ativa e, inclusive, emendar a inicial, contudo, prosseguiu arguindo que possuía legitimidade para figurar no polo ativo, ao invés do de cujus ou mesmo do espólio e requereu o prosseguimento do feito. É o que importa relatar, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, infere-se, sem maiores dificuldades, a ilegitimidade da autora para figurar no polo ativo da presente demanda, eis que o de cujus já era falecido quando do ajuizamento da presente ação, assim, porque, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito.
Isso porque, em demanda envolvendo direitos transmissíveis de devedor falecido antes do ajuizamento da ação, cujos bens não foram partilhados, os herdeiros dele são partes ilegítimas, porque, enquanto não partilhados os bens da herança, é o espólio que se legitima como parte passiva e ativa para estar em juízo (CPC/2015 , art. 75 , VII ) In casu, na certidão de óbito colacionada aos autos, há indicação da existência de herdeiros e sucessores do de cujus.
Inobstante tal constatação, não há nos autos notícias de abertura de inventário e, por conseguinte, de inventariante, tampouco de administrador provisório ou qualquer responsável legal pela administração da herança, mas, tão somente, da promovente, sem a inclusão de outros possíveis herdeiros da de cujus.
Não se configura regular a representação efetuada por apenas um dos herdeiros.
No sentido da explanação em curso, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO MONETÁRIA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS), DECORRENTE DO DENOMINADO PLANO VERÃO, EM RELAÇÃO À CADERNETA DE POUPANÇA Nº 00000068-1, DE TITULARIDADE DO PAI DOS AUTORES - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - DELIBERAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL - LEGITIMIDADE ATIVA DE TODOS OS HERDEIROS PARA, EM CONJUNTO, BUSCAR EM JUÍZO O CRÉDITO, ORIUNDO DE REAJUSTE A MENOR NA CONTA DE CADERNETA DE POUPANÇA DE GENITOR FALECIDO - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. (...) 3.
Não se trata de sucessão processual, mas de ajuizamento de demanda pelos próprios herdeiros e sucessores do falecido.
Ante o princípio da saisine (artigo 1784 do Código Civil, correspondente ao artigo 1.572 do Código Civil de 1916), com a morte da titular do direito, houve a transmissão, imediata e automática, da posse e domínio dos bens e dos direitos aos herdeiros, independentemente de inventário ou partilha. 3.1 No caso dos autos, inexistindo notícia acerca da abertura e trâmite de inventário, não há óbice para que os herdeiros pleiteiem, atuando todos conjuntamente, o direito aos reajustes da caderneta de poupança feitos a menor.
Saliente-se, neste ponto, que o inventário apenas é imprescindível quando o falecido houver deixado bens a inventariar, bem assim nas hipóteses expressamente mencionadas em lei. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão provido, a fim de anular o acórdão e a sentença, declarar que os herdeiros do falecido Pedro Ganho são parte legítima para pleitearem, em conjunto, a correção dos expurgos inflacionários, e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação. ( STJ - REsp n. 1.355.479/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTATURMA, julgado em 24/3/2015, DJe 20/5/2015.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALECIMENTO DA EXECUTADA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DA ABERTURA DE INVENTÁRIO NO MOMENTO DO PEDIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende ser regular a representação do espólio quando todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante, quando o inventário não exista no momento do pedido de habilitação.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. ( STJ - AgRg no REsp n. 1.541.952/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/6/2016, DJe 23/6/2016.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
EXECUÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO EXEQUENTE FALECIDO POR SEUS SUCESSORES.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. (...) 3.
Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista. 3.
Recurso especial improvido. (STJ - AgRg no AREsp n. 522.569/PE, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/5/2015, DJe 8/6/2015.) Outro não é o entendimento do TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
APELO.
ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
HERDEIRA.
DE CUJUS JÁ FALECIDA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE DO AFORAMENTO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Em que pese a violação moral atingir apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus - Não há que falar em habilitação e sucessão nos autos, se a mãe da parte apelante já era falecida quando do ajuizamento da demanda - O espólio da de cujus deve figurar no polo ativo da demanda, não tendo uma das herdeiras apenas, legitimidade para, em nome próprio, postular os pedidos relativos à indenização por danos morais pela morte da genitora - Frente a ilegitimidade da autora/apelante, impõe-se o não conhecimento do recurso, em razão de sua inadmissibilidade, nos moldes do art. 932, III, da Lei Processual Civil vigente.
