TJPB - 0801039-98.2023.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:36
Baixa Definitiva
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11/02/2025 12:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/02/2025 12:35
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 23:38
Conhecido o recurso de VERA LUCIA VICENTE DA SILVA - CPF: *97.***.*95-53 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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21/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2024 08:59
Conclusos para despacho
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08/11/2024 06:29
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
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04/11/2024 08:24
Recebidos os autos
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04/11/2024 08:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 08:24
Distribuído por sorteio
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801039-98.2023.8.15.0551 AUTOR: VERA LUCIA VICENTE DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais proposto por VERA LUCIA VICENTE DA SILVA em face de BANCO BMG SA, ambos qualificados nos autos.
Afirma a inicial que a parte Requerente, idosa e de baixa renda, foi induzida a contratar um empréstimo consignado, acreditando se tratar de uma modalidade com menor taxa de juros e pagamento facilitado.
Contudo, ao verificar seu extrato do INSS, constatou que o contrato celebrado era, na verdade, de empréstimo via cartão de crédito, uma modalidade diferente da que havia sido oferecida.
Esse contrato, segundo afirmado, gerou descontos contínuos em seu benefício, sem prazo de término e com juros elevados.
A Requerente, que já pagou mais de R$ 3.417,00, foi prejudicada pela falta de informações claras e completas, resultando em uma dívida indefinida.
Ela alega má-fé da parte Requerida, que não explicou corretamente as condições contratuais.
Deferida a Gratuidade da Justiça.
Contestação ID 86973949.
Não houve composição amigável em audiência.
Impugnação, ID 88072933.
Ofício do INSS, informando a quantidade de descontos realizados, ID 98358144, sobre o qual as partes foram intimadas para se manifestar.
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relato.
DECIDO.
Inicialmente, analiso a analisar as preliminares arguidas.
Prefacialmente, deve-se rejeitar a alegação de advocacia predatória, uma vez que não há provas suficientes nos autos que corroborem tal acusação.
A mera semelhança da petição inicial com outras ações ajuizadas pelo escritório Pullin de Araújo & Advogados Associados não constitui, por si só, prova de atuação predatória.
Assim, é imprescindível que haja a confirmação dos fatos com base em elementos concretos, afastando a presunção de má-fé por parte dos patronos, que, a priori, seguem os procedimentos legais no exercício de sua profissão, o que não foi feito pela parte ré.
A alegação de ausência de interesse processual deve ser rejeitada, pois se confunde com o mérito da ação.
O fato de o contrato de cartão consignado prever parcelamento dos débitos contraídos não afasta o interesse processual da parte autora.
A necessidade de se valer da via judicial para questionar os termos desse contrato e buscar a adequação das condições aplicadas é parte integrante da controvérsia, que deve ser analisada no mérito.
De outro norte, o desconto mensal em benefício previdenciário caracteriza-se como obrigação de trato sucessivo.
Portanto, o termo inicial para o cômputo da prescrição/decadência é a data do último desconto.
Nesse sentido a jurisprudência assim ementada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Min Raul Araújo, QUARTA TURMA, j. 26/10/2020, DJe 24/11/2020).
O documento ID 83786650 indica que os contratos contestados foram averbados no benefício da autora em 12/12/2019 e 19/09/2022, e que ainda estão sendo realizados descontos, conforme ID 98358144.
Considerando que a ação foi ajuizada em 18/12/2023, não há se falar em prescrição/decadência.
Assim, rejeito as preliminares arguidas.
No mérito, tratando-se de relação de consumo, cabe ao réu provar os fatos desconstitutivos do direito do autor, conforme artigo 6º, VIII do CDC e artigo 373, inciso II, do CPC.
Acontece que, segundo a inicial, a parte promovente foi induzida a contratar um empréstimo consignado, acreditando se tratar de uma modalidade com menor taxa de juros e pagamento facilitado.
Contudo, ao verificar seu extrato do INSS, constatou que o contrato celebrado era, na verdade, de empréstimo via cartão de crédito, uma modalidade diferente da que havia sido oferecida.
O requerido, em sua contestação, informou a existência dos contratos, nos termos firmados entre as partes e, consequentemente, da obrigação de inserção de tais descontos em benefício previdenciário, juntando, inclusive, os contratos indicados aos autos, ID 86973955 e ID 86973973.
