TJPB - 0818902-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/07/2025 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 08:13
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2025 09:09
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 07:45
Nomeado perito
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22/05/2025 17:34
Conclusos para decisão
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08/05/2025 19:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 21:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/02/2025 20:38
Decorrido prazo de ANDREA CALEGARI em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:53
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 17:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0818902-48.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio, Vendas casadas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO(*54.***.*13-43); ROSILDA LIMA DA SILVA(*27.***.*11-20); UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL(13.***.***/0001-71); DANIEL GERBER(*44.***.*62-00); JOANA GONCALVES VARGAS(*10.***.*85-30); Vistos etc.
A promovente requereu a produção de perícia grafotécnica no termo apresentado pelo réu em ID. 90999592, cuja assinatura não reconhece.
A promovida,
por outro lado, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Defiro a realização de perícia grafotécnica requerida pela parte autora.
Para proceder com a perícia requerida NOMEIO o(a) Sr(a) ANDRÉA CALEGARI, constante da lista de peritos cadastrados pelo Tribunal, com endereço na Av.
Governador Argemiro de Figueiredo, 210, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, CEP 58037-030, e-mail: [email protected], telefone: (83) 99942-0792, devendo ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se no sentido de aceitação do encargo, sob o compromisso do seu grau.
Fixo os honorários periciais no importe de R$ 398,81 (trezentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos) nos termos da tabela de honorários (Anexo I) da resolução nº 09 de 2017 atualizada pelo ato da presidência nº 43 de 2022.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários deverão ser requisitados após a entrega do laudo, através de orçamento do TJPB.
As requisições de pagamento de honorários periciais devem ser encaminhadas à Diretoria, através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou, na impossibilidade, por meio de malote digital, em razão do disposto no art. 6º da Resolução acima mencionada.
Concomitantemente, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
O prazo de entrega do laudo pericial é de 15 (quinze) dias úteis.
Com a entrega do laudo, requisite-se a quota-parte da autora via SEI, e intime-se as partes, para querendo, falar sobre o laudo.
Existindo pedido de esclarecimentos pelas partes, intime-se o especialista para em 10 (dez) dias respondê-los.
Ausente outros requerimentos, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
11/02/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 08:25
Nomeado perito
-
04/02/2025 10:05
Conclusos para decisão
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09/12/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818902-48.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 21:35
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818902-48.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 12:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/05/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de ROSILDA LIMA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:10
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0818902-48.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio, Vendas casadas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ROSILDA LIMA DA SILVA(*27.***.*11-20); UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL(13.***.***/0001-71); Vistos, etc.
Antes de mais nada, em relação ao pedido de gratuidade de justiça, defiro a autor por entender preenchidos os requisitos da CF/88 e do art. 98 do CPC.
Passo ao exame da tutela provisória.
Trata-se de uma ação ordinária ajuizada pelo procedimento comum onde pugna o autor pela declaração de nulidade de relação jurídica supostamente havida com o réu, ambos qualificados nos autos eletrônicos.
Narra o promovente que nunca aderiu aos serviços da promovida, e vem sofrendo com descontos indevidos a título de contribuição sindical em seu benefício previdenciário, desse modo, requer a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos referidos descontos em razão do decréscimo da sua verba alimentar. É o sucinto relato.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência o postulante deve demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pressupostos elencados no art. 300 do CPC, acerca dos quais disserta o doutrinador FREDIE DIDIER JUNIOR: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] (Cf.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 11 ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. v.2. p.608-612.) No caso, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela.
A demandante negou qualquer tipo de relação com o sindicato e não se pode dela exigir a produção de prova negativa, ou seja, de que não assinou alguma autorização.
Há verossimilhança na sua alegação de que inexistência de relação jurídica, estando demonstrada, portanto, a probabilidade do direito à suspensão dos descontos das contribuições.
O perigo de dano reside no fato de que o benefício previdenciário possui natureza alimentar e dele estão sendo debitadas quantias mensais em valores podem vir a comprometer o sustento da autora.
Em contrapartida, a suspensão do desconto não trará prejuízo à requerida, que poderá reativar a cobrança tão logo conseguir comprovar a regularidade dos descontos, pedindo a revogação da tutela ora deferida.
A respeito, cito precedente que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE FILIAÇÃO E/OU CONTRATAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 PREENCHIDOS. 1.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015 "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 2.
No caso concreto, o autor nega com veemência ter se filiado ao Sindicato-réu, ou mesmo celebrado qualquer contrato que pudesse ensejar os descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário.
Por outro lado, o agravado foi intimado para se manifestar nestes autos, quedando-se inerte. 3.
Nesse contexto, possível concluir pela verossimilhança da tese esposada na inicial, devendo ser suspensos os descontos promovidos pelo réu/agravado no benefício previdenciário do autor a titulo de "Contribuição SINDNAP-FS".
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51573196720228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 31-10-2022) Isto posto, DEFIRO a tutela provisória, determinando que a parte promovida se abstenha de cobrar/descontar os valores da contribuição sindical "CONTRIBUICAO UNIBAP" no valor de R$ 49,47 no benefício previdenciário do promovente, CPF nº *27.***.*11-20 e NB nº 085.223.846-0, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevido, após 05 (cinco dias) do recebimento da presente notificação, o que faço com arrimo no art. 537 do CPC.
Outras determinações: Considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno, em primazia aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade do processo. 1.
Cite-se a parte requerida, por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 c/c art. 246, §§ 1º-A, inc.
I, do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC). 2.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 2.1 Se com a réplica forem juntados documentos novos, intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, §§ 1º). 3.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. 4.
Após, venham os autos conclusos para as devidas deliberações.
Demais diligências necessárias.
P.I.C.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
16/04/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/04/2024 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSILDA LIMA DA SILVA - CPF: *27.***.*11-20 (AUTOR).
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04/04/2024 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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