Vistos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00199661520138152001, - Não possui -, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 11-12-2018). (TJ-PB 00199661520138152001 PB, Relator: DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 11/12/2018).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR VÍCIO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AÇÃO MOVIDA CONTRA ESPÓLIO REPRESENTADO POR UM DOS HERDEIROS.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO EM CURSO E DE INDÍCIOS DE PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO.
HERDEIRA QUE NÃO É INVENTARIANTE OU ADMINISTRADORA DE BENS DO ESPÓLIO.
ILEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR O ESPÓLIO NA AÇÃO EM COMENTO.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE TODOS OS HERDEIROS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposto por Banco do Brasil S/A em face sentença prolatada nos autos da Ação Monitória de nº 0202440-76.2019.8.06.0001, extinta sem resolução do mérito por motivo de ilegitimidade passiva ad causam (art. 485, VI, do CPC em vigor). 2.
Em sede de recurso, confirma o Apelante que o feito foi movido contra o espólio, e não contra a Sra.
Suellen, que atuaria como mera representante deste no processo.
Reconheceu a inexistência de ação de inventário em trâmite para se formalizar a sucessão dos bens do falecido, revelando que a inclusão da representante teria se dado pelo mero fato de ela constituir um dos possíveis herdeiros do de cujus. 3.
Compulsando-se os autos, observa-se que o cerne das razões recursais reside na alegação de que teria havido um erro material na indicação da Sra.
Suellen como "inventariante" na exordial, uma vez que esta consistira em mera representante do espólio, na qualidade de filha do de cujus e, consequentemente, herdeira.
Impende registrar que essa alegação só foi apresentada na apelação, traduzindo, portanto, inovação em sede de recurso.
O argumento quanto à ilegitimidade da suposta herdeira foi trazido a juízo no bojo dos embargos monitórios, quando a Embargante destacou a ausência de inventário e, por conseguinte, de inventariante.
Contudo, o Apelante não procedeu a qualquer alteração do polo processual nem efetuou correção do suposto "erro material", atendo-se, quanto a esse ponto, a confirmar a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo, sem maiores explicações quanto ao papel da herdeira eleita como sua representante. 4.
Há de ressaltar que o falecimento de uma pessoa não necessariamente induz a existência do espólio.
Isso porque este se traduz no conjunto de bens e direitos deixados por uma pessoa falecida, e só haverá espólio se houver bens a serem inventariados, circunstância essa que não restou evidenciada nos autos.
A importância do conhecimento quanto à existência de bens do de cujus a serem partilhados sobressai-se quanto se tem em mente o fato de que, inobstante a herança compreender tanto as situações jurídicas ativas (direitos) quanto as passivas (obrigações), as situações passivas se extinguem com o falecimento do indivíduo quando não há situações ativas a serem transmitidas aos possíveis herdeiros.
Dessa forma, eventual inexistência de bens e direitos a serem partilhados no presente caso é apta a ensejar a extinção da própria dívida cuja satisfação é buscada pelo ora Apelante no feito principal. 5.
No caso em análise, é incontroverso que ainda não houve abertura do inventário, e não há informações suficientes nos autos quanto à existência de herança a ser partilhada entre os herdeiros.
Da mesma forma, não há maiores informações quanto aos outros possíveis herdeiros do falecido, mas há indícios de pluralidade de sucessores, uma vez que o de cujus, consoante certidão de óbito à fl. 72 dos autos, era casado quando faleceu. 6.
Conforme determina o art. 75, VII, da Lei Adjetiva civil em vigor, o espólio será representado, ativa ou passivamente, pelo inventariante.
Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, como é o caso, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante" ( REsp 1559791/PB , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018). 7.
Na situação em tela, não se verificam inventariante, administrador provisório ou qualquer responsável legal pela administração da herança.
Na realidade, sequer há indícios de que existe uma herança a ser partilhada, razão pela qual não há notícia de herdeiro na posse de eventuais bens a serem partilhados.
