TJPB - 0862141-73.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 10:27
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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06/06/2024 01:52
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES DE SOUSA em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862141-73.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES DE SOUSA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:12
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862141-73.2022.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios, alegando a parte embargante, em síntese, omissão, posto que o Juiz não observou o princípio da causalidade, tendo em vista que a autora foi quem deu causa à lide e não verificou os requisitos legais e normativos internos de abreviação do curso.
Também, aduziu ausência de fundamentação quanto a ausência de direito a antecipação do curso.
Pede o acolhimento dos Embargos.
Ouvida a parte embargada, que se manifestou pela ausência de omissão e contradição da sentença, uma vez que, defendeu existe que o princípio da causalidade existe enquanto houve pretensão resistida pela negativa da colação de grau antecipado.
Não procede à ausência de fundamentação, posto que todas as questões relevantes foram enfrentadas.
Portanto, diz que a pretensão do Embargante é de reexame do mérito.
Pediu a rejeição dos Embargos.
A parte Embargante requereu substabelecimento, sem reserva de poderes, excluindo do patrocínio da causa o Bel.
MÁRCIO AUGUSTUS BARBOSA LEITE TIMOTHEO, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/PB sob o nº 28.809, com endereço profissional na Rua Cônego Luiz Gonzaga de Oliveira, nº 315, Bairro dos Estados, cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, CEP 58.037-625, conforme ID 83567467. É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022, da Lei adjetiva civil, cabem quando: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; O embargante alega omissão quanto a aplicação do princípio da causalidade ao condenar o promovido ao ônus sucumbencial e, contradição, por não observar a fundamentação jurídica da matéria específica.
Entendo que o embarrante assiste razão apenas quanto a omissão da aplicação do princípio da causalidade, pois não se deve proferir condenação sucumbencial à promovida por agir nos limites de suas normas internas corporis.
Portanto, devo excluir da sentença do ID 75537697, a condenação em ônus sucumbencial.
No tocante à contradição em face do art. 489, do CPC, entendo não ter êxito as razões do embargante, pois a sentença encontra-se devidamente fundamentada, pois toda a matéria fática e de direito encontra-se resolvida, de modo que, neste ponto, os Embargos têm caráter de reexame do mérito, não preenchendo o art. 1.022, do CPC.
Isto posto, ACOLHO, EM PARTE, os presentes embargos declaratórios para excluir a condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, afastando esta obrigação, em nome do princípio da causalidade.
Mantenho a sentença, ID 75537697, nos demais termos e REVOGO a liminar do ID 69125080.
Por último, determino a habilitação no presente processo do Advogado, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE nº 23.255 OAB/PB 18.156-A, com endereço profissional na Av.
Visconde de Suassuna, nº 639, Boa Vista, Recife/PE - CEP: 50.050- 540, com as devidas anotações no sistema.
Torno sem efeito a determinação de arquivamento do ID 88611575.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
12/04/2024 15:21
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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12/04/2024 08:03
Conclusos para decisão
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11/04/2024 11:09
Determinado o arquivamento
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11/04/2024 11:09
Deferido o pedido de
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21/08/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:48
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES DE SOUSA em 17/08/2023 23:59.
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12/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:18
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
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08/08/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 20:53
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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26/07/2023 00:12
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:28
Determinado o arquivamento
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24/07/2023 10:28
Determinada diligência
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24/07/2023 10:28
Julgado procedente o pedido
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16/06/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 09:04
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2023 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
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30/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 16:08
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 16/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:31
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES DE SOUSA em 09/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:11
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES DE SOUSA em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:48
Deferido o pedido de
-
28/04/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/04/2023 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 17/04/2023 23:59.
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24/04/2023 00:07
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:00
Deferido o pedido de
-
18/04/2023 11:26
Conclusos para despacho
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17/04/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:09
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 11:24
Conclusos para decisão
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10/04/2023 10:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/04/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 09:49
Conclusos para despacho
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23/03/2023 12:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/03/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2023 04:39
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 08:03
Conclusos para despacho
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17/12/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 16/12/2022 12:37.
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14/12/2022 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 12:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/12/2022 15:20
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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