TJPB - 0822334-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:31
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822334-75.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSANA DO SOCORRO SERRA TEIXEIRA MESQUITA REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PETIÇÃO INICIAL DEFICIENTE.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA.
INÉRCIA DO AUTOR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de procedimento comum em que o juiz determinou a intimação do autor para emendar a petição inicial e complementar a documentação, sob pena de indeferimento.
Intimado, o autor manteve-se inerte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a inércia do autor, diante da determinação judicial para emendar a inicial e suprir vícios formais e documentais, autoriza o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A petição inicial deve atender aos requisitos legais previstos no CPC, sendo possível ao juiz determinar a emenda quando identificar vícios ou insuficiência documental. 4.
A inércia do autor diante de intimação para sanar irregularidades na inicial configura descumprimento de ordem judicial e autoriza o indeferimento da peça inaugural. 5.
Nos termos do art. 485, I, do CPC, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. 6.
A extinção do processo, ainda que sem resolução do mérito, autoriza a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Petição inicial indeferida.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: 1.
O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o seu indeferimento. 2.
A ausência de suprimento de vícios formais e documentais configura causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3.
A parte autora deve arcar com honorários advocatícios quando houver extinção do processo em razão de sua inércia.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, I.
Vistos, etc.
Sob o Id. 117158408, verificando-se que a petição inicial carecia de emenda e complementação da documentação, determinou-se, ainda, a intimação do promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial.
Expedida a intimação, o promovente quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua emenda e complementação.
Intimada, a parte autora permaneceu inerte.
Assim, não tendo o demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não emendando devidamente a petição inicial, tampouco complementando sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas.
CONDENO a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
29/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:22
Indeferida a petição inicial
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29/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
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29/08/2025 03:18
Decorrido prazo de JACQUELINE GERMANO MEDEIROS em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:42
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/07/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 09:40
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:40
Decorrido prazo de JACQUELINE GERMANO MEDEIROS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:40
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:01
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:01
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:01
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822334-75.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo réu, na petição de Id. 105810556, para que sejam deferidas diversas diligências, a saber: (i) expedição de ofício ao órgão pagador para esclarecimentos; (ii) expedição de ofício à Receita Federal para obtenção das três últimas declarações de imposto de renda da autora (com pedido subsidiário de pesquisa Infojud); (iii) realização de pesquisa via SISBAJUD para identificação de vínculos bancários e extratos dos últimos seis meses; (iv) realização de pesquisa via RENAJUD para apuração de eventual titularidade de veículos.
Na hipótese, verifico que os requerimentos formulados carecem de justificativa plausível e específica quanto à utilidade concreta das diligências pretendidas nesta fase processual.
Em que pese o esforço argumentativo da parte ré, bem como de acordo com a prova já existente nos autos, entendo que os pedidos não merecem acolhimento.
A simples alegação de que se desconhecem bens passíveis de liquidação da autora que pretende eventual adesão a novo plano de pagamento não justifica, por si só, a adoção das medidas requeridas na fase instrutória.
Sendo assim, INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios (Id. 105810556).
Intimem-se as partes desta decisão.
Nada mais sendo requerido, FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:10
Indeferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU)
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09/02/2025 23:09
Conclusos para decisão
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de ROSANA DO SOCORRO SERRA TEIXEIRA MESQUITA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/01/2025 23:59.
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30/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:03
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822334-75.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para impugnar a contestação de Id. 102666296 no prazo de 15 dias, bem como as partes para, no mesmo prazo, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência, ficando advertidas de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados com as provas requeridas, devem ser mencionados no requerimento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
06/12/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 01:39
Decorrido prazo de ROSANA DO SOCORRO SERRA TEIXEIRA MESQUITA em 10/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:35
Conclusos para despacho
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22/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822334-75.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 12:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/07/2024 13:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/07/2024 12:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ROSANA DO SOCORRO SERRA TEIXEIRA MESQUITA em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos (ID 91680208 e seguintes) nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
JOÃO PESSOA7 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
07/06/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 12:06
Conclusos para despacho
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16/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:55
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822334-75.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Com a análise dos autos, verifica-se que a parte autora não apresentou comprovante de endereço, limitando-se a juntar apenas uma declaração de residência.
Pois bem, a autodeclaração de endereço, embora encontre amparo no art. 1º da Lei 7.115/83, não goza de presunção absoluta, máxime considerando a estarrecedora habitualidade com que, nas ações em série como esta, as partes e seus advogados não raro têm declinado endereço de terceiros, o que impõe a comprovação do domicílio por documentação complementar mais robusta.
Além do acima dito, não se afigura crível que um indivíduo, em pleno exercício dos atos de sua vida civil, não detenha, em seu nome, qualquer documento contendo o seu endereço.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntar comprovante de endereço dos últimos três meses e em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.).
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
25/04/2024 12:59
Indeferido o pedido de ROSANA DO SOCORRO SERRA TEIXEIRA MESQUITA - CPF: *23.***.*73-49 (AUTOR)
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22/04/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:32
Conclusos para decisão
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17/04/2024 00:18
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822334-75.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que a autora não anexou comprovante de residência atualizado e emitido em seu nome.
Além disso, requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para em 15 dias: a) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
15/04/2024 06:59
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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