O Apelante elegeu a Sra.
Suellen como representante do Apelado sem embasamento jurídico específico, pelo mero motivo de havê-la indicada como herdeira, mas sem a inclusão de outros possíveis herdeiros do de cujus. 8.
Quando existem indícios de patrimônio a ser transmitido e não há inventário em curso, admite-se que o espólio seja representado pelos herdeiros do falecido, desde que em conjunto, não se configurando regular a representação efetuada por apenas um dos herdeiros.
Precedentes do STJ e demais Tribunais pátrios. 9.
Em síntese, observa-se que a herdeira Apelada não possui legitimidade para figurar, sozinha, como representante do espólio no feito em tela.
Não lhe foi conferida condição de inventariante ou de administradora da herança porventura existente.
Além disso, ainda que se tivesse notícia de bens aptos a formar o espólio, a representação deste por meio de seus sucessores só seria legítima caso todos os herdeiros fossem intimados para atuarem no feito, uma vez que tal legitimidade é conferida à sucessão como um todo, considerando-se o caráter unitário da herança. 10.
Nesse contexto, para que fosse adequadamente sanada a dúvida a respeito da existência de patrimônio hereditário e identificados os sucessores do de cujus, mais pertinente seria que o Apelante se munisse da faculdade de requerer a instauração do inventário do falecido e habilitar seu crédito perante o juízo sucessório, conforme autoriza o art. 616, VI, do CPC em vigor. 11.
Considerando o estado em que foi julgado o processo e a vasta discussão previamente realizada a respeito da ilegitimidade da Sra.
Suellen para atuar como representante do espólio, verifica-se que o Apelante teve diversas oportunidades para retificar o polo passivo da demanda, mas não o fez.
Ateve-se, até o fim, a ratificar a legitimidade do espólio e de sua representação unicamente pela herdeira por ele eleita para essa atribuição, inclusive no bojo das razões recursais.
Como consequência, permitiu que o vício observado subsistisse, obstando o regular desenvolvimento do processo.
Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe, face às considerações supra tecidas. 12.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-CE - AC: 02024407620198060001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 14/09/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2022).
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO.
ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
HERDEIRA.
DE CUJUS JÁ FALECIDA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE DO AFORAMENTO.
INSUFICIÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS PARA ALTERAÇÃO DO SENSO DEFLAGRADO.
DESPROVIMENTO. - Em que pese a violação moral atingir apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus - Frente a ilegitimidade da autora/apelante, impõe-se o não conhecimento do recurso, em razão de sua inadmissibilidade, nos moldes do art. 932, III, da Lei Processual Civil vigente - Quando os argumentos recursais no agravo interno se mostram insuficientes é de rigor a confirmação dos termos do decisório monocrático do relator. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00199661520138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 09-07-2019). (TJ-PB 00199661520138152001 PB, Relator: DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 09/07/2019, 4ª Câmara Especializada Cível).
Dessa forma, observa-se que, à autora, falta requisito mínimo para propositura da presente ação, impondo-se, portanto, a aplicação do art. 485, VI do CPC, que determina: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Por oportuno, esclarece-se que as condições da ação constituem requisitos mediante o preenchimento dos quais se admite que alguém possa ir a juízo, reclamando a tutela jurisdicional frente a um conflito de interesses.
Corolário do princípio da autonomia e da abstração do direito de ação, as condições da ação operam no plano da eficácia da relação processual.
Assim, cuida-se de matéria de ordem pública, cuja análise antecede a lógica e cronologicamente à questão principal.
As condições da ação possibilitam ou impedem o exame da questão seguinte (mérito).
Presentes todas, o juiz pode analisar o mérito.
Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência de ação, impedindo o exame do mérito, devendo o juiz, nestes casos, extinguir o feito sem resolução de mérito.
III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Custas e honorários às expensas da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
16/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/04/2024 13:24
Conclusos para despacho
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11/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:19
Decorrido prazo de LUZIA COSME DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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13/03/2024 01:19
Decorrido prazo de LUZIA COSME DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUZIA COSME DA SILVA (*60.***.*31-04).
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16/02/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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