Pelo que se vê dos autos, o contrato físico juntado (ID 86973955) possui assinatura manuscrita da parte autora, e tal assinatura não foi contestada, o que confirma a autenticidade e a legitimidade da avença.
Ademais, o contrato digital (ID 86973973) inclui assinatura eletrônica com geolocalização, inclusive com juntada de fotos (self) da parte autora, elementos que reforçam a validade jurídica do documento e demonstra o consentimento inequívoco da parte autora, conforme as normas vigentes para contratos eletrônicos, não havendo outros elementos que indiquem o contrário.
Além disso, foram comprovados os depósitos referentes ao valor contratado (IDs 86973979 e 86973981), os quais não foram questionados pela parte autora, o que, logicamente, corrobora a legalidade da transação.
Caso houvesse irregularidade ou discordância por parte da autora quanto à modalidade contratual, tal questão teria sido levantada no momento do depósito ou logo em seguida, o que não ocorreu.
Portanto, a aceitação dos valores reforça a validade do contrato.
O requerido ainda trouxe como prova o termo de consentimento, devidamente firmado pela parte autora, conforme exigido pela Instrução Normativa do INSS nº 100, de 28/12/2018.
Esse termo é parte essencial da contratação e comprova que a autora tinha pleno conhecimento da natureza do negócio jurídico realizado, afastando a alegação de desconhecimento ou indução em erro, conforme IDs 86973955 e 86973973.
Assim, a alegação de que a parte autora não foi informada sobre os termos do contrato, acreditando que estaria assinando um contrato de empréstimo consignado, e não de cartão de crédito consignado, não merece acolhida, pois é desprovida de qualquer prova concreta.
Os contratos juntados aos autos, tanto o físico quanto o digital, foram devidamente assinados pela autora, sendo que o contrato digital apresenta, inclusive, assinatura eletrônica com geolocalização, demonstrando seu pleno consentimento.
Além disso, o depósito dos valores foi realizado e não contestado pela autora, o que logicamente indica que ela tinha conhecimento da transação e aceitou suas condições.
Não há nos autos qualquer evidência de que tenha havido falha no dever de informação ou erro substancial na contratação, razão pela qual o argumento de desinformação deve ser rejeitado.
De outro norte, não há qualquer comprovação por parte da autora de que as taxas de juros aplicadas ou o Custo Efetivo Total (CET) tenham excedido os limites regulamentados pela Instrução Normativa do INSS nº 100, de 28/12/2018.
Nesse ponto, saliento que, apesar da inversão do ônus da prova em desfavor do réu, a parte autora deveria ter trazido elementos iniciais que possibilitassem uma análise primeira da possibilidade qualquer irregularidade nas taxas informadas, o que não foi feito.
Assim, em razão da ausência dessa comprovação, prevalece a presunção de legalidade das taxas aplicadas pelo requerido.
Quanto ao argumento da ausência de entrega do cartão de crédito, não há como invalidar o negócio jurídico com base nessa alegação, uma vez que a parte autora assinou os contratos, aceitando expressamente as condições pactuadas.
O simples fato de alegar que não recebeu o cartão não é suficiente para invalidar o contrato, principalmente quando não há provas de que o contrato foi viciado.
Dado que a autora não conseguiu demonstrar a inexistência ou invalidade dos contratos firmados, prevalece a validade do negócio, conforme as normas aplicáveis.
Dessa forma, é evidente que os contratos foram celebrados de forma válida e legítima, e que a parte autora não logrou êxito em comprovar qualquer irregularidade que pudesse justificar a sua pretensão, devendo serem julgados improcedentes os pedidos formulados pela consumidora.
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e em consequência extingo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, que terão sua exequibilidade suspensa em razão da AJG.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Com o trânsito desta em julgado, arquivem-se os autos.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801039-98.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Inicialmente, entendo por indevida a condenação da parte autora na multa por ato atentatório à Justiça, prevista no art. 334 do CPC, em razão de que compareceu à audiência ID 87026959 advogado previamente habilitado, ID 87012982, com poderes para transigir.
Ademais